Regulamento de Prestação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do SAAE-POCRANE
Regulamento de Prestação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do SAAE-POCRANE
Publicado em 13/02/2023 10:00 - Atualizado em 16/02/2023 13:36
REGULAMENTO DE SERVIÇOS – SAAE DE POCRANE/MG
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Regulamento
de Prestação de Serviços de Água e
Esgotamento Sanitário do Serviço
Autônomo de água e Esgoto de
Pocrane/MG
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SUMÁRIO
TÍTULO I- PARTE GERAL ............................................................................................................. 7
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................. 7
Seção I- Do Objeto ........................................................................................................................ 7
Seção II - Da Terminologia ........................................................................................................... 7
Seção III - Do SAAE ................................................................................................................... 20
Seção IV - Do Proprietário e do Usuário ..................................................................................... 23
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................. 26
Seção I - Da Prestação dos Serviços pelo SAAE ........................................................................ 26
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade ....................................................................................... 27
Seção III - Das Derivações de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos .............................. 27
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento .......................................... 28
Seção V - Das Normas Técnicas ................................................................................................. 28
Seção VI - Da Recomposição da Pavimentação .......................................................................... 29
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO .................................................................................................................................... 29
Seção I - Da Constituição ............................................................................................................ 29
Seção II - Da Solicitação de Informações ................................................................................... 29
CAPÍTULO II - DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS .......................................... 30
Seção I - Das condições gerais .................................................................................................... 30
Seção II - Do Assentamento das Redes ....................................................................................... 31
Seção III - Das Ampliações e Extensões ..................................................................................... 32
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS ...................................................................... 33
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo ................................................. 33
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Seção II - Da Aprovação de Projetos e Recebimento de Empreendimentos ............................... 34
Seção III - Das Caixas de Proteção, Inspeção, Retenção e Separação ........................................ 34
Seção IV - Dos Reservatórios de Água ....................................................................................... 36
CAPÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS .................................................................... 38
Seção I - Dos Hidrantes ............................................................................................................... 38
Seção II - Das ligações em Logradouros Públicos ...................................................................... 39
CAPÍTULO V - DOS DESPEJOS .................................................................................................. 40
Seção I - Dos Efluentes Líquidos ................................................................................................ 40
Seção II - Dos Efluentes Domésticos .......................................................................................... 40
Seção III - Dos Efluentes Industriais ........................................................................................... 41
Seção IV - Do Lançamento dos Efluentes ................................................................................... 41
Seção V - Dos Sistemas de Resfriamento ................................................................................... 42
CAPÍTULO VI- DAS LIGAÇÕES ................................................................................................. 42
Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................................ 42
Seção II - Das Ligações Temporárias .......................................................................................... 45
Seção III - Das Ligações Provisórias ........................................................................................... 46
Seção IV - Das Ligações Definitivas ........................................................................................... 47
Seção V - Das Ligações Especiais ............................................................................................... 48
Seção VI –Dos Outros Serviços .................................................................................................. 48
CAPÍTULO VII - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS ....................................... 50
Seção I - Dos Ramais Prediais ..................................................................................................... 50
CAPÍTULO VIII - DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE ÁGUA -
HIDRÔMETROS ............................................................................................................................ 51
Seção I - Dos Hidrômetros .......................................................................................................... 51
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Seção II - Dos Macros Medidores ............................................................................................... 53
Seção III - Do Acesso aos Hidrômetros e Macro Medidores ...................................................... 53
CAPÍTULO IX - NOVOS EMPREENDIMENTOS ....................................................................... 54
Seção I - Condições Gerais .......................................................................................................... 54
Seção II - Dos Projetos ................................................................................................................ 55
Seção III - Da Execução e Fiscalização das Obras ...................................................................... 56
Seção IV - Do Recebimento de Obras ......................................................................................... 57
Seção V - Da Interligação aos Sistemas Públicos ....................................................................... 57
CAPÍTULO I– DO SETOR COMERCIAL – CATEGORIAS DE USO, ECONOMIAS,
CADASTROS E ATENDIMENTO ................................................................................................ 57
Seção I – Dos Contratos de Prestações de Serviços .................................................................... 57
Seção II–Das Categorias de Uso ................................................................................................. 59
Seção III - Das Economias .......................................................................................................... 61
Seção IV–Dos Usuários dos Serviços Públicos ........................................................................... 61
Seção V–Do Cadastro e da Classificação do Usuário ................................................................. 62
Seção VI–Do Atendimento aos Usuários .................................................................................... 63
CAPÍTULO II- DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................................ 66
Seção I - Da Determinação do Consumo ..................................................................................... 66
Seção II - Do Consumo Alterado e Solicitações de Revisões ..................................................... 66
Seção III - Das Tarifas ................................................................................................................. 69
Seção IV - Das Faturas ................................................................................................................ 69
Seção V - Dos Créditos ............................................................................................................... 73
Seção VI - Dos Débitos ............................................................................................................... 74
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS ...................................................................................................................................... 77
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Seção I - Da Suspensão dos Serviços .......................................................................................... 77
Seção II - Do Cancelamento das Ligações de Água .................................................................... 80
Seção III - Da Interrupção dos Serviços ...................................................................................... 81
CAPÍTULO IV - DAS CONSTATAÇÕES, SANÇÕES E RECURSOS ....................................... 83
Seção I - Da Constatação ............................................................................................................. 83
Seção II - Das Sanções Pecuniárias ............................................................................................. 84
Seção III - Dos Recursos ............................................................................................................. 85
TÍTULO IV - PARTE ESPECIAL .................................................................................................. 86
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................ 86
Seção I - Das Disposições Finais ................................................................................................. 86
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DE HIDRÔMETROS ................................................................. 87
Tabela 1 - Pré-Dimensionamento de Hidrômetros 87
ANEXO II – MODELO DE CAIXA NO CHÃO – SAAE ............................................................. 88
Figura 1 - Projeto Básico de Instalação de Caixa no chão de Hidrômetro ......................... 88
ANEXO III – MODELO DE CAIXA NA PAREDE – SAAE ....................................................... 89
ANEXO IV – MODELO DE CAVALETE – SAAE ...................................................................... 90
ANEXO V-CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMO ATÍPICO ..................................................... 91
Tabela 2 - Caracterização de Consumo Atípico de Água .................................................... 91
ANEXO VI - MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E
CONFISSÃO DE DÍVIDA ............................................................................................................. 92
ANEXO VII - MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO .................................................................. 93
ANEXO VIII - MODELO DE RDD – Recebimento de Documentos Diversos ............................. 94
ANEXO IX - TABELA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS .............................................................. 95
Tabela 3 - Sanções Pecuniárias ........................................................................................... 96
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ANEXO X - TABELA DE PRAZOS DE SERVIÇOS ................................................................... 97
Tabela 4 - Prazos de Serviços .............................................................................................. 98
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TÍTULO I- PARTE GERAL
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I- Do Objeto
Artigo 1. Este Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo
Serviço Autônomo de água e Esgoto do município de Pocrane, estado de Minas Gerais.
Seção II - Da Terminologia
Artigo 2. Adota-se neste Regulamento a terminologia constante das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes
reconhecidas.
I. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e
instalações de abastecimento público de água potável, que envolve, parcial ou integralmente, as
etapas de captação, elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água, até as
ligações prediais e respectivos medidores;
II. ADUTORA DE ÁGUA NÃO POTÁVEL ou BRUTA: tubulações do sistema de abastecimento
público destinadas a conduzir água não potável ou bruta dos mananciais às estações de
tratamento, por recalque ou gravidade e, neste caso, em conduto forçado ou livre;
III. ADUTORA DE ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: tubulações do sistema de abastecimento
público destinadas a conduzir água potável ou tratada, geralmente das estações de tratamento aos
sistemas de reservação e/ou distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em
conduto fechado;
IV. AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (hidrômetro): verificação das medidas
indicadas pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na
legislação metrológica, realizada peloSAAE, órgão metrológico oficial ou entidade acreditada na
unidade usuária ou em laboratórios;
V. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo
lote de terreno;
VI. ÁGUA BRUTA: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento e imprópria para o
consumo humano;
VII. ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA ou ÁGUA METEÓRICA): proveniente de
precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não), para o sistema de água
pluvial público (galeria ou sarjeta);
VIII. ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: água que foi submetida a qualquer processo de tratamento ou
não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e
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radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes, e
que não ofereça riscos à saúde;
IX. ÁGUA SERVIDA: termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial
ou industrial;
X. ALTA DE CONSUMO: consumo mensal da unidade usuária, cujo volume medido ultrapassa em
50% (cinquenta por cento), no mínimo, a média dos últimos 12 (doze) meses efetivamente
medidos;
XI. APARELHO SANITÁRIO: aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para
fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas;
XII. AQUÍFERO: formação porosa (camada ou estrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, capaz
de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
XIII. ÁREA DE CAPTAÇÃO: área mínima do entorno do ponto de captação no manancial, necessária
à preservação do mesmo;
XIV. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: situada dentro do perímetro urbano, todavia ainda não
loteada;
XV. ÁREA RURAL: localizada além dos limites do perímetro urbano do Município;
XVI. ÁREA URBANA: localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município;
XVII. AVISO DE DÉBITO: comunicado ao proprietário/usuário informando o valor do débito
pendente em seu cadastro;
XVIII. BARRILETE ou COLAR: conjunto de tubulações do qual derivam as colunas de distribuição de
água fria numa instalação predial;
XIX. CADASTRO DE USUÁRIOS: conjunto de registros atualizados do SAAE, utilizados para o
faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil, execução da dívida
ativa e planejamento;
XX. CAIXA DE INSPEÇÃO (CI): dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote, que
permite a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do ramal com a
rede pública coletora de esgotos;
XXI. CAIXA DE PASSAGEM (CP): caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada nas mudanças
de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material;
XXII. CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO (PESCOÇO DE GANSO): caixa ou
tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima
na rede distribuidora;
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XXIII. CAIXA DE PROTEÇÃO DE SAAE (CPH): caixa de concreto, alvenaria, PVC ou metal, com a
finalidade de abrigar o medidor de volume de água (SAAE) e atender as condições de utilização
do equipamento, conforme portaria vigente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO);
XXIV. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): dispositivo projetado e instalado em
garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras
distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgotos;
XXV. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO (CSAO): dispositivo projetado e instalado em
garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em câmaras
distintas, dotadas de placas coalescentes, para evitar que tais substâncias atinjam a rede de
esgotos sanitários;
XXVI. CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CG): dispositivo projetado e instalado para separar e
reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede
pública de esgotos;
XXVII. CAPTAÇÃO: conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto a um
manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo
humano;
XXVIII. CATEGORIA DE USUÁRIO: classificação de usuário para o fim de enquadramento na
estrutura tarifária do SAAE;
XXIX. CATEGORIA COMERCIAL: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de
atividade econômica profissional organizada para a produção, circulação de bens ou serviços;
XXX. CATEGORIA INDUSTRIAL: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de
atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
XXXI. CATEGORIA PÚBLICA: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade
de órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Públicos. São ainda incluídos nesta
categoria, quando não houver categoria específica: hospitais públicos e particulares conveniados
com a Secretaria Municipal de Saúde, instituições religiosas, entidades de classe e sindicais,
assim como todas as ONG´s – Organizações Não Governamentais, CIP´s - Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público e OS´s - Organizações Sociais;
XXXII. CATEGORIA ASSISTENCIAL: categoria voltada a atender unidades consumidoras que se
enquadrem como entidades sem fins lucrativos, associações e fundações que prestem serviços
filantrópicos e assistenciais, como: (i) atendimento à criança e ao adolescente, ou; (ii) abrigo
para criança e adolescentes, ou; (iii) atendimento à pessoa portadora de deficiência, ou; (iv)
atendimento ao idoso, ou; (v) atendimento à pessoa portadora de doenças em geral, incluindo
Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais, ou; (vi)
albergues, ou; (vii) comunidades terapêuticas – atendimento ao dependente químico, ou; (viii)
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casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de
tratamento, ou; (ix) programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou
municipal
XXXIII. CATEGORIA RESIDENCIAL PADRÃO: ligação utilizada em economia
estritamenteresidencial;
XXXIV. CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: ligação utilizada em economia estritamenteresidencial,
atendidas as exigências constantes deste Regulamento, e de outras emitidas pelaAgência
Reguladora;
XXXV. CATEGORIA OBRAS: ligação utilizada em economia estritamente destinada às obras;
XXXVI. CAVALETE ou QUADRO DE SAAE: dispositivo padronizado para instalação dohidrômetro ou
medidor de consumo, integrante do ramal predial de água;
XXXVII. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA: documento emitido pelo SAAE, após
fiscalização do corpo técnico deste, comprovando o atendimento de todas as exigências
dasdiretrizes técnicas e atestando a conclusão das obras;
XXXVIII. CICLO DE FATURAMENTO: período compreendido entre a data da leitura faturada e adata de
vencimento da respectiva conta;
XXXIX. COLETOR: canalização pública destinada à recepção de esgoto;
XL. COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO: tubulação pública, em conduto livre, que
recebecontribuição de esgoto lançado pelos usuários em qualquer ponto, ao longo de
seucomprimento;
XLI. COLETOR PREDIAL: trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de
subcoletor,ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular;
XLII. COLETOR TRONCO: tubulação que recebe os efluentes dos coletores de esgotos,conduzindoos
a um interceptor, unidade depuradora, emissário ou ETE (Estação de Tratamentode Esgotos);
XLIII. CONDOMÍNIO EDILÍCIO: é qualquer espaço edificado, horizontal ou vertical, onde há
acoexistência de propriedades privadas e comuns instituídos na forma da Lei Federal nº
4.591/64e no Código Civil, em cujo título de propriedade está escriturado uma fração ideal do
bem imóvelobjeto de copropriedade;
XLIV. CONSUMO DE ÁGUA: volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo SAAE ou
produzido por fonte própria;
XLV. CONSUMO ESTIMADO: consumo de água atribuída a uma economia, quando a ligação estiver
temporariamente desprovida, ou ainda que existente, as leituras estiverem impedidas ou
impossibilitadas de serem realizadas pelo SAAE, por qualquer motivo;
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XLVI. CONSUMO FATURADO: volume correspondente ao valor faturado;
XLVII. CONSUMO MEDIDO: volume de água registrado através do medidor de volume (SAAE) de
água;
XLVIII. CONSUMO MÉDIO: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de
serviços consecutivos para um imóvel;
XLIX. CONSUMO MÍNIMO: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como
base mínima para faturamento;
L. CONTA MENSAL DE CONSUMO: documento hábil para pagamento e cobrança de débito
contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços;
LI. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato padronizado de prestação de serviços
de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, firmado com todos os proprietários, que
disciplina as condições para o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, em
conformidade com o modelo elaborado pelo SAAE e aprovado pela Agência Reguladora, não
podendo seu conteúdo ser modificado;
LII. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o SAAE e o usuário ajustam as características
técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento
sanitário, que deverá ser homologado pela Agência Reguladora;
LIII. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento pelo
qual o SAAE e o loteador ou empreendedor ajustam as características técnicas e as condições
comerciais das obras necessárias para integração do novo loteamento ou empreendimento
imobiliário aos sistemas públicos de água e esgoto;
LIV. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA: conjunto de atividades executadas pelo SAAE,
com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água, consistentes, basicamente, em
identificar, evitar e eliminar as causas reais ou potenciais que possam comprometer, direta ou
indiretamente, a potabilidade da água a ser fornecida, atendendo os preceitos da legislação
vigente;
LV. CONTROLADOR DE VOLUME: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido
para uma ligação;
LVI. CONTROLADOR DE VAZÃO: dispositivo destinado a controlar a vazão de água fornecida
para uma ligação;
LVII. CORTE DE FORNECIMENTO: suspensão ou interrupção do fornecimento de água, pelo
SAAE, depois de notificado o usuário, em virtude de inadimplência ou por inobservância às
normas legais ou regulamentares;
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LVIII. CORTIÇO: casa que serve de habitação coletiva para a população pobre; casa de cômodos;
aglomeração de casas muito pobres;
LIX. DEMANDA: volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias, que o SAAE
deve dispor em potencial;
LX. DERIVAÇÃO CLANDESTINA: extensão do ramal predial de água e esgoto, executada sem
autorização ou conhecimento do SAAE;
LXI. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ÁGUA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: tubulação
compreendida entre o SAAE ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do
imóvel e a rede pública de abastecimento;
LXII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ESGOTO ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: tubulação
compreendida entre o dispositivo de inspeção do SAAE (caixa de inspeção de esgoto) e a rede
pública de esgoto;
LXIII. DERIVAÇÃO INTERNA DE ÁGUA ou RAMAL INTERNO DE ÁGUA: tubulação
compreendida entre o SAAE ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do
imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia);
LXIV. DERIVAÇÃO INTERNA DE ESGOTO ou RAMAL INTERNO DE ESGOTO: tubulação
compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio;
LXV. DESPEJOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS: efluentes líquidos
de edifícios, excluídas as águas pluviais;
LXVI. DESPEJO DOMÉSTICO ou SANITÁRIO: efluente de cozinhas, toaletes, lavatórios e
lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico ou sanitário;
LXVII. DESPEJO INDUSTRIAL: efluente líquido proveniente de processos industriais, também
denominados resíduos líquidos industriais, que diferem dos esgotos domésticos ou sanitários, em
função da composição físico-química;
LXVIII. DESPERDÍCIO: volume de água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma
instalação;
LXIX. DISPOSITIVO TOTALIZADOR: componente do dispositivo medidor, destinado a indicar e
totalizar o volume de água quantificado pelo medidor de volume de água (SAAE) ou macro
medidor;
LXX. ECONOMIA: todo imóvel ou subdivisão independente caracterizada como unidade autônoma,
com numeração própria, identificada como unidade de consumo, de qualquer categoria, atendida
por ramal predial próprio, ou compartilhado com outras economias e que seja devidamente
hidrometrada para efeito de medição de consumo;
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LXXI. EDIFICAÇÃO: construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e outros usos;
LXXII. EFLUENTES INDUSTRIAIS: resíduos líquidos que compreendem resíduos orgânicos ou
inorgânicos, podendo conter materiais tóxicos provenientes de atividades industriais;
LXXIII. EMISSÁRIO: coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento,
e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento;
LXXIV. ESGOTO, DESPEJO ou EFLUENTE: qualquer tipo líquido que flui por um sistema de coleta,
de transporte, tais como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias, ou de um sistema de
tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água;
LXXV. ESGOTO PLUVIAL: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se
enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
LXXVI. ESGOTO TRATADO: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de
substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica;
LXXVII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de bombas e acessórios que possibilitam a elevação da
cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público;
LXXVIII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (E.E.E.): conjunto de estruturas e equipamentos
destinados a energizar os esgotos para a sua elevação de nível e compensar as perdas de carga na
linha;
LXXIX. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA (E.E.A.): conjunto de bombas e acessórios que
possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento
público;
LXXX. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): conjunto de instalações e equipamentos
destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos esgotos coletados, para
torná-los adequados à sua destinação final;
LXXXI. EXCESSO DE CONSUMO: Consumo de água desproporcional ao atributo físico do imóvel; ao
perfil da renda mensal do domicílio ou incompatível com a categoria do usuário;
LXXXII. EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: retirada de tubulação, cavalete, registro e demais que compõem o
meio de abastecimento de água entre a rede e o imóvel;
LXXXIII. EXTRAVASOR ou LADRÃO: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos
reservatórios ou das caixas de descarga;
LXXXIV. FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo,
estabelecido para fim de tarifação;
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LXXXV. FAVELA: conjunto de habitações populares que utilizam materiais improvisados em sua
construção tosca, e onde residem pessoas de baixa renda;
LXXXVI. FATURA: documento financeiro emitido pelo SAAE que expressa o crédito da Autarquia,
relativo a serviços prestados ou multa imposta por violação a este Regulamento;
LXXXVII. FATURAMENTO: processo pelo qual se apura dentro de um determinado período a gama de
serviços prestados a um usuário e outros créditos do SAAE para emissão da conta mensal ou
fatura e entrega a este;
LXXXVIII. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: qualquer meio de suprimento de água
diferente da rede pública de abastecimento;
LXXXIX. FOSSA SÉPTICA: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído
pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de
bactérias anaeróbias;
XC. GLEBA: é a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
XCI. GREIDE: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em
seus diversos trechos;
XCII. HABITE-SE: documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que o imóvel se
encontra em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação pertinente;
XCIII. HIDRANTE: aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de dispositivo de
manobra (registro) e união de engate rápido, apropriado à tomada de água para combate a
incêndio;
XCIV. HIDRÔMETRO: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água
consumido pela Economia, nela instalado, segundo as normas do SAAE;
XCV. IMÓVEL: área de terreno com ou sem edificação;
XCVI. INSPEÇÃO: procedimento fiscalizatório da unidade usuária, efetivado a qualquer tempo, com
vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do SAAE, o funcionamento
do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais;
XCVII. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: tubulações, acessórios e reservatórios destinados a levar
água do terminal do ramal predial até os pontos de sua utilização na edificação;
XCVIII. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, equipamentos,
caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado a receber dejetos e
águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passagem de gases e animais,
impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros alimentícios, e encaminhando-os para
a rede pública ou ao local de lançamento;
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XCIX. INTERCEPTOR: tubulação de esgoto à qual são ligados, transversalmente, coletores
secundários, que não recebe ligação de ramais prediais, utilizada, por exemplo, junto a lagos,
praias, reservatórios e fundo de vales, para protegê-los e evitar descargas diretas;
C. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: suspensão temporária dos serviços de
abastecimento de água, pelo SAAE, nos casos determinados em Regulamento, ou por motivos de
força maior;
CI. JUSANTE: posicionamento relativo de um ponto ao longo de um curso de água, situado em
direção à foz do mesmo, o contrário de montante;
CII. LACRE: dispositivo que assegura a inviolabilidade do SAAE;
CIII. LIGAÇÃO DE ÁGUA ou ESGOTO: derivação para abastecimento de água ou coleta de esgoto
de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do
proprietário;
CIV. LIGAÇÃO ATIVA: imóvel com ligação de água e/ou esgoto conectada à rede pública e com
cadastro regular junto ao SAAE;
CV. LIGAÇÃO INATIVA: imóvel com a ligação de água e/ou esgoto suprimida, permanecendo no
cadastro do prestador de serviço;
CVI. LIGAÇÃO COLETIVA: ligação para uso em várias economias;
CVII. LIGAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: ligação para uso de várias
economias em núcleos residenciais que se encontra com atendimento emergencial de saneamento
básico e em fase precária de urbanização, tais como definidos neste Regulamento;
CVIII. LIGAÇÃO CLANDESTINA: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou
coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do SAAE;
CIX. LIGAÇÃO PROVISÓRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário por
obras cujo período máximo será de 24 meses;
CX. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário
para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras de
amostras, circos, parques de diversões obras em logradouros públicos e similares cuja duração
seja inferior a 6 (seis) meses;
CXI. LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública com área
superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
estabelecida nos termos da Lei Federal nº 6.766/79;
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CXII. LOTEAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes estabelecida nos termos da Lei Federal nº
6.766/79 e destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação de vias existentes;
CXIII. MANANCIAL: corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação de água para
abastecimento público;
CXIV. MEDIÇÃO: processo de apuração de consumo que possibilita a quantificação e o registro de
grandezas associadas ao volume de água e de esgoto;
CXV. MONTANTE: na direção da nascente, para o lado da nascente. Aquele que está mais próximo do
início de um curso d’água;
CXVI. MULTA: é uma sanção administrativa pecuniária decorrente da prática de infração
administrativa ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou regulamento
detectado junto ao imóvel;
CXVII. NÍVEL DINÂMICO - ND (m): profundidade do nível da água em um poço, bombeando a uma
dada vazão, medida relativamente à superfície do terreno no local;
CXVIII. NÍVEL ESTÁTICO - NE (m): profundidade do nível da água de um poço em repouso, isto é,
sem bombeamento, medida relativamente à superfície do terreno no local;
CXIX. NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: são áreas públicas ou privadas ocupadas
desordenadamente, sem urbanização de ruas e lotes;
CXX. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água
constituído pela Caixa Padrão de SAAE (CPH) ou cavaleteSAAE, registro e dispositivos de
proteção e de controle e/ou de medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação
predial do imóvel;
CXXI. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: forma construtiva da entrada do ramal predial de
esgoto constituída de caixa de inspeção (CI) no passeio, e seus acessórios (tubos, conexões,
tampa etc.);
CXXII. PADRÃO DE POTABILIDADE: conjunto de valores máximos permissíveis, das características
de qualidade da água destinada ao consumo humano;
CXXIII. PLANO DE INVESTIMENTOS: programação de investimentos do SAAE nas infraestruturas e
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estabelecido para um determinado
período de tempo devendo no mínimo ser igual ao PPA – Plano Plurianual;
CXXIV. PERÍMETRO URBANO: é a linha de contorno que delimita a área urbana e de expansão;
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CXXV. POÇO DE VISITA: poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações
de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É, também, utilizado como elemento
para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade;
CXXVI. POÇO TUBULAR PROFUNDO: obra hidrogeologia de acesso a um ou mais aquíferos, para
captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical;
CXXVII. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as
instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do SAAE
em relação ao serviço de abastecimento de água;
CXXVIII. PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as
instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do SAAE
em relação ao serviço de esgotamento sanitário;
CXXIX. PONTO DE UTILIZAÇÃO: extremidade localizada nas instalações internas do imóvel que
fornece água para uso;
CXXX. PROPRIETÁRIO: pessoa física ou jurídica titular do domínio do bem imóvel, que solicita ao
SAAE a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, mediante
contrato firmado ou de adesão, e é a pessoa responsável pelo pagamento das faturas e pelas
demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
CXXXI. QUADRA: é toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou
mais lotes;
CXXXII. QUALIDADE DA ÁGUA: características químicas, físicas e biológicas que devem ser atendidas
conforme o uso que se fará dela;
CXXXIII. RAMAL DE DESCARGA: tubulação que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários,
nas instalações prediais de esgoto sanitário;
CXXXIV. RAMAL DE ESGOTO: tubulação que recebe efluente de ramais de descarga nas instalações
prediais de esgotos sanitários;
CXXXV. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede
pública de abastecimento de água e o tubete a jusante em caixa de proteção de SAAE ou nos
cavaletes até o cotovelo do pé a jusante do SAAE, incluídos estes;
CXXXVI. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a
rede pública coletora de esgotos e a caixa de inspeção (CI), instalada no passeio, junto à divisa
do lote, incluído esta;
CXXXVII. REDE COLETORA: conjunto de tubulações, compreendendo coletores, coletores tronco,
interceptores e emissários de coleta de esgoto pertencente ao sistema público;
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CXXXVIII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de tubulações e partes acessórias destinadas a distribuir
água pertencente ao sistema público;
CXXXIX. REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de tubulações e equipamentos
que compõem o sistema público de abastecimento de água;
CXL. REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, peças e
equipamentos que interligam os pontos de coleta aos locais de despejo, sendo parte integrante do
sistema público de coleta de esgotos;
CXLI. REDE PREDIAL: conjunto de tubulações constituído de barriletes, colunas de distribuição,
ramais e sub-ramais, ou de alguns deles;
CXLII. REGISTRO: peça instalada no cavalete destinado ao controle e interrupção do fluxo de água;
CXLIII. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento dos
serviços, suspenso em decorrência de suspensão, podendo ser diretamente na rede o no padrão;
CXLIV. RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO: elemento do sistema de distribuição de água destinado
a regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se verificam em um dia, a
promover condições de abastecimento e a condicionar as pressões nas redes de distribuição;
CXLV. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA: conjunto de atividades, instalações e
equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;
CXLVI. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto funcional de obras, instalações
tubulares, equipamentos e acessórios destinados a produzir e distribuir água em quantidade,
qualidade, regularidade e confiabilidade dos serviços;
CXLVII. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de obras, tubulações, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar ao destino final
conveniente o esgoto sanitário, compreendendo o coletor de esgotos, coletores tronco,
interceptores, emissários, estações elevatórias, unidades depuradoras, estações de tratamento de
esgoto e instalações complementares, de uma área ou comunidade;
CXLVIII. SUBCOLETOR: tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de
esgotos;
CXLIX. CANCELAMENTO DE LIGAÇÃO: retirada física do ramal predial e cancelamento cadastral da
ligação;
CL. TARIFAS: conjunto de preços correspondentes à contraprestação pelo abastecimento de água
e/ou coleta afastamento e tratamento de esgoto, ou prestação de outros serviços constantes da
matriz tarifária do SAAE;
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CLI. TARIFA DE ÁGUA: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do
usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pelo SAAE;
CLII. TARIFA DE ESGOTO: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do
usuário, conforme categoria, pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto
(quando for o caso) prestado pelo SAAE;
CLIII. TARIFA BÁSICA OPERACIONAL - TBO: consiste numa tarifa fixa, cobrada de todos os
usuários conectados a rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, visando
garantir os recursos necessários para o custeio mínimo da disponibilização, em quantidade e
qualidade adequadas, da prestação do serviço e da manutenção da infraestrutura em pleno
funcionamento, independentemente do nível de demanda pelo serviço.
CLIV. TARIFA DE LIGAÇÃO ou TARIFA DE RELIGAÇÃO: valor fixado pelo órgão competente do
SAAE, para cobrança ao proprietário para a prestação dos serviços de ligação ou religação de
água ou esgoto;
CLV. TITULAR DO IMÓVEL: proprietário, titular do domínio do bem imóvel;
CLVI. TRATAMENTO DE ÁGUA: conjunto de ações destinadas a alterar as características físicas,
químicas e biológicas da água;
CLVII. TRATAMENTO COMPLETO: em sentido genérico, o processamento da água residuária de
origem doméstica ou industrial, por meio de tratamentos primários, secundários e terciários.
Pode incluir outros tipos especiais de tratamento e desinfecção. Envolve a remoção alta
percentagem de matéria suspensa coloidal e matéria orgânica dissolvida;
CLVIII. TRATAMENTO PRIMÁRIO: operações unitárias, com vistas principalmente à remoção e
estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão de lodo e remoção da
umidade do lodo;
CLIX. TRATAMENTO QUÍMICO: qualquer processo envolvendo a adição de reagentes químicos para
obtenção de um determinado resultado;
CLX. TRATAMENTO SECUNDÁRIO: operações unitárias visando principalmente à redução de
carga orgânica dissolvida, geralmente por processos biológicos de tratamento;
CLXI. TRATAMENTO TERCIÁRIO: operações unitárias que se desenvolvem após o tratamento
secundário, com o fim de aprimorar a qualidade do efluente, tais como desinfecção, remoção de
fosfatos e de outras substâncias;
CLXII. TUBETE: segmento de tubulação instalado no local destinado ao SAAE em substituição deste;
CLXIII. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas por meio de uma única
ligação de água e/ou de esgoto;
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CLXIV. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, proprietária do imóvel ou legalmente habilitada para a sua
utilização;
CLXV. VAZÃO: quociente entre o volume verdadeiro de água que atravessa o medidor e o tempo gasto
para que este volume passe através do mesmo;
CLXVI. VIELA SANITÁRIA: faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com no mínimo três
metros de largura, instituída dentro de um lote ou área em favor do SAAE, na qual será ou foi
implantado coletor de esgoto;
CLXVII. VOLUME FATURADO: volume correspondente ao valor especificado na fatura mensal de
serviços;
CLXVIII. VOLUME MEDIDO: volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento,
calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (SAAE) no período
anterior e no atual;
CLXIX. VOLUME PRESUMIDO: volume calculado por qualquer método, conforme definido neste
Regulamento, quando for impossível a medição através de medidores de volume de água
(SAAE) ou macro medidor de água;
CLXX. VOLUME PRODUZIDO: volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento, ou na
saída do sistema de captação, quando esta não existir, descontando-se o volume perdido na
produção.
Seção III - Do SAAE
Artigo 3. Ao Serviço autônomo de água e Esgoto, Autarquia municipal criada pela Lei
Municipal nº 1.120, de 22 de março de 2018, para promover e executar com exclusividade, em
todo Município de Pocrane, a administração e execução dos serviços públicos de água e esgoto
compete:
I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem
de convenio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o
Municipio e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção ou
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
III - Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos
sanitários;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas e contribuições incidentes sobre os serviços
de água e esgotos e que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
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V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
VI- Outras atribuições legais.
Artigo 4º- Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão projetados e
construídos de modo a minimizar as consequências de acidentes, calamidades, situações de
emergência e danos ao meio ambiente, devendo o SAAE manter:
I. Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água e de energia;
II. Materiais e equipamentos sobressalentes para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III. Esquema para atuação em casos de emergência;
IV. Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam resistentes à
corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento de organismos que
afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou representem riscos para a saúde;
V. Instalações de água e de esgoto projetadas e construídas de forma a serem protegidas contra
enxurradas e enchentes;
VI. A integridade e em plenas condições de funcionamento dos bens vinculados à prestação dos
serviços que lhe foram outorgados, incorporados que foram ao patrimônio público;
VII. Cadastro atualizado das ligações, com registro de seu consumo nos últimos dez anos, prestando a
eles ou a terceiro que comprove o legítimo interesse, as informações necessárias e que digam
respeito unicamente ao seu cadastro, para a defesa de seus interesses;
VIII. Em sigilo as denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificados, e promover
o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com isenção e agilidade,
pronunciando-se no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Artigo 4. A operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água do SAAE serão
executadas por pessoal devidamente qualificado e de acordo com as normas técnicas da ABNTe
outras disposições normativas aplicáveis à espécie, respeitadas as resoluções da agência
reguladora.
§1º - O abastecimento de água contará com controle de qualidade com adequados recursos e
facilidade de atuação, cadastro atualizado e registro sobre as condições de funcionamento e
controle.
§2º - Os serviços deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de
distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha nas
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instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água, para o caso
de eventual alteração dessas condições.
§ 3º - As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à operação e
manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
§ 4º - O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível
mínima de 10 Mca (dez metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em
determinado ponto da rede pública de abastecimento de água, conforme normas técnicas
vigentes.
§ 5º - A pressão estática máxima não poderá ultrapassar a 40 Mca (quarenta metros de coluna de
água) referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede pública de
abastecimento de água conforme normas técnicas vigentes,podendo chegar a 50 mca (cinquenta
metros de coluna de água) em regiões com topografia acidentada.
§ 6º - O SAAE será dispensado do cumprimento do requisito a que se refere o caput deste artigo,
caso comprove que:
I. A baixa pressão ocorreu devido a obras de reparação, manutenção ou construções novas;
II. A baixa pressão tenha sido ocasionada por fatos praticados ou atribuídos a terceiros não
vinculados ao SAAE e sem seu consentimento;
III. A pressão estática máxima esteja acima do limite de referência por critérios técnica ou
economicamente justificável.
Artigo 5. Os padrões de atividades e serviços deverão atender às disposições da legislação
sanitária federal, estadual e municipal.
Artigo 6. A água fornecida pelo SAAEdeverá sempre ser mensurada por medidor de volume
de água (hidrômetro) e a fatura emitida referir-se-á ao consumo obtido pela diferença entre as
duas últimas leituras.
Parágrafo único - A periodicidade das leituras será mensal, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Artigo 7. O SAAE somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir da Caixa de
Inspeção (CI) de interligação do ramal predial interno com a rede pública de esgoto.
Parágrafo único - Em imóveis desprovidos de Caixa de Inspeção (CI) de esgoto pela
inobservância das normas técnicas e operacionais do SAAE, ou das posturas estabelecidas neste
Regulamento, ou das posturas municipais de obras e edificações, por parte do
proprietário/usuário do imóvel ou da edificação, o SAAE não se responsabilizará por danos
causados ao patrimônio do proprietário/usuário ou de terceiros, bem como danos à saúde pública,
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por eventuais refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou
na rede pública de coleta e afastamento de esgoto.
Seção IV - Do Proprietário e do Usuário
Artigo 8. Compete ao Proprietário e ao Usuário legalmente habilitado:
I. Receber serviços de boa qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais impostas
a ele e ao SAAE;
II. Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste
Regulamento;
III. Cuidar para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são
prestados os serviços;
IV. Utilizar-se da água para o fim especificado no pedido de ligação feito ao SAAE, devendo
comunicá-lo de qualquer alteração nesse sentido;
V. Pagar nos vencimentos as faturas de cobrança relativas à prestação dos serviços ou quaisquer
outros encargos decorrentes;
VI. Levar ao conhecimento do SAAE, de forma escrita, eventuais irregularidades de que tenha
conhecimento referente aos serviços prestados, requerendo providências que entender devido
por violação a expressa previsão legal, pertinentes a matérias de competência deste e que digam
respeito ao SAAE, seus fornecedores, prestadores de serviços ou servidores;
VII. Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias
ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;
VIII. Executar, somente por meio do SAAE, as ligações do imóvel de que seja proprietário/usuário,
às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados
destes serviços, conforme estabelece a legislação vigente;
IX. Permitir e franquear o acesso dos servidores do SAAE às instalações hidro sanitárias do imóvel,
para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços de saneamento básico;
X. Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
XI. Cumprir as normas e atender as exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços,
conforme estabelecido em normas próprias do SAAE, e as normas regulamentadas pela ABNT,
observadas as posturas federais, estaduais e municipais pertinentes;
XII. Manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação;
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XIII. Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as disponíveis pelo SAAE,
distribuídas ao longo do mês;
XIV. Avisar ao SAAE qualquer necessidade de mudança de titularidade, inclusive em caso de óbito
do titular, onde o usuário que continuará a usufruir dos serviços do SAAE deverá comunicar à
autarquia a mudança da titularidade em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 9. Ao Proprietário e ao Usuário legalmente habilitado é vedado:
I. Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água
diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o proprietário/usuário ao
previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento;
II. Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente,
violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o
efetivamente consumido, resultando em prejuízos ao SAAE;
III. Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o disposto na Portaria do
INMETRO, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
IV. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem
pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão;
V. Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba
ou qualquer outro sistema de sucção;
VI. Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular profundo, com finalidade de burlar a
leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
VII. Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou
cancelamento do serviço efetuado pelo SAAE;
VIII. Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do SAAE, portanto clandestina;
IX. Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em
imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário/usuário;
X. Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro medidor;
XI. Deixar de ligar o imóvel à rede de abastecimento de água e a rede pública coletora de esgoto
existente;
XII. Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a
devida autorização do SAAE;
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XIII. Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem
autorização do SAAE;
XIV. Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede
pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
XV. Perfurar poço tubular profundo, no perímetro do município de Pocranesem que haja autorização
e outorga, conforme Legislação ambiental vigente;
XVI. Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
XVII. Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo SAAE, nas situações de emergência,
calamidade pública ou racionamento;
XVIII. Transportar ou comercializar água potável em caminhões tanque em desacordo com a legislação
vigente;
XIX. Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa nas redes coletoras de esgoto
do SAAE, efluentes retirados de fossas sépticas;
XX. Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada imóvel
a existência de canalização independente para coleta dessas águas;
XXI. Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos
de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado
que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
XXII. Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in natura”, que sejam nocivos à saúde
ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos
sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações,
afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; com temperaturas elevadas, acima de
40ºC (quarenta graus centígrados), ou em desacordo com o Decreto Estadual nº 8.468/76;
XXIII. Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento
prévio;
XXIV. Utilizar de fossa séptica ou dispositiva semelhante para tratamento ou disposição final de
efluentes domésticos ou industriais, sem a prévia análise e parecer do SAAE, em áreas providas
ou não de redes coletoras de esgoto;
XXV. Impedir o SAAE ou terceiro por ele autorizado, realizar a troca de hidrômetro ou acesso as
instalações hidro sanitárias do imóvel para realizar inspeções e vistorias;
XXVI. Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de
esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras,
tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e
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explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o
sistema de depuração e tratamento de esgoto;
XXVII. Manobrar o registro externo sem autorização do SAAE;
XXVIII. Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de
esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos;
XXIX. Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas de qualquer natureza, sem a previa
autorização do SAAE, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
XXX. Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água e esgoto, devendo ser removidas as
que se encontrarem nessas condições, após notificação regular do SAAE;
XXXI. Prestar ao SAAE falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de
tratamento de esgoto;
XXXII. Desperdiçar água com lavagem de calçadas, carros ou outras formas de utilização indevidas que
propicie o desperdício de água;
XXXIII. Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do SAAE.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Prestação dos Serviços pelo SAAE
Artigo 10. Pela contraprestação dos serviços prestados serão cobradas as tarifas fixadas pela
Matriz Tarifária do SAAE, sendo expressamente vedada a prestação de serviços gratuitos ou a
concessão de descontos que não sejam previstos neste Regulamento, ou autorizados pela
Agência Reguladora.
Artigo 11. Os serviços cujos preços não estiverem previstos na Matriz Tarifária, para serem
executados pelo SAAE, estarão condicionados à prévia aprovação do orçamento pelo
proprietário/usuário, antes de sua realização.
Parágrafo único - Nos casos de intervenções em faixas de viela sanitárias, áreas “non aedificandi”
ou áreas de servidão, onde forem constatadas construções irregulares ou aterro, o SAAE fará as
manutenções necessárias dispondo de máquina, equipamento e mão de obra, porém apropriará todos
os custos e o proprietário deverá ressarcir o SAAE do respectivo valor, mediante notificação prévia.
Artigo 12. Compete exclusivamente ao Proprietário do imóvel, nos termos do Contrato de
Prestação de Serviços a ser firmado com o SAAE comunicar qualquer mudança da titularidade
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da propriedade e das condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração
cadastral, ou para efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem
feitas pelo SAAE, a sua revelia e, havendo custos, serem estes lançados no cadastro do imóvel.
§ 1º - Nas edificações constituídas sob a forma de condomínio edilício, onde as unidades autônomas
não forem devidamente individualizadas e hidrometradas, este será o responsável pelo pagamento
da prestação de serviços junto ao SAAE, na forma estatuída neste Regulamento.
§ 2º - Caberá ao incorporador suportar os débitos relativos a quaisquer serviços prestados pelo
SAAE nos casos dos empreendimentos imobiliários cujas unidades autônomas, não tenham sido
comercializadas.
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade
Artigo 13. A água distribuída pela rede de abastecimento pública obedecerá aos padrões de
potabilidade estabelecidos por portaria do Ministério da Saúde, ou outra indicada pela autoridade
competente.
§ 1º - Na verificação da qualidade da água, o SAAE utilizará técnicas de amostragem e métodos de
análise de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - A responsabilidade do SAAE em relação aos padrões de potabilidade da água se extingue a
partir do ponto de entrega de água, ficando o usuário, responsável pela qualidade da água
armazenada em seu reservatório domiciliar ou distribuída nas instalações prediais pertencentes ao
seu imóvel.
Artigo 14. Os usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de
potabilidade adotados pelo SAAE deverão ajustar seus parâmetros físico-químicos por meio de
tratamento em instalações próprias.
§ 1º - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado no
caput deste artigo.
§ 2º - O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água
por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam características especiais,
fora do padrão estabelecido neste Regulamento.
Seção III - Das Derivações de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos
Artigo 15. Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de efluentes
oriundos do sistema público de esgotamento sanitário, serão observadas as disposições da
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único - Na utilização de mananciais subterrâneos de água para abastecimento público,
serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal concernentes.
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Artigo 16. No caso da cobrança de tarifa ao SAAE pela União ou Estado correspondentes à
“captação de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e despejo de efluente tratado em
corpos de água” pertencentes a estes entes federados, estas despesas serão incorporadas no
cálculo da tarifa final de água e esgoto.
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento
Artigo 17. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e
de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º - As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água,
incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor
competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 2º - Para a satisfação das condições descritas no § 1º deste artigo, os usuários deverão instalar
medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede
de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
§ 3º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes.
§ 4º - Em caso em que o usuário usar a rede pública e ainda possuir uma fonte alternativa de
abastecimento de água, o mesmo deverá ter reservação separada pra cada uma, evitando assim que a
água proveniente da rede pública não seja reservada junto à água proveniente da fonte alternativa.
Artigo 18. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Seção V - Das Normas Técnicas
Artigo 19. Nos projetos, desenhos técnicos, instalações, obras e serviços de que trata este
Regulamento deverão ser empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam
às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Normas
Regulamentadoras (NR) e as presentes nos manuais do SAAE.
Parágrafo único - Serão aceitas, a critério do SAAE, a aplicação de normas internacionais na falta
de normatização nacional.
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Seção VI - Da Recomposição da Pavimentação
Artigo 20. Caberá ao SAAE recompor a pavimentação de logradouros públicos, passeios ou
calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água e esgoto,
de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura Municipal de Pocrane.
§ 1º - O SAAE fará apenas a colocação de lastro de concreto ou argamassa de cimento para
recomposição de pavimento quando da realização de serviços nos ramais internos ou externos de
água ou esgoto.
§ 2º - A reposição por material diverso do especificado no parágrafo anterior, ficará a cargo do
usuário, que arcará com todos os seus custos.
§ 3º - Nos serviços de reparos e extensões de redes realizadas sob a pavimentação asfáltica nos
logradouros públicos, obriga-se o SAAE à recomposição do pavimento mantendo-se as
características originais, nos termos da legislação municipal e em conformidade com o CTB -
Código Brasileiro de Trânsito, correndo seus custos por quem lhe deu causa ou solicitação.
TÍTULO II - PARTE OPERACIONAL
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I - Da Constituição
Artigo 21. Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são
constituídos pelo conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar,
aduzir, tratar, reservar e distribuir água, coletar, transportar, tratar e dar destinação final
adequado às águas com resíduos ou servidas.
Artigo 22. Os receptáculos e as canalizações de esgoto, não poderão, em caso algum, receber
água de chuva dos telhados, pátios e quintais, devendo haver para esse fim uma canalização
independente que despejará estas águas junto ao meio fio, na rua.
Seção II - Da Solicitação de Informações
Artigo 23. Qualquer interessado pode solicitar ao SAAE informações sobre o sistema público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, a existência de redes, ligações e projetos de
implantação de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, mediante
requerimento e pagamento da tarifa de serviços, da forma estabelecida na MATRIZ
TARIFARIA do SAAE.
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CAPÍTULO II - DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Seção I - Das condições gerais
Artigo 24. As redes distribuidoras e coletoras dos sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário serão construídas preferencialmente em logradouros públicos, com
projetos elaborados ou aprovados pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as obras e cuidará de
sua operação e manutenção, ressalvadas as condições estabelecidas neste Regulamento, devendo,
para utilização de tais bens públicos, serem obtido o HABITE-SE, junto à Prefeitura Municipal e
solicitação de ligação de água e ou esgoto junto ao SAAE.
Parágrafo único - As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a manutenção e
operação fiquem a cargo do SAAE, serão, sem ônus para ele, cedidos e incorporados ao seu
patrimônio, mediante instrumento apropriado.
Artigo 25. As empresas ou órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais
e municipais, responderão pelas despesas de remoção, relocação ou modificação de redes
distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de abastecimento de
água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que executarem ou
autorizarem terceiros a fazer.
Artigo 26. As obras solicitadas por particulares ou qualquer outra forma que cause impacto as
infraestruturas existentes terão as despesas custeadas pelos interessados e a execução e
fiscalização pelo SAAE, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - As manobras e os serviços finais de prolongamento decorrentes das obras a que alude este
artigo somente poderão ser executados diretamente pelo SAAE, cabendo ao interessado arcar com
as despesas totais.
§ 2º - É vedado a terceiros a execução de ligações de água e esgoto às redes preexistentes e em
funcionamento, sujeito o infrator às cominações legais cabíveis e ao pagamento de multa
considerada grave nos termos deste Regulamento.
§ 3º - Somente será autorizada pelo SAAE, construção de redes extraordinárias de água e esgoto
quando as mesmas apresentarem condições de serem interligadas às redes públicas, ou possuírem
sistema de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgoto próprio, previamente
aprovado pelo SAAE, e desde que a manutenção e operação fiquem sob a responsabilidade do
SAAE, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A execução de obras que exijam modificação ou consolidação de canalizações de água e
esgoto em propriedades particulares ou logradouros públicos deverá ser previamente comunicada ao
SAAE, para que este tome as devidas providências no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
correndo as despesas por conta do interessado.
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§ 5º - Quando for necessário prazo superior ao previsto no §4º deste artigo, o SAAE emitirá parecer
técnico justificando-o.
§ 6º - No caso de redes executadas por terceiros, o SAAE fará o acompanhamento da execução da
obra por sua equipe técnica, a expensas do empreendedor, conforme disposto na Matriz Tarifária do
SAAE.
Artigo 27. A abertura do calçamento ou a execução de qualquer obra nas vias públicas deverá
ocorrer de modo a não prejudicar as redes do SAAE, devendo este ser comunicado por escrito,
com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do início da obra para acompanhá-la, se for o caso,
reservado o caso de urgência, quando a comunicação poderá ser realizada em um prazo menor.
§ 1º - Escavações a menos de um metro das redes públicas de água, esgoto, ramais ou coletores
prediais dependerão, para serem executadas, de prévia autorização do SAAE, que colocará à
disposição dos interessados as informações cadastrais existentes para a elaboração dos respectivos
projetos.
§ 2º - Em se tratando de empreendimento novo deverá o empreendedor, caso o SAAE não possua
dados cadastrais das redes (elétrica, gás, telefonia, fibra óptica e etc.) onde se pretenda instalar o
referido empreendimento, providenciar, às suas expensas, um estudo de interferência para
elaboração de projeto de execução, sondagens, ou outro método de detecção para proteção e
integralidade das redes existentes.
Artigo 28. Qualquer ocorrência de danos em redes de água ou esgoto existentes deverá ser
informada imediatamente ao SAAE, principalmente nos casos de riscos ou danos a terceiros.
Artigo 29. Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras e instalações dos serviços de
água ou de esgoto serão reparados pelo SAAE a expensas do responsável, o qual ficará sujeito às
penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção II - Do Assentamento das Redes
Artigo 30. O assentamento das redes distribuidoras de água e das coletoras de esgoto, as
instalações de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo SAAE, ou por
terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas municipais e a
legislação aplicável.
§ 1º - As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto assentadas nos termos do presente artigo
passarão a integrar o patrimônio do SAAE, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º - As redes de macro adução e de distribuição de água, quando tecnicamente recomendado,
deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser instalados de acordo com as
normas da ABNT.
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§ 3º - No assentamento de novas redes distribuidoras de água, será obrigatória a instalação de
hidrantes de coluna, de acordo com as normas do SAAE e legislação aplicável.
Seção III - Das Ampliações e Extensões
Artigo 31. Somente serão efetuadas extensões de redes distribuidoras e coletoras quando técnica
e economicamente viáveis.
Artigo 32. O custo das obras de ampliação ou extensão de redes distribuidoras de água ou
coletoras de esgoto, não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo,
cronograma de implantação de obras de melhorias ou de programas do SAAE, correrá por conta
do solicitante interessado em sua execução.
§ 1º - Somente nos casos de relevante interesse da preservação do meio ambiente, mediante estudo
de viabilidade econômico-financeira e a prévia anuência da Direção, poderá o SAAE suportar
parcialmente o custo das obras de que trata este artigo.
§ 2º - As redes resultantes de prolongamento custeado ou não pelo SAAE integrarão o seu
patrimônio e estarão afetos à prestação do serviço público, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º - Em caso de redes resultantes de prolongamentos não custeados pelo SAAE, para que sejam
integradas em seu patrimônio, deverá ser instaurado um Processo Administrativo para formalização
de todas as informações técnicas necessárias, tais como: extensão, tipo de material utilizado,
localização georreferenciada, número de unidades usuárias inicialmente conectadas.
§ 4º - Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de rede, de
ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de desenvolvimento
social serão estabelecidos em convênios específicos entre os agentes promotores e o SAAE,
mediante os termos prescritos neste Regulamento.
Artigo 33. O SAAE não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou desapropriação
de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitado por terceiro, devendo tais faixas
ou áreas estar legalizadas quando do recebimento pelo SAAE.
Parágrafo único - Se houver necessidade de instituição de faixa de servidão em imóveis de terceiros
para a realização de obras externas de responsabilidade do empreendedor, este assumirá formal
compromisso de acompanhar e colaborar com o SAAE no processo administrativo referente à
permissão de passagem na área de interesse, até a formalização pelo instrumento de instituição de
servidão, cujos custos (inclusive de natureza indenizatória, se houver) serão de inteira
responsabilidade do empreendedor.
Artigo 34. Serão implantadas redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário somente
em logradouros onde a Municipalidade tenha definido o “greide” e que possuam ponto de
disposição final adequado para o lançamento de despejos.
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Parágrafo único - Mesmo que haja prévia permissão da Municipalidade, ficará a critério do SAAE a
execução de redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário em logradouro público sem
“greide” definido.
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo
Artigo 35. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas,
projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as
posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do SAAE.
§ 1º - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das
instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta,
respeitadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do SAAE.
§ 2º - O SAAE não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a
pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, ou de sua má utilização.
§ 3º - O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do
padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do SAAE.
§ 4º - As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, bem como seus acessórios serão
assentadas em logradouros públicos, vielas sanitárias ou faixas de servidão, após aprovação dos
respectivos projetos pelo SAAE, que executará e/ou fiscalizarão as obras, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes.
§ 5º - As redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo projeto contemple a
travessia em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a devida
regularização, na forma da legislação vigente.
§ 6º - O SAAE deverá promover medidas e ações para a suspensão e solução dos vazamentos e/ou
extravasamentos de água e esgoto nas redes públicas, observadas as especificidades técnicas e
intempéries.
Artigo 36. Antes de iniciar a execução de construção nova, reforma ou ampliação em
loteamentos abertos ou fechados, condomínios edilícios, agrupamento de edificações, conjuntos
habitacionais e vilas situados no município, o interessado deverá consultar o SAAE, a fim de
certificar-se da viabilidade técnica do fornecimento de água e do esgotamento sanitário.
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Artigo 37. As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo proprietário
do imóvel, às suas expensas, sendo de exclusividade do SAAE as respectivas interligações com
as redes púbicas.
Artigo 38. As obras de construção em conjuntos múltiplos de condomínios somente poderão ser
iniciadas se dispuserem de projetos hidro sanitários completos, verificados e liberados pelo
SAAE, alvará de construção aprovado pela Prefeitura Municipal e firmado o contrato de
execução de obra de extensão ou melhorias do sistema público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, quando for o caso.
§ 1º - A execução das obras será fiscalizada pelo SAAE, que exigirá, quando for o caso, o
cumprimento das normas técnicas da ABNT e do SAAE, assim como das condições técnicas
constantes dos projetos anteriormente verificados e liberados pelo SAAE.
§ 2º - Se durante a construção ou reforma o proprietário pretender modificar as condições de
utilização inicialmente apresentadas ao SAAE, se fará necessário novo estudo de viabilidade
técnica, com pagamento dos custos adicionais, caso houver.
Artigo 39. As instalações hidro sanitárias devem ser executadas e conservadas de modo a evitar
que seus efluentes venham poluir a rede pública de água.
§ 1º - A conservação das instalações prediais internas do imóvel quer de água ou esgoto, ficarão a
cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las a qualquer tempo, devendo orientar
procedimentos, quando julgar necessário.
§ 2º - O SAAE se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive à saúde
ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau funcionamento, em
qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, de responsabilidade dos usuários.
Seção II - Da Aprovação de Projetos e Recebimento de Empreendimentos
Artigo 40. A emissão do Termo de Recebimento da obra ocorrerá a pedido do interessado após
satisfeitos todos os requisitos presentes no Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos, no
município de Pocrane/MG.
Artigo 41. Em locais não atendidos por sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, por solicitação do interessado poderá ser emitida a Certidão de
Inexistência dos Sistemas Públicos, mediante ao recolhimento da tarifa de emissão de certidões
ou equivalente conforme Matriz Tarifária do SAAE.
Seção III - Das Caixas de Proteção, Inspeção, Retenção e Separação
Artigo 42. É obrigatória a instalação de caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no
ramal predial de água; caixa de inspeção (CI) na saída do ramal predial de esgoto; caixa retentora
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de gordura (CRG), caixas retentoras de areia e óleo (CRAO) e caixas separadoras de água e óleo
(SAO), nas instalações prediais de esgoto.
§ 1º - A caixa padrão de hidrômetro deve ser instalada em muro ou mureta em frente à residência,
ou na própria parede da residência, contando que permita livre acesso aos servidores da autarquia.
§ 2º - A caixa padrão de hidrômetro deve possuir 40 centímetros de largura por 30 centímetros de
altura. Ela deve estar a 50centímetros do solo (a partir de seu bordo inferior) e a 80 centímetros do
solo (a partir de seu bordo superior).A ligação será realizada por meio de tubulação de 20
milímetros.
§ 3º - As caixas de inspeção (CI) de esgoto serão construídas/instaladas na saída da instalação
predial de esgoto, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo
SAAE, e servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
§ 4º - A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a finalidade
de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, com
volume calculado conforme prescrito nas normas da ABNT, antes de serem lançadas na rede
pública de esgoto.
§ 5º - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos nos
quais seja feito abastecimento, lavagem ou lubrificação, açougues, deverão obrigatoriamente passar
por caixas separadoras de água e óleo (SAO), com placas coalescentes, no caso das pistas de
abastecimento; e caixa retentora de areia e óleo (CRAO), no caso das pistas de lavagem e
lubrificação, aprovadas pelo SAAE antes de serem lançados no ramal predial de esgoto.
Artigo 43. A caixa de proteção de cavalete – hidrômetro (CPH), padrão SAAE, deverá estar
instalada na divisa frontal do lote, voltada para o passeio público, na fachada da edificação ou
quando houver qualquer recuo, a mesma poderá ser instalada nos muros laterais, desde que seja
assegurado o livre acesso (sem interferências físicas tais como grades ou portões). Em qualquer
dos casos a caixa deverá ser instalada a no mínimo 80 cm (oitenta centímetros) e no máximo
1,00 m (um metro), medido do piso até a face SUPERIOR da mesma.
§ 1º - Excepcionalmente, é permitida essa instalação nas divisas laterais do lote, com afastamento
máximo de 1,50m (um metro e meio) da divisa frontal do lote e com recuo de fechamento (muro,
grade etc.) de largura mínima de 1,00 (um) m, permitindo livre acesso pela calçada.
§ 2º - No caso de edificações providas de grades na fachada, o usuário poderá optar pela construção
de mureta para instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro, fazendo adaptação na
estrutura da grade para instalação do equipamento.
§ 3º - Excepcionalmente e no caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e
regularizadas junto à Prefeitura Municipal, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa
de proteção de cavalete/hidrômetro na fachada e a referida edificação não possuir recuo, o SAAE
poderá autorizar a instalação de hidrômetro de telemetria, a expensas do usuário, inclusive sua
manutenção e perfeito funcionamento. Quando não for possível, o usuário deverá providenciar
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ainstalação do hidrômetro em caixa subterrânea, devidamente protegida contra inundações, com
tampa de fácil manuseio, em modelo aprovado pelo SAAE.
§ 4º - O SAAE estabelecerá as condições de instalação permitidas para a caixa de proteção de
hidrômetro, padrão SAAE, através das normas internas, que deverão ser consultadas antes da
instalação do referido equipamento.
§ 5º - Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de proteção do
hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados etc., o SAAE concederá prazo
máximo de 30 dias para a sua desobstrução, sendo que, o não atendimento da notificação implicará
no corte de fornecimento de água no registro de derivação (ferrule) junto à rede, até que seja sanada
a irregularidade, a expensas do proprietário.
Artigo 44. As tampas das caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) de ramais de água,
instalados pelo SAAE ou pelo proprietário, após a instalação do ramal predial de água, não
podem ser violadas, competindo somente ao SAAE, ou terceiros por ele autorizados, o acesso
para manutenção, troca de hidrômetro, reparos, limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 1º - As tampas das caixas de inspeção (CI) de ramais prediais de esgoto, instalados pelo SAAE ou
pelo proprietário, não podem ser violadas, competindo somente ao SAAE, ou terceiro por ele
autorizado, a limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 2º - Compete aos proprietários ou usuários legalmente habilitados das edificações, a limpeza da
caixa de gordura (CRG), da caixa retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora de água e
óleo (SAO), do vazadouro e dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Artigo 45. Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgotamento sanitário e
a qualquer tempo for constatada a inexistência ou inadequação da caixa de inspeção (CI), caixa
retentora de gordura, ou caixa retentora de areia e óleo, o SAAE notificará o proprietário para
que construa o(s) dispositivo(s), no prazo de até 30 dias da notificação, ficando o usuário sujeito
a multa e demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem legal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 dias e não sendo providenciada a instalação da caixa de
inspeção (CI) na calçada, o SAAE a executará, independente de autorização, ficando os custos da
execução a expensas do proprietário.
Seção IV - Dos Reservatórios de Água
Artigo 46. É obrigatória a instalação ou construção de reservatório para armazenamento de água
para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que necessitar de ligação de água, a
expensas do proprietário, e serão dimensionadas ou construídas de acordo com as normas da
ABNT e as posturas municipais.
§ 1º - Caso haja solicitação de ligação de água sem que o usuário tenha reservatório para
armazenamento, não será indeferida a ligação, porém deverá ser concedido um prazo de até 12
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(doze) meses para que seja providenciado o reservatório com capacidade compatível com a
necessidade do local.
§ 2º - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a
incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, e
calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT.
Artigo 47. O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão dotá-los dos seguintes
requisitos de ordem sanitária:
I. Perfeita estanqueidade;
II. Construção e revestimento com materiais que não possam contaminar a água;
III. Superfície lisa, resistente e impermeável;
IV. Possibilidade de escoamento total;
V. Proteção suficiente contra inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;
VI. Cobertura adequada;
VII. Válvula de flutuador (boia) que vede a entrada de água quando cheio, sempre que não se tratar
de reservatório alimentado por recalque;
VIII. Extravasador com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, devidamente
dimensionado, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX. Canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica;
X. Possibilidade de inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas
herméticas às bordas no caso dos reservatórios enterrados, que terão altura mínima de 15 cm
(quinze centímetros) do solo;
XI. Havendo ligação de água diretamente da rede pública para o reservatório inferior, é obrigatória
a instalação de dispositivo redutor de pressão (caixa piezométrica, tubo piezométrico, pescoço
de ganso, válvula controladora de pressão ou similar) dentro do imóvel, que impeça totalmente,
em quaisquer situações, a despressurizarão da rede, bem como o refluxo para a rede do SAAE,
com tipo e localização indicados pelo setor competente deste.
Artigo 48. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou de águas pluviais pela
cobertura ou pelo interior de reservatórios.
Artigo 49. As edificações com três ou mais pavimentos (ou acima de 10 metros) ou aquelas cuja
pressão dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o
reservatório superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação de elevatória conjugada.
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Artigo 50. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado
sobre qualquer reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de
contaminação de suas águas.
CAPÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I - Dos Hidrantes
Artigo 51. Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e ser distribuídos ao
longo destas, obedecendo aos critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o Corpo de
Bombeiros e em conformidade com as normas da ABNT.
§ 1º - Por solicitação do Corpo de Bombeiros, o SAAE poderá instalar hidrantes nas redes
existentes e a construir, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
§ 2º - O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros o levantamento e os mapas dos locais dos
hidrantes e do sistema de corte de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros, solicitando
da Corporação relatório de consumo de água pública em ocorrências.
Artigo 52. A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora será efetuada
exclusivamente pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros, quando devidamente autorizado.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistro ou teste de
equipamentos devidamente autorizado pelo SAAE, obrigando-se, entretanto, a comunicar, no prazo
de 24 horas, as operações efetuadas e o volume de água utilizado.
§ 2º - Nos casos de testes de equipamentos, que requeiram o uso dos hidrantes, o Corpo de
Bombeiros deverá solicitar ao SAAE, a prévia autorização de uso e após a sua realização, informar
o volume de água utilizado.
Artigo 53. Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros poderá operar os hidrantes, sendo
que a manobra dos registros da rede de abastecimento de água será efetuada pelo SAAE, que
poderá acompanhar as operações, sem interferir no trabalho daquela corporação.
Artigo 54. É expressamente proibido o uso de hidrantes, fora de suas finalidades ou sem
autorização do SAAE, por qualquer entidade pública ou privada, incorrendo o infrator nas
medidas penais cabíveis.
Artigo 55. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE a
expensas de quem lhes deram causa, mediante prova irrefutável do ato praticado, sem prejuízo
das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Artigo 56. Cabe ao Corpo de Bombeiros inspecionarem, com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao SAAE os reparos
necessários.
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Artigo 57. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e
não deverão ficar obstruídos.
Artigo 58. A canalização para alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 150
mm (cento e cinquenta milímetros).
Parágrafo único - A tubulação deverá ser executada com aço preto, aço galvanizado, ferro fundido
ou cobre, com ou sem costura e obedecer às normas técnicas da ABNT. Só serão aceitas tubulações
executadas em PVC quando enterradas.
Artigo 59. Os hidrantes poderão ser subterrâneos e de coluna.
§ 1º - Os hidrantes subterrâneos deverão estar situados no passeio (calçada), abaixo do nível do
solo, com suas partes constituídas (expedição e comando de registro) e deverão ser encerrados em
caixa de alvenaria com tampa metálica, identificada pela palavra “incêndio” e ter fundo de material
permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo.
§ 2º - A caixa a que se refere o parágrafo anterior terá a dimensão de 40 cm x 60 cm (quarenta por
sessenta centímetros) e o hidrante a profundidade de 30 cm (trinta centímetros) do nível da calçada,
conforme norma da ABNT.
§ 3º - Os hidrantes de coluna deverão ser instalados no passeio (calçada) a uma distância máxima
entre 70 cm (setenta centímetros) e 80 cm (oitenta centímetros) da guia da sarjeta.
§ 4º - As especificações básicas exigidas para a utilização dos hidrantes urbanos de coluna
compreendem: hidrante de coluna com diâmetro nominal de linha de 75-350 mm, com curva
dessimétrica, flange, corpo, tampas, registro de gaveta e extremidade flange / bolsa junta elástica
em ferro fundido dúctil ou nodular e bujões em latão fundido, conforme normas técnicas da ABNT
vigentes.
Seção II - Das ligações em Logradouros Públicos
Artigo 60. Quando das solicitações dos órgãos públicos, para ligações de água ou de
esgotamento sanitário em logradouros, fontes, praças e jardins públicos, serão instalados
medidores de volume de água (hidrômetros) visando à leitura e cobrança do consumo.
Artigo 61. Para a execução dessas ligações será necessário o recebimento de ofício do órgão
solicitante, autorizando-as e informando quem será o responsável pelo pagamento dessas
ligações e das faturas de consumo mensal, ficando sempre o solicitante corresponsável pelo
adimplemento das faturas mesmo que a utilização seja feita por terceiros por ele autorizado.
Parágrafo único- O sistema de ligação será do tipo com caixa de proteção de hidrômetro padrão
SAAE ou excepcionalmente enterrada, para proteção do cavalete e do medidor de volume de água
(hidrômetro), conforme estabelecido neste regulamento.
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CAPÍTULO V - DOS DESPEJOS
Seção I - Dos Efluentes Líquidos
Artigo 62. Onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, os efluentes
líquidos deverão ser nele lançados.
§ 1º - O SAAE exigirá o pré-tratamento dos efluentes líquidos com características físico-químicas
distintas do esgoto sanitário doméstico, para recebê-los em seu sistema.
§ 2º - Para aprovação de novos projetos de construção de hospitais será exigida a construção de um
sistema de pré-tratamento de esgotos, independente da qualidade do efluente líquido a ser lançado
na rede pública de esgotamento sanitário.
§ 3º - Nos hospitais existentes, onde não existir o pré-tratamento, o SAAE exigirá, após a devida
notificação, a construção de um sistema de pré-tratamento de esgotos, ficando o infrator sujeito a
multa e demais cominações legais.
Artigo 63. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, e tecnicamente viáveis
a interligação, é vedada a construção de fossas sépticas, devendo ser inutilizadas as existentes,
ficando o infrator sujeito às sanções previstas neste Regulamento.
Artigo 64. Nas áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário, as edificações deverão
contar com sistemas adequados de tratamento de esgotos, construídos mantidos e operados pelos
usuários, de acordo com as normas da ABNT e a legislação de controle da poluição ambiental,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Seção II - Dos Efluentes Domésticos
Artigo 65. Os efluentes domésticos deverão ser lançados obrigatoriamente no sistema público
de esgoto sanitário e em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será
permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, de
acordo com as normas da ABNT e a legislação de controle da poluição ambiental, observadasas
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 1º - Os tanques sépticos e instalações complementares referidas neste artigo são soluções
provisórias, devendo ser substituídas tão logo o SAAE implante a rede pública de esgotamento
sanitário.
§ 2º - Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão solicitar ao
SAAE as ligações às respectivas redes públicas.
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§ 3º - É proibido o lançamento de efluentes originários de tanques sépticos nas tubulações de águas
pluviais.
§ 4º - É proibido o lançamento de água pluvial nos tanques sépticos.
§ 5º - É proibido o lançamento de efluentes industriais nos tanques sépticos.
Seção III - Dos Efluentes Industriais
Artigo 66. Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária gerados pelas unidades
industriais, para serem lançados no sistema público de coleta de esgoto, estão sujeitos a prétratamento
que os enquadre nos padrões estabelecidos pela legislação atual.
§ 1º - Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos deverão
anteriormente ao início de suas atividades, apresentarem ao SAAE todas as características desses
efluentes.
§ 2º - Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao
bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento, o estabelecimento deverá tratar a fim de
reduzir os índices antes de jogar o efluente na rede de esgoto.
§ 3º - O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos poderá ter
dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume, a serem definidos a critério do SAAE,
sendo os custos absorvidos pelo interessado.
§ 4º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
§ 5º - Os despejos líquidos industriais deverão ser coletados separadamente, por sistema próprio,
independente do SAAE.
Artigo 67. O SAAE manterá atualizado cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação
de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Seção IV - Do Lançamento dos Efluentes
Artigo 68. O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto do SAAE será feito
por gravidade.
§ 1º - Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluir para uma caixa
“quebra-pressão”, colocada na parte interna do imóvel, a montante da caixa de inspeção, da qual
serão conduzidos em conduto livre até o coletor público.
§ 2º - Serão de responsabilidade dos usuários a execução, operação e manutenção das instalações
referidas no § 1º deste artigo.
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Artigo 69. O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior somente poderá ser
efetuado quando houver conveniência técnica, a juízo do SAAE, e anuência do proprietário do
terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado em
documento hábil, nos termos do disposto no artigo 1.288 e seguintes do Código Civil.
§ 1º - Em caso de a rede de esgotamento sanitário já existir e um imóvel for construído em cota
inferior, a responsabilidade será do proprietário.
§ 2º - Em caso de a rede de esgotamento sanitário for construída acima da cota em relação a imóveis
já existentes, a responsabilidade será do SAAE.
Seção V - Dos Sistemas de Resfriamento
Artigo 70. A inclusão de água de refrigeração nos despejos industriais só será permitida com
prévia autorização do SAAE.
CAPÍTULO VI- DAS LIGAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 71. A ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
será feita a pedido expresso do proprietário do imóvel ou usuário habilitado, sendo permitida
somente uma ligação de fornecimento de água e coleta de esgoto para cada lote de terreno, salvo
as condições expressamente definidas neste Regulamento.
§ 1º - O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por ato do interessado, no qual ele
solicita os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assumindo a
responsabilidade pelo pagamento das tarifas ou taxas fixadas pela conexão e/ou pelo uso dos
serviços, através de contrato de prestação de serviços ou especial, conforme o caso.
§ 2º - O SAAE somente condicionará a ligação, a religação, o aumento de vazão ou a contratação de
fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário decorrentes da prestação
do serviço para o mesmo ou para outro imóvel.
§ 3° - O SAAE não condicionará a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:
I. Que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário;
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II. Não autorizado pelo usuário, salvo nos casos decorrentes desta própria Resolução;
III. Pendente em nome de terceiros.
§ 4° - As vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de sucessão
comercial e/ou hereditária.
§ 5º - As ligações ao sistema público de água e esgoto serão procedidas mediante as condições
estabelecidas neste Regulamento, após vistoria e aprovação do SAAE.
§ 6º - As ligações ao sistema público de água e esgoto serão cadastradas em nome do proprietário
do imóvel ou do usuário mediante apresentação da documentação comprobatória da posse da
propriedade e assinatura do Contrato de Prestação de Serviços.
§ 7º - Os pedidos de ligação de água dos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) deverão
ser acompanhados do respectivo ofício, firmado pela autoridade que represente o órgão.
§ 8º - Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos aos órgãos públicos (federais,
estaduais e municipais) deverão ser acompanhados da autorização escrita da autoridade competente.
§ 9º - Nos condomínios edilícios horizontais ou verticais, instituídos pela Lei Federal nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, será permitida somente uma ligação ao sistema público de água e esgoto,
ressalvado as situações onde tecnicamente for comprovada a necessidade de mais de uma ligação
com um medidor de volume de água (hidrômetro), em razão de condições de pressão e vazão do
sistema distribuidor ou ainda por individualização do consumo com a instalação de medidores de
volume de água (hidrômetro) em cada uma das unidades autônomas, e as situações de novos
condomínios.
§ 10º - Para os casos de aprovação de projetos arquitetônicos na Prefeitura Municipal com a
situação de lotes vinculados, a ligação ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, será individual para cada lote.
§ 11º - Havendo a subdivisão do terreno em lotes, cada lote acrescido ao original pagará os serviços
de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário (redes de água e esgoto), no ato
da solicitação da ligação de água e esgoto, conforme preços fixados na matriz tarifária do SAAE, e
nas condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 12º - A ligação será enquadrada na categoria conforme definida neste Regulamento,
independentemente da pretensão requerida, em função do uso.
§ 13º - A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão
estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede
de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante
cobrança do usuário.
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Artigo 72. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para o
suprimento de água composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA,
constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na
ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de abastecimento;
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL INTERNO DE ÁGUA,
constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na
ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia)
do reservatório.
Artigo 73. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para a coleta de
esgoto composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO,
constituído da tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do SAAE (caixa de
inspeção de esgoto), ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de esgoto;
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL INTERNO DE ESGOTO,
constituído da tubulação compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção
situada no passeio ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel.
Artigo 74. As derivações (DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA ou
DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO) para atenderem as instalações
internas do imóvel, somente serão feitas após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de
coleta do esgoto.
Artigo 75. Será permitida apenas uma derivação interna da ligação de fornecimento de água a
partir do ponto de entrada, desde que haja condição técnica de fornecimento, além da
obrigatoriedade de colocação de caixa de proteção de medidor de volume de água (hidrômetro)
de acordo com o padrão SAAE, correndo os custos da instalação e dos demais serviços por conta
do proprietário.
§ 1º - A derivação prevista no caput deste artigo deverá ter sistema hidráulico independente e
somente será permitida para utilização no mesmo lote.
§ 2º - A derivação deverá ter caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE.
§ 3º - A instalação dos medidores de volume de água (hidrômetros) somente será efetuada após a
confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE, onde os custos serão
cobrados na fatura de água/esgoto conforme Matriz Tarifária.
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§ 4º - Caso não sejam atendidas todas as exigências para a instalação ou construção da caixa de
proteção de hidrômetro, não será concluída a ligação, ficando o SAAE responsável por entrar em
contato com o solicitante informando o fato, sendo a ordem de serviço indeferida.
Artigo 76. O SAAE não procederá à ligação de esgoto quando não existir caixa de inspeção no
passeio ou a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz
interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a 1m (um metro), devendo também o
ramal interno estar aparente.
Parágrafo único - Havendo condições técnicas, poderão ser feitas ligações com profundidade
superior à mencionada no caput deste artigo, mas em nenhuma hipótese excederá a dois metros e
meio.
Artigo 77. A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal será de 15m
(quinze metros), medida na rede existente a partir da intersecção perpendicular ao eixo da rede
de esgoto e passando pelo centro da caixa de inspeção instalada no passeio (calçada).
Seção II - Das Ligações Temporárias
Artigo 78. São definidas por temporárias as ligações ao sistema público de água e esgoto, feitos
para atendimento às atividades tais como: feiras de amostras, circos, parques de diversões, que
por sua natureza não tenham duração por mais de 6 (seis) meses, devendo o usuário declarar o
prazo desejado da ligação, bem como o cálculo de consumo provável de água, que será
posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro.
§ 1º - As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses e poderão ser
prorrogadas por igual período, a critério do PRESTADOR, mediante solicitação formal do
usuário e firmamento de Contrato Especial de prestação de serviços.
§ 2º - Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o usuário deverá solicitá-la
ao PRESTADOR com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato.
§ 3º - O PRESTADOR poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do
abastecimento de água e do esgotamento sanitário de até 3 (três) leituras relativas aos
consumos declarados no ato da contratação.
§ 4º - Ocorrendo pagamento antecipado, eventuais devoluções pelo PRESTADOR deverão ser
realizadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da retirada da ligação.
§ 5º - Eventuais saldos devedores deverão ser quitados pelo usuário na data da retirada da
ligação.
§ 6º - Para solicitar a ligação temporária, o requerente deverá firmar Contrato Especial de
prestação de serviços com o PRESTADOR com prazo previsto para desligamento, através de
apresentação de documento de identificação com CPF ou CNPJ.
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Artigo 79. O pedido para ligação temporária deverá ser acompanhado do respectivo alvará
expedido pela Prefeitura Municipal de Pocrane.
Artigo 80. O SAAE exigirá que as ligações temporárias de água sejam mensuradas através de
medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do
excesso comprovado pela medição.
Parágrafo único - Mensalmente será extraída a fatura de água e esgoto com o excesso que vier a ser
verificado.
Seção III - Das Ligações Provisórias
Artigo 81. São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema público de água e esgoto
para atender obras, que poderão permanecer por até 24 (vinte quatro) meses, podendo ser
renováveis por igual período.
Artigo 82. As ligações provisórias ao sistema público de água e esgoto serão concedidas
mediante apresentação do alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, bem como
análise e aprovação pelo PRESTADOR, documento de identificação com foto e CPF ou CNPJ.
§ 1º - Nos casos em que a solicitação de ligação provisória for feita com o intuito de fechamento
perimetral do imóvel (construção de muros) e que não possuam alvará de construção expedido pela
Prefeitura Municipal, o PRESTADOR poderá executar a ligação mediante o Termo de Declaração e
Responsabilidade, firmado com o proprietário, sendo que decorrido o prazo retro estabelecido, a
ligação será extinta obrigatoriamente a pedido e às expensas do usuário que, em caso de
descumprimento, sem o pedido de ligação definitiva, será aplicada multa, considerada leve.
§ 2º - O SAAE exigirá que as ligações provisórias de água sejam mensuradas através de medidor de
volume de água (hidrômetro), instalado conforme o padrão SAAE vigente à época,
responsabilizando-se o proprietário pelo pagamento do consumo apurado com a medição.
Artigo 83. As ligações provisórias para obras serão enquadradas na Categoria Comercial,
cobrando-se o valor correspondente a 1 (uma) economia ou em outra categoria a ser criada pelo
PRESTADOR com anuência da Agência Reguladora.
Artigo 84. A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de uma
ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e com entrega
parcelada.
Parágrafo único - Quando do pedido de ligação definitiva, será exigida do responsável pelo imóvel,
a assinatura do contrato de prestação de serviços, tomando ciência da adequação do medidor de
volume de água (hidrômetro). Quando necessária, a adequação será realizada com base no consumo
estimado, de acordo com o cronograma de entrega das unidades residenciais e na sistemática de
quantificação do número de economias, que deverão ser hidrometradas.
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Artigo 85. As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água com
diâmetro 20 mm (1/2), com caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE e ramal predial de
esgoto com diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) – mínimo 40 cm x 40 cm - no
passeio.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do SAAE, o ramal predial de água poderá ser
dimensionado com diâmetro superior a 20 mm (1/2).
Artigo 86. A ligação provisória para obra será extinta no final desta, correndo os custos desse
serviço por conta do proprietário, em seu lugar, deverá ser solicitada pelo proprietário a ligação
definitiva na categoria e com o número de economias condizentes, devidamente hidrometradas,
com as informações contidas no projeto hidro sanitário anteriormente aprovado pelo SAAE.
§ 1º - Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos em dia, a
ligação poderá ser suspensa a pedido do interessado, permanecendo ativo o seu cadastro.
§ 2º - Suspensa a ligação a pedido do proprietário, o seu restabelecimento dependerá de solicitação
de nova ligação, com o pagamento de novos custos.
Seção IV - Das Ligações Definitivas
Artigo 87. Serão definitivas as ligações de água e esgoto feitas em imóveis com obras
concluídas, comprovadas pela emissão do “HABITE-SE” pela Prefeitura Municipal ou ainda por
inspeção e critérios do PRESTADOR, ou no caso de empreendimentos maiores como
condomínios e afins, após o Termo de Recebimento expedido pelo PRESTADOR.
§ 1º - O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
documento que comprove a titularidade da propriedade, imóvel ou da posse, carteira de identidade
ou outro documento de identificação com foto válido que a substitua, CPF ou CNPJ, documento
com endereço e número emitido pela Prefeitura Municipal ou outro comprovante de residência.
§ 2º - Não serão efetuadas ligações definitivas para usuários que possuam débitos junto ao SAAE.
Artigo 88. As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água diâmetro 20 mm
(1/2”), com caixa de proteção de hidrômetro (CPH) Padrão SAAE e ramal predial de esgoto de
diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) - mínimo 40 cm x 40 cm - na calçada.
Parágrafo único - A critério do SAAE, o ramal predial de água e de esgoto poderá ser dimensionado
para o atendimento do consumo necessário ao imóvel.
Artigo 89. Nas ligações definitivas de água e esgoto, será sempre obrigatória a instalação pelo
proprietário da caixa de proteção do hidrômetro (CPH) e caixa de inspeção de esgoto (CI), de
acordo com os padrões vigentes, viabilizando a execução da ligação pelo SAAE.
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Artigo 90. Onde há disponibilidade de rede pública, a ligação é obrigatória, exceto nos casos
dispostos pelo art. 45 da Lei Federal 11.445 de 2007 e suas alterações.
§ 1º -Usuário tem 30 (trinta) dias, após notificado, para solicitar a ligação definitiva.
§ 2º -Usuário terá 60 (sessenta) dias para adequar as instalações aos padrões informados pelo
prestador.
§ 3º -Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias sem o cumprimento das medidas por parte do usuário
o prestador poderá fazer a ligação compulsória e cobrar pela disponibilidade dos serviços.
Seção V - Das Ligações Especiais
Artigo 91. Serão especiais as ligações de água e esgoto para atendimento de praças, canteiros,
barracas, quiosques, trailers e logradouros públicos, assim como aquelas utilizadas por
ambulantes.
Parágrafo único - O pedido para ligação especial no caso de ambulantes deverá ser acompanhado do
alvará para exercício da atividade, expedido pela Prefeitura Municipal e documento de identificação
com foto e CPF ou CNPJ.
Artigo 92. Nas ligações especiais solicitadas em locais onde as redes de água e esgoto
requeiram obras de extensão, modificações ou adaptações, os custos de tais obras serão sempre
custeados pelo solicitante.
Seção VI –Dos Outros Serviços
Artigo 93. O SAAE cobrará dos usuários, desde que requeridos, os seguintes serviços:
I. Religação na rede: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento
dos serviços, suspenso em decorrência de suspensão, neste caso, diretamente na rede;
II. Religação padrão: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento
dos serviços, suspenso em decorrência de suspensão, neste caso, no padrão;
III. Expediente: emissão de 2a via, extrato, entrega de faturas em outro endereço, etc;
IV. Troca de Caixa Protetora de Hidrômetro: troca da caixa protetora de hidrômetro quando a
mesma está em condições ruins;
V. Aferição de medidor de volume de água (hidrômetro): verificação das medidas indicadas
pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação
metrológica, realizada pelo SAAE, órgão metrológico oficial ou entidade acreditada na
unidade usuária ou em laboratórios;
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VI. Caminhão pipa água tratada – Sede do Município: aquisição de água por caminhão pipa
do SAAE a ser entregue dentro dos limites da sede do município de Pocrane– MG;
VII. Caminhão pipa água tratada - Fora da Sede do Município: aquisição de água por
caminhão pipa do SAAE a ser entregue fora dos limites da sede do município de Pocrane –
MG, porém somente dentro do perímetro do mesmo município;
VIII. Ligação de água: derivação para abastecimento de água de um imóvel, da rede geral até a
conexão com a instalação predial, registrada em nome do proprietário;
IX. Ligação de esgoto:derivação para coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão
com a instalação predial, registrada em nome do proprietário.
X. Ligação de água e esgoto: derivação para abastecimento de água e coleta de esgoto de um
imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do
proprietário.
XI. Mudança de Padrão: troca da caixa padrão de lugar com todas as estruturas (kit cavalete);
XII. Instalação de hidrômetro por mau uso: hidrômetro danificado a cobrar a instalação de um
novo hidrômetro;
XIII. Verificação de Viabilidade Técnica: verificação da viabilidade técnica para entregar água,
coletar e tratar esgoto pelo SAAE para novos empreendimentos;
XIV. Análise e Aprovação de Projeto: avaliação e análise de projetos para aprovação de novos
empreendimentos;
XV. Vistoria Parcial: vistoria durante a construção dos novos empreendimentos no que concerne
às instalações, redes, mini estações de tratamento de esgoto, reservatórios, casas de bombas,
etc., para verificação se estão de acordo com o projeto previamente aprovado pelo SAAE;
XVI. Vistoria Final: vistoria final dos novos empreendimentos no que concerne às instalações,
redes, mini estações de tratamento de esgoto, reservatórios, casas de bombas, etc., para
verificação se estão de acordo com o projeto previamente aprovado pelo SAAE.
§ 1º - A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida ao serviço
efetivamente realizado pelo SAAE, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 2º - A cobrança de qualquer serviço obriga o a disponibilizá-lo para todos os usuários.
§ 3º - O SAAE deve manter, por período mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros do valor
cobrado, do horário e da data da solicitação e da execução dos serviços.
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CAPÍTULO VII - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS
Seção I - Dos Ramais Prediais
Artigo 94. O trecho do ramal predial externo, até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de inspeção
no passeio, será executado pelo SAAE, a expensas do proprietário do imóvel a ser atendido,
sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto do SAAE por pessoas não
autorizadas.
Artigo 95. A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo SAAE, às suas expensas
ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º - Os reparos de danos causados por terceiros a ramal predial externo de água e esgoto serão
feitos pelo SAAE e a expensas de quem lhe deu causa.
§ 2º - A substituição ou modificação de ramal predial externo de água e esgoto, quando solicitada
pelo proprietário do imóvel a ser atendido, será executada a expensas do solicitante.
§ 3º - A remoção do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro) no caso de necessidade
de alteração de local (mudança de padrão) deverá ser solicitada previamente pelo usuário, correndo
os custos por sua conta, que, obrigatoriamente, instalará a caixa de proteção e deixará pronta para
que seja instalado o hidrômetro pelo SAAE.
§ 4º - As obras internas necessárias à adequação e o pagamento dos serviços correrão por conta do
proprietário.
§ 5º - O SAAE se reserva ao direito de adequar ramais de água e esgoto do padrão antigo para o
novo, sem ônus para o proprietário, quando verificada tecnicamente por seus agentes a necessidade
de tal adequação.
Artigo 96. O ramal predial padrão de água será executado com diâmetro de 20 mm (1/2”),
dotado de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE e ramal predial de esgoto padrão será
executado com diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) - mínimo 40 cm x 40 cm, na
calçada, salvo em casos quando serão determinadas outras especificações pelo SAAE em função
das demandas estimadas e das condições técnicas.
Artigo 97. A instalação de ramais de água e esgoto de qualquer diâmetro será especificada e
executada pelo SAAE, a expensas do interessado.
Artigo 98. Havendo conveniência técnica, a critério do SAAE, o abastecimento de água e o
esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal.
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§ 1º - Havendo conveniência técnica, a critério do SAAE, um ramal predial de esgoto poderá
atender a duas ou mais edificações.
§ 2º - Cada ramal, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatórios independentes.
Artigo 99. A declividade mínima para execução do ramal predial de esgoto de 100 mm (cem
milímetros) será de dois por cento, considerando que a rede coletora trabalhe a meia seção.
Artigo 100. O trecho do ramal interno (água e esgoto) será construído a expensas do proprietário
e terá à jusante do medidor de volume de água (hidrômetro), registro, a fim de poder interromper
o suprimento interno de água quando necessário e válvula de retenção de esgoto para evitar
refluxo da rede externa para as instalações internas.
Parágrafo único - A qualquer tempo e às suas expensas, o usuário estará obrigado a corrigir os
defeitos detectados nas instalações internas ou apontados pela fiscalização do SAAE.
CAPÍTULO VIII - DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE
ÁGUA - HIDRÔMETROS
Seção I - Dos Hidrômetros
Artigo 101. Em toda ligação de água será instalado o medidor de volume de água (hidrômetro),
dimensionado e fornecido exclusivamente pelo SAAE.
§ 1º - Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens de propriedade do
SAAE.
§ 2º - O hidrômetro, de qualquer diâmetro e capacidade, deverá ser sempre instalado dentro de caixa
de proteção de hidrômetro (CPH), padrão SAAE, dimensionada para cada caso.
§ 3º- O medidor de volume de água (hidrômetro) instalado em cada ligação deve ser previamente
aferido e lacrado pelo IPEM/INMETRO junto ao fabricante, conforme normatização vigente.
§ 4º - O medidor de volume de água (hidrômetro) a ser instalado na ligação será definido e
dimensionado pelo SAAE, de acordo com o prédimensionamento estabelecido pela tabela constante
do Anexo I.
§ 5º - Nos casos em que o consumo mensal do usuário não se enquadrar no prédimensionamento
estabelecido pela tabela constante do Anexo I, o mesmo poderá ser efetuado, caso a caso,
preservando-se a qualidade da medição a ser executada, igual ou superior ao padrão estabelecido
por esta Resolução.
§ 6º - O SAAE, a qualquer tempo poderá editar Norma Técnica definindo as regras para o
prédimensionamento dos hidrômetros a serem utilizados em suas ligações, nos casos em que o
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INMETRO ou a ABNT alterarem os padrões vigentes ou a tecnologia de medição seja superior as
estabelecidas por esta Resolução.
§ 7º - O SAAE, o seu critério, poderá preparar qualquer ligação existente ou a ser efetuada, para
receber dispositivo ou válvula de corte automática, dispositivo para telemetria e sistema de leitura
remota.
§ 8º - O SAAE, o seu critério de conveniência e oportunidade, em casos de medições de consumos
grandes ou impossibilidade de acesso aos hidrômetros, poderá autorizar o fornecimento de
hidrômetros com especificações específicas, como por exemplo, os hidrômetros de telemetria, pelo
interessado, a ser instalado pelo SAAE, sendo que após sua instalação, passará a ser parte integrante
do patrimônio da autarquia.
Artigo 102. A posição de instalação do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá atender
as exigências da Portaria do INMETRO, vigente à época da instalação.
§ 1º - O não atendimento às exigências do caput deste artigo acarretará notificação por parte do
SAAE e as devidas cominações legais cabíveis.
§ 2º - Na reincidência o SAAE tomará as medidas cabíveis contra o proprietário/usuário infrator,
interrompendo o fornecimento e cobrando multa em dobro pela infração.
§ 3º - Será restabelecido o fornecimento, somente após a eliminação da infração, o pagamento das
custas e multas e a instalação de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE.
Artigo 103. A instalação ou retirada dos medidores de volume de água (hidrômetros) para
manutenção preventiva ou corretiva, será feita pelo SAAE, em época e periodicidade por ele
definidas, nunca superior às definidas na tabela de pré-dimensionamento de hidrômetro
constantes do Anexo I.
Parágrafo único - A substituição ou reparo dos medidores de volume de água (hidrômetros) cujos
defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos será executado sem ônus para o
proprietário.
Artigo 104. O proprietário/usuário responde pela guarda e proteção do medidor de volume de
água (hidrômetros), responsabilizando-se pelo dano a ele causado.
§ 1º - Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do proprietário/usuário, o SAAE cobrarlhe-
á as despesas decorrentes da substituição ou reparação do medidor de volume de água
(hidrômetro), além da multa pelo ato praticado.
§ 2º - A violação do lacre de aferição ou qualquer outra interferência externa ou interna no medidor
de volume de água (hidrômetro) por parte do proprietário/usuário acarretará a aplicação das sanções
previstas no Código Penal, além de multa e suspensão no fornecimento de água.
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§ 3º - Em caso de dano no medidor de volume de água (hidrômetro), o proprietário/usuário deverá
comunicar o fato imediatamente ao SAAE, respondendo pelo custo do equipamento e despesas com
sua substituição se, de alguma forma, contribuir para o dano.
§ 4º - O rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, padrão SAAE, ou
quebra do lacre antifraude instalado no medidor de volume de água (hidrômetro) será interpretada
como tentativa de fraude, cabendo nesse caso à aplicação de multa e suspensão do fornecimento de
água, salvo se o proprietário identificar e avisar ao SAAE tão logo verificar o problema, não tendo
sido o mesmo o causador.
§ 5º - No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), a religação somente será
efetuada se estiver dentro do padrão SAAE, inclusive com caixa de proteção do equipamento.
§ 6º - No caso de furto do hidrômetro, o proprietário/usuário deverá elaborar Boletim de Ocorrência
e entregá-lo no SAAE para solicitar uma nova instalação de medidor de volume de água
(hidrômetro).
§ 7º - A existência de boletim de ocorrência poderá eximir o proprietário/usuário da
responsabilidade de ter que indenizar o SAAE pela perda do equipamento de medição e da multa
cabível, sendo que a instalação de novo hidrômetro somente ocorrerá em caixa de proteção de
hidrômetro, padrão SAAE, cujo custo da mesma será suportado pelo solicitante.
Seção II - Dos Macros Medidores
Artigo 105. Nas fontes alternativas de abastecimento (poços) seráinstaladomacro medidor de
volume de água, protegidos por abrigo, conforme definido neste Regulamento.
Artigo 106. A critério e à custa do interessado (SAAEou usuário), poderão ser instalados nas
unidades usuárias sistemas de medição do volume de esgotos, desde que haja viabilidade técnica
e deacordo com as normas e padrões vigentes.
Parágrafo único- A fiscalização e vistoria periódica dos macros medidores instalados nas fontes
alternativas de abastecimento (poços) ou nos ramais de esgoto serão de competência do SAAE.
Seção III - Do Acesso aos Hidrômetros e Macro Medidores
Artigo 107. Ao SAAE e aos seus prepostos será garantido o livre acesso aos medidores de
volume de água (hidrômetro) ou macro medidores, sendo vedado ao proprietário/usuário criar
obstáculos ou alegar impedimento para tanto, sujeitando o infrator as cominações legais e
suspensão imediata do abastecimento.
Artigo 108. É vedada a execução de qualquer instalação ou construção posterior à ligação, que
venham impedir ou dificultar o acesso do SAAE aos medidores e macro medidores.
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CAPÍTULO IX - NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I - Condições Gerais
Artigo 109. Em todo empreendimento novo a ser implantado no Município de Pocrane, o SAAE
será consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
§ 1º - As diretrizes para Elaboração dos Projetos estão presentes no Manual de Procedimentos e
Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos
Empreendimentose serão obtidas junto ao SAAE, mediante solicitação do interessado ou pelo
website do SAAE.
§ 2º - A Termo de Viabilidade Técnica para elaboração de novos projetos terá validade de 12 (doze)
meses a partir de sua emissão.
Artigo 110. O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou esgotamento sanitário
para empreendimentos ou loteamentos projetados em desacordo com a legislação Federal,
Estadual e Municipal reguladora da matéria.
Artigo 111. No caso de glebas localizadas na zona rural que forem parceladas, loteadas, ou
instituídos condomínios de forma aberta ou fechada, será adotado procedimento idêntico ao de
parcelamentos de solo a ser realizado na área urbana, com a devida aprovação prévia do INCRA
– Instituto Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 112. Nenhuma execução de infraestrutura de água e esgotamento sanitário para os
empreendimentos novos, situados no Município de Pocrane, poderá ser iniciada se não dispuser
de projetos básicos e executivos completos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e cronograma de obras aprovado pelo SAAE.
Parágrafo único - Se durante a execução houver modificações das condições acordadas com o
SAAE, o interessado deverá solicitar novo estudo de viabilidade técnica, arcando com os custos
adicionais.
Artigo 113. Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na rua ou
no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º - Quando a declividade da quadra exceder a 2% (dois por cento), no sentido da profundidade
dos lotes, será obrigatória a implantação de vielas sanitárias, para a passagem das redes de esgoto.
§ 2º - Deverá ser prevista faixa “non aedificandi” reservada à servidão, para a passagem de redes de
água e esgoto, em dimensões a serem definidas no Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos,de modo
a garantir sua implantação e manutenção.
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§ 3º - A utilização ou cancelamento de vielas sanitárias e faixas de servidão “non aedificandi”,
poderão ser alteradas quando da análise do projeto executivo ou da implantação das redes.
§ 4º - A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de servidão,
desapropriação ou doação.
Artigo 114. A análise de viabilidade técnica e aprovação de projetos de infraestrutura de
abastecimento de água e esgotamento sanitário por parte do SAAE deverá passar por várias
etapas, contemplando ainda o pagamento de tarifas fixadasno anexo tarifário vigente, de acordo
com Manual de Procedimentos e Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de
Água e Esgoto para Novos Empreendimentos.
Artigo 115. O SAAE somente assumirá responsabilidade da operação e manutenção de sistema
de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento ou empreendimento novo quando
existir disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços.
Artigo 116. Na implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em
novos empreendimentos, deverão ser seguidos todas as Diretrizes presentes no Manual de
Procedimentos e Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para
Novos Empreendimentos.
Artigo 117. Os sistemas próprios de tratamento de esgoto para empreendimentos novos com ou
sem interligação ao sistema público, deverão atender a legislação pertinente.
Artigo 118. Os loteadores ou incorporadores deverão construir às suas expensas os sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais serão entregues ao SAAE para
manutenção e operação, excluindo-se, a critério do SAAE, os sistemas internos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário dos condomínios edilícios e empreendimentos residenciais,
comerciais e industriais horizontais dotados de infraestrutura viária própria.
Artigo 119. Os loteamentos fechados erigidos sob a égide da Lei Federal nº 6.766/79,
independente de legislação local extraordinária, terão o mesmo tratamento dos loteamentos
abertos.
Seção II - Dos Projetos
Artigo 120. No âmbito de competência do SAAE, os projetos hidráulicos e sanitários a ele
submetidos, serão verificados, quanto aos aspectos técnicos contidos Manual de Procedimentos e
Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos
Empreendimentos.
Parágrafo único - Quanto às demais obrigação, de ordem técnica e operacional disciplinadas por
normas da ABNT e legislação, caberá ao responsável técnico cumpri-las, sendo certo que a
verificação e liberação pelo SAAE não eximem o responsável técnico do cumprimento das normas
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e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre a prevenção, o controle da poluição e
a preservação do meio ambiente.
Artigo 121. Os projetos dos empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e
institucionais deverão ser encaminhados ao SAAE para análise da viabilidade técnica de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, elaboração das diretrizes para concepção dos
sistemas hidro sanitários e das áreas destinadas à construção dos respectivos sistemas.
Parágrafo único - A escritura pública de doação das áreas destinadas à construção dos sistemas será
outorgada antes do recebimento do empreendimento.
Artigo 122. Para aprovação de projetos de água e esgotamento sanitário, o empreendedor deverá
apresentarodesenhodoProjeto Urbanístico completo da área ,
aprovadopelaPrefeituralocal,comindicaçãodearruamento,faixasdeservidão,faixas“nonaedificandi
”, áreas verdes, institucionais e outras, lotes e ou unidades habitacionais
porquadraetotal,viasdeacesso,limitesnaturaisenomesdosproprietáriosdeáreasconfrontantes, cursos
de água com os respectivos nomes e áreas legalmente protegidas,quando for o caso.
Artigo 123. Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgoto
obedecerão às normas e especificações da ABNT e Normas Técnicas do SAAE.
Artigo 124. Na apresentação do projeto de sistemas de abastecimento de água e de coleta e
disposição de esgoto, deverão ser inclusas todas as especificações técnicas, desenhos, memória
de cálculos, memória justificativa, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem
prévia aprovação do SAAE, conforme Manual de Procedimentos.
Artigo 125. Os projetos aprovados pelo SAAE cuja execução não for iniciada no prazo de 48
(quarenta e oito) meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para nova
aprovação e serem adaptados às normas e instruções técnicas vigentes a época da execução para
prorrogação por igual período, de acordo com o Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos.
§ 1º - A aprovação do Projeto terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual
período, desde que solicitado a tempo pelo empreendedor.
Artigo 126. Paraanálisedoprojetooempreendedordeveráapresentarduasviasimpressasdosprojetose
xecutivos, e o projeto nos formatos DWG (georreferenciado em SIRGAS 2000) e PDF em
mídiadigital e
osprojetosdeverãoestaracompanhadosdascópiasdasART’sdosengenheirosresponsáveispeloprojeto
hidráulico, mecânico,elétrico,estrutural,automação, entreoutros.
Seção III - Da Execução e Fiscalização das Obras
Artigo 127. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água e
esgotos para loteamentos, condomínios edifícios ou empreendimentos novos, executadas por
terceiros, será fiscalizada pelo SAAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas
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para a implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do
interessado, conforme tarifas vigentes à época.
Parágrafo único - A atuação da fiscalização do SAAE não eximirá o loteador ou incorporador da
responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
Seção IV - Do Recebimento de Obras
Artigo 128. Ao término das obras de infraestrutura de loteamentos ou de condomínios edilícios
verticais e horizontais, o empreendedor ou responsável legal, solicitará ao SAAE vistoria final
para emissão do Termo de Recebimento.
Artigo 129. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo, serão doados e
incorporados, sem ônus, livres e desembaraçados, inclusive as servidões de passagem legalmente
constituídas, quando for o caso, mediante escritura pública, a expensas do empreendedor, ao
patrimônio do SAAE.
Seção V - Da Interligação aos Sistemas Públicos
Artigo 130. As interligações dos loteamentos ou condomínios edilícios, horizontais e verticais,
às redes públicas de água e esgotamento sanitário, serão executados exclusivamente pelo SAAE,
a pedido expresso do empreendedor e os custos por este suportados.
TÍTULO III- PARTE COMERCIAL
CAPÍTULO I–DO SETOR COMERCIAL – CATEGORIAS DE USO,
ECONOMIAS, CADASTROS E ATENDIMENTO
Seção I – Dos Contratos de Prestações de Serviços
Artigo 131. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário
caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, visando o pleno e satisfatório
atendimento aos usuários.
Artigo 132. O Modelo de Contrato de Prestação de Serviço de Abastecimento de Água e/ou de
Esgotamento Sanitário do SAAEdeverá estar disponível na página da autarquia para acesso a
qualquer interessado.
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Artigo 133. A exclusivo critério do SAAE, poderá ser celebrado Contrato de Execução de Obras
e Prestação de Serviços ou Contrato de Participação Financeira em obras de infraestrutura de
água e esgoto, para os casos previstos neste Regulamento, mediante tarifas e condições especiais.
§ 1º - Os contratos aludidos no caput deste artigo serão sempre realizados com a anuência expressa
do Diretor do SAAE.
§ 2º - Os preços dos serviços serão os estabelecidos na MATRIZ TARIFÁRIA do SAAE.
§ 3º - Inexistindo preços de serviços da forma mencionada no § 2º, os preços serão determinados
caso a caso, calculados segundo a praxe do mercado e acrescidos de bonificação nunca inferior a
20% (vinte por cento), a título de administração dos serviços por parte do SAAE.
Artigo 134. O SAAE poderá celebrar com grandes consumidores Contrato de Fornecimento de
Água e Coleta Afastamento e Tratamento de Esgotos, somente após avaliação da Agência
Reguladora,previsão em estudo tarifário do SAAE, e ainda, quando a Revisão Tarifária entrar em
vigor, mediante tarifas e condições especiais.
Parágrafo único - São considerados grandes consumidores para efeitos deste Regulamento:
a) Nas Categorias Comerciais e Industriais que tenham consumo superior a 500 m³ por mês, desde
que não tenham fonte própria de abastecimento;
a.1) Para o caso de consumidores das categorias Comercial e Industrial que tenham fonte própria de
abastecimento, a coleta e afastamento do esgoto sanitário deverá ter medição superior a 100m3 por
mês;
Artigo 135. Para fins de formalização de contrato especial, o usuário deve:
I. Estar adimplente com o SAAE;
II. Estar classificado como apenas uma economia, ou ser condomínio edilício sem a
individualização de consumo nas economias;
III. Não estar usufruindo de qualquer outro tipo de benefício do SAAE, exceto parcelamentos de
dívidas anteriores.
Artigo 136. Os usuários das categorias Comercial, Industrial e Pública tendo formalizado
contrato especial, quando utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não
retornem à rede pública de esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por
profissionalhabilitado, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades, para fins de redução
sobre o volume de esgoto a ser faturado, até o limite de 80% (oitenta por cento), após vistoria e
aprovação pelo SAAE.
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Seção II–Das Categorias de Uso
Artigo 137. Para efeito de remuneração de serviços os usuários serão classificados nas
categorias: Residencial Social, Residencial Padrão, Comercial, Industrial, Pública e Obras, que
poderão ser subdivididas em subcategorias, de acordo com as características de demanda ou
consumo, de acordo com as seguintes modalidades de utilização:
I. Residencial Social - ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante o
preenchimento das condições descritas nas resoluções da Agência Reguladora;
II. Residencial Padrão - ligação utilizada na economia estritamente residencial;
III. Comercial- ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade econômica
profissional organizada para a produção ou circulação de bens, serviços ou ainda para o
exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
IV. Industrial - ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada
como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V. Pública - ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da
Administração Direta ou Indireta dos Poderes Públicos. São ainda incluídos nesta categoria:
hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde e
Organizações do Terceiro Setor (instituições religiosas, entidades de classe e sindicais, ONG´s
(Organizações Não Governamentais), OSCIP´s (Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público), OS´s (Organizações Sociais), entidades filantrópicas, associações, clubes esportivos e
recreativos sem fins lucrativos;
VI. Obras - ligação utilizada para atender às obras em geral, de natureza provisória, conforme
previsto neste Regulamento.
Artigo 138. Serão enquadrados na categoria Residencial Social, os proprietários/usuários que
atendam aos requisitos da ResoluçãoARIS no010 de 28 de junho de 2021.
§ 1º - Para fins de estruturação da política socioeconômica, visando o melhor atendimento aos
dispositivos previstos pela Lei Federal 11.445 de 2007, bem como o amplo acesso aos serviços de
saneamento, sobretudo por parte dos usuários de baixa renda que não tenham capacidade de
pagamento, a Categoria Residencial Social passa a ser composta por:
I. Categoria Social Nível I: com a aplicação da Tarifa Social Nível I; e
II. Categoria Social Nível II: com a aplicação da Tarifa Social Nível II.
§ 2º - Para fins de acesso aos benefícios da Tarifa Social Nível I, os seguintes critérios deverão ser
observados conjuntamente:
I. A unidade usuária deverá ser cadastrada como Residencial;
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II. A família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro
devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
alterações posteriores;
III. A renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com
as classificações de Extrema Pobreza e Pobreza do CadÚnico.
§ 3º - Para fins de acesso aos benefícios da Tarifa Social Nível II, os seguintes critérios deverão ser
observados conjuntamente:
I. A unidade usuária deverá ser cadastrada como residencial;
II. A família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro
devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
alterações posteriores;
III. A renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com
as classificações de Baixa Renda do CadÚnico.
§ 4º - O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família
registrada no CadÚnico.
§ 5º - Para cadastramento das unidades usuárias nas categorias Sociais Nível I ou Nível II não
identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se ao SAAE para cadastramento,
munidos dos seguintes documentos:
I. Folha resumo do CadÚnico;
II. Documento oficial de identificação;
III. Comprovante de endereço; e
IV. Fatura recente de água e/ou esgoto.
§ 6º - O SAAE deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na categoria Social Nível I ou
Social Nível II em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro pelo usuário,
comprovado o atendimento aos critérios definidos neste Regulamento, não havendo efeito retroativo
em faturas já emitidas antes da solicitação.
§ 7º - As alterações na Tarifa Social serão implementadas a partir das Revisões Tarifárias, ficando a
cargo da Agência Reguladora o estudo da saúde financeira do SAAE para decidir a implementação
da Resolução n°010 de 28 de junho de 2021 de forma integral ou parcial e progressiva a cada
revisão.
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§ 8º - Deverá ser realizada a verificação dos dados dos usuários enquadrados na tarifa social pelo
SAAE, a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovação do atendimento às especificações previstas
neste Regulamento.
Seção III - Das Economias
Artigo 139. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se economias todo imóvel ou
subdivisão independente caracterizada como unidade autônoma, identificada como unidade de
consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal predial próprio, ou compartilhado com
outras economias e que seja devidamente hidrometradas para efeito de medição de consumo.
Parágrafo único - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais sempre integrarão a
economia principal, não comportando tarifa diferenciada.
Seção IV–Dos Usuários dos Serviços Públicos
Artigo 140. O usuário dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário é
aquele que se beneficia ou utiliza efetivamente do serviço público.
Artigo 141. Um usuário poderá ser titular de uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou
em locais diversos, pelas quais assume as responsabilidades contratuais oriundas da prestação
dos serviços.
§ 1º - O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local,
condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança.
§ 2º - O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, em locais diferentes,
condicionar-se-á à concordância dos termos de uso e responsabilidade constituídos pelo contrato de
prestação dos serviços.
Artigo 142. O Usuário do serviço é constituído pelo ato do interessado na requisição da ligação
de água e/ou esgoto para benefício próprio ou de outrem, assumindo, através de contrato de
prestação de serviços ou por contrato de adesão, a responsabilidade pelo pagamento das faturas
pelo serviço realizado pelo SAAE.
§ 1º - Em unidades usuárias onde houver a locação ou transferência do direito de uso do imóvel, em
que o usuário usufruidor dos serviços seja diferente do proprietário do imóvel, recomenda-se,
prioritariamente, a transferência da titularidade da conta e/ou cadastramento do usuário efetivo dos
serviços para fins de responsabilização contratual.
§ 2º - O usuário dos serviços deixa de existir quando da solicitação de desligamento definitiva dos
serviços do SAAE, ato pelo qual se encerra o contrato de prestação de serviços ou contrato de
adesão.
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§ 3º - Não será realizada a troca de titularidade para um imóvel se o novo titular possuir débito em
outro imóvel, a menos que seja negociado o débito junto ao SAAE.
Seção V–Do Cadastro e da Classificação do Usuário
Artigo 143. Cada unidade usuária dotada de ligação de água e de esgoto deve ser cadastrada no
SAAE, cabendo-lhe um só número de conta, inscrição ou código de consumidor.
Artigo 144. O SAAE deve organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no
qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do usuário do serviço:
a) nome completo;
b) se pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ ou, no caso de pessoa física, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II. Código de consumidor ou número de inscrição da unidade usuária;
III. Endereço da unidade usuária;
IV. Atividade desenvolvida;
V. Número de economias por categorias/classe;
VI. Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, quando disponível;
VII. Histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos
consecutivos e completos;
VIII. Código referente à tarifa e categoria aplicável; e
IX. Número ou identificação do medidor instalado no hidrômetro e sua respectiva atualização.
Artigo 145. Quando na alteração cadastral, o novo usuário terá o direito de comprovar quando
efetivamente assumiu a ligação, uma vez que as faturas deverão ser lançadas em face do efetivo
usuário dos serviços.
§ 1º - A obrigação de pagamento de débitos de faturas de água e/ou esgoto tem caráter pessoal, não
tendo o novo usuário a responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel em questão.
§ 2º - Caberá ao antigo usuário (ocupante do imóvel) a responsabilidade pela solicitação de
atualização do cadastro para a suspensão da prestação de serviços, sob pena de ser responsabilizado
pelos débitos em função da desatualização do cadastro.
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§ 3º - Caberá ao novo usuário a solicitação da atualização do cadastro comercial e restabelecimento
dos serviços, apresentando a documentação definida neste Regulamento.
Artigo 146. O SAAE deverá enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela
exercida em alguma das categorias neste Regulamento.
Artigo 147. O usuário deverá informar ao SAAE as alterações supervenientes que importarem em
reenquadramento ou reclassificação da unidade usuária, respondendo, por declarações falsas ou
omissão de informações.
Parágrafo único. O usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação
de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, não tendo direito
à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pelo SAAE, a
ocorrência dos seguintes fatos:
I. Declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade
usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou
II. Omissão das alterações supervenientes na unidade usuária que importarem em
reclassificação.
Artigo 148. A alteração de categoria ou classe de unidade usuária exige notificação prévia por
parte do SAAE ao usuário.
§ 1º - Em casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva do SAAE, o
usuário deverá ser ressarcido dos valores pagos indevidamente, conforme artigo 42, Parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deve ser feito em moeda corrente ou pode ser
abatido nas faturas seguintes, caso haja interesse do usuário.
Seção VI–Do Atendimento aos Usuários
Artigo 149. O SAAE é responsável pela prestação de serviços adequados a todos os usuários,
satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, qualidade,
segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação do serviço.
Artigo 150. O SAAE deverá atender às solicitações e reclamações recebidas relacionadas às suas
atividades, de acordo com os prazos e condições estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 151. O SAAE deve dispor de estrutura adequada de atendimento presencial, acessível a
todos os usuários e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de
solicitações e reclamações.
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Parágrafo único. O SAAE deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e imediato, as pessoas portadoras de necessidades especiais,
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo.
Artigo 152. O SAAE deve possuir em seus locais de atendimento, servidores e equipamentos em
quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários.
Artigo 153. O SAAE deve dispor de sistema de atendimento telefônico, durante 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, preferencialmente devendo a ligação ser gravada.
Artigo 154. Quando não for possível uma resposta imediata, o SAAE deverá comunicar aos
usuários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 1º - O SAAE deverá informar o número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço quando
da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2º - O SAAE deve manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com
anotações do objeto, da data, do endereço do usuário e do sistema de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário a que se referem.
Artigo 155. O SAAE deve disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes
à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de faturamento.
Artigo 156. Para conhecimento ou consulta do usuário, o SAAE deverá disponibilizar nos locais
de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico, ou em
outros meios de comunicação, os seguintes documentos:
I. Cópia deste Regulamento de prestação dos serviços;
II. Código de Defesa do Consumidor e contato do PROCON;
III. Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre os padrões de potabilidade da água;
IV. Carta de Serviços;
V. Anexo Tarifário em vigor;
VI. Tabela de preços, prazos dos serviços com outros preços públicos;
VII. Tabela de sanções aplicáveis aos usuários;
VIII. Relatório anual de qualidade da água, e
IX. Cópia das outorgas de uso da água e licenças ambientais.
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Artigo 157. O SAAE deverá disponibilizar à Agência Reguladora relatório contendo
informações sobre o número de reclamações, agrupadas mensalmente por motivo, sistema de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem, percentual de reclamações
não atendidas e os respectivos motivos das reclamações, sempre que solicitado.
Artigo 158. O SAAE deve desenvolver regularmente campanhas com vistas a informar ao
usuário sobre a importância da utilização racional da água tratada e sobre o uso adequado das
instalações sanitárias, bem como divulgar os direitos e deveres do usuário, entre outras
orientações que entender necessárias.
Artigo 159. O prestador dos serviços disponibilizará aos usuários a sua Carta de Serviços ao
Usuário, que deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços
prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I. Serviços oferecidos;
II. Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III. Principais etapas para processamento do serviço;
IV. Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V. Forma de prestação do serviço; e
VI. Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 1º - Além das informações descritas no caput, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I. Prioridades de atendimento;
II. Previsão de tempo de espera para atendimento;
III. Mecanismos de comunicação com os usuários;
IV. Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V. Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e
de eventual manifestação.
§ 2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada anualmente e disponibilizada no setor
de atendimento ao usuário, bem como nos canais de atendimento virtual e no sítio eletrônico, em
local de fácil visualização e acesso.
§ 3º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá ter linguagem de fácil entendimento, com elementos
que possam facilitar a compreensão dos usuários às informações transmitidas.
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CAPÍTULO II- DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - Da Determinação do Consumo
Artigo 160. O volume relativo ao consumo por economia e por categoria de usuário será fixado
na estrutura tarifária do SAAE.
Artigo 161. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a atual.
Parágrafo único - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o
número de 12 (doze) faturas por ano, correspondente a cada um dos meses, estando sempre entre 27
e 33 dias.
Artigo 162. Para fins de faturamento pela média de consumo, o cálculo será feito com base no
consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, segundo o histórico do consumo medido.
Artigo 163. Ocorrendo troca de medidor de volume de água (hidrômetro), será iniciado novo
histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Artigo 164. O volume de esgoto a ser faturado, mensalmente, será igual ao volume de água.
§ 1º - Para determinação do volume esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio
de abastecimento de água e se utilizem da rede pública, o proprietário/usuário deverá instalar
medidor de volume de água (hidrômetro) nesses sistemas, devendo garantir livre acesso para leitura
dos medidores, podendo o SAAE, exigirem laudos de aferição ou calibração por organismo
credenciado.
§ 2º - Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam sistema
próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública de água e
que se utilizem da rede pública de esgoto, o valor da fatura referente à coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumida, registrado no
hidrômetro da ligação pública do SAAE e do hidrômetro da fonte própria.
§ 3º - Não havendo medidor de qualquer tipo, por inércia ou resistência do usuário, o SAAE poderá
suspender o abastecimento de água e serviços de esgoto.
Seção II - Do Consumo Alterado e Solicitações de Revisões
Artigo 165. Mediante requerimento do proprietário/usuário ou seu procurador legalmente
habilitado, o SAAE poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência
de qualquer uma das seguintes situações:
VI. Consumo atípico por vazamento interno detectado no imóvel;
VII. Consumo atípico por defeito do medidor de volume de água (hidrômetro);
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VIII. Consumo atípico por erro de leitura.
Parágrafo único - Para que o SAAE receba os pedidos de revisões de consumos já faturados, o
usuário deverá protocolar a solicitação em um prazo máximo de 60(sessenta) dias contados a partir
da data de recebimento da fatura.
Artigo 166. Considera-se consumo atípico de água, aquele que estiver enquadrado na Tabela do
Anexo V deste regulamento, consumidora maior no consumo auferido (medido) em relação à
média de consumo do imóvel, sendo a média calculada considerando o consumo dos últimos 12
(doze) meses.
§1º - Para revisão da fatura, o SAAE deverá formalizar a situação através da abertura de Processo
Administrativo devidamente autuado, contendo requerimento do usuário, vistoria técnica do SAAE
atestando a existência do vazamento interno, anexando fotos ou outros documentos que comprovem
os fatos.
§2º - Para o recebimento da solicitação de revisão da fatura, é obrigatória por parte do SAAE a
solicitação dos seguintes documentos:
I. Documento de identidade e CPF do responsável pela unidade usuária;
II. Documento de identidade e CPF de quem está solicitando a revisão, caso não seja o
responsável pela unidade usuária;
III. Cópia da fatura a ser revisada.
§3º - É obrigatória por parte do SAAE a atualização do cadastro do usuário responsável pela
unidade usuária, ficando vedada a revisão da fatura sem sua devida formalização.
§4º - Para melhor comprovação dos fatos, o usuário deverá apresentar ao SAAE declaração de
ocorrência do vazamento interno e as providências tomadas para o reparo, juntamente com
documentos que as comprovem, tais como fotos demonstrando o problema, documento fiscal de
materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço executado.
§5º - O Processo Administrativo deverá ser finalizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias com
o despacho da autoridade competente do SAAE.
§6º - Para a revisão da fatura de que trata o caput desse artigo, o cálculo deverá ser realizado
considerando a média aritmética simples dos faturamentos dos últimos 12 (doze) meses,
desconsiderando o valor excessivo devido ao vazamento.
§7º - No caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses contados a partir do despacho
anterior, e, desde que sanado o vazamento, deverá ser realizado o mesmo procedimento, porém para
a revisão da fatura o mês em excesso deverá ser incluído para fins de cálculo da média dos últimos
12 (doze) meses.
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§8º - O SAAE efetuará somente duas revisões de consumo atípico por vazamento interno detectado
no imóvel, a cada período de 12 meses, em até três referências sequenciais, contada da data da
última revisão.
§9º - No caso de valores residuais provenientes do fato apurado no mês anterior, a fatura com o
resíduo deverá ser revista de acordo com o despacho anterior, não necessitando abertura de novo
Processo Administrativo.
§10º - O usuário que não permitir vistoria, quando necessária, para verificação da ocorrência não
terá direito à referida revisão da fatura.
§11º - O SAAEnão efetivará a revisão se comprovada máfé ou negligência relativa à manutenção
das instalações prediais sob responsabilidade do usuário.
Artigo 167. Na ocorrência de consumo atípico por vazamento interno detectado no imóvel, não
será cobrada a tarifa referente à coleta, afastamento e tratamento do esgoto nos casos em que o
vazamento tenha ocorrido nas instalações hidráulicas prediais que não tenha conexão com a rede
de esgotamento sanitário, sendo o consumo determinado nos termos deste regulamento.
Artigo 168. No caso de ocorrência de consumo atípico por vazamento interno detectado no
imóvel, depois de verificadas todas as possibilidades, sem que seja possível confirmação pela
fiscalização, o SAAE não efetuará a revisão solicitada.
Artigo 169. Na ocorrência de consumo atípico devido a defeitos ou danos no medidor de volume
de água (hidrômetro), o proprietário/usuário poderá solicitar a aferição do equipamento e
eventual revisão desde que o mesmo não tenha dado causa ao defeito ou irregularidade no
medidor.
§1º - Constatado defeito com prejuízo ao proprietário/usuário, o SAAE providenciará a retificação
das faturas de consumos anteriores, até o limite do prejuízo constatado, utilizando-se como base de
cálculo os preceitos descritos neste Regulamento.
§2º - Não constatado o defeito, o proprietário/usuário pagará o valor do serviço de aferição do
medidor de volume de água (hidrômetro) instalado, assim como o consumo medido.
Artigo 170. No caso de consumo atípico por erro de leitura, depois de verificadas todas as
possibilidades para a ocorrência, o SAAE, efetuará a revisão do consumo faturado, sendo
adotado o critério estabelecido neste Regulamento.
Artigo 171. Procedida à revisão, o proprietário/usuário deverá quitar a fatura revisada no prazo
de até 15 (quinze) dias após a entrega da mesma, não o fazendo, serão aplicáveis as sanções
previstas nesteRegulamento.
Parágrafo único - Procedida a revisão e a fatura impugnada já tenha sido quitada, a devolução dos
valores apurados como indevidos, poderão ser creditados nas próximasfaturas.
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Artigo 172. Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser instrumentalizado e sua
decisão fundamentada, arquivando-se os documentos pelo prazo prescricional.
Seção III - Das Tarifas
Artigo 173. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços
diferentes dos que definidos pela Agência Reguladora.
Artigo 174. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aplicados observado o
disposto nas Resoluções editadas pela Agência Reguladora, devendo ser diferenciadas, conforme
as categorias de USUÁRIOS e as faixas de consumo.
Seção IV - Das Faturas
Artigo 175. A fatura referente aos serviços prestados pelo SAAE resultará do produto do volume
consumido no período pelas tarifas de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto (quando
houver), acrescido da TBO (Tarifa Básica Operacional) para cada categoria e de eventuais
serviços solicitados ou prestados ao usuário no período, observado as condições estabelecidas
neste Regulamento e em Resolução da Agência Reguladora.
§1° - As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares que poderão variar entre 27
e 33 dias, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE.
§2° - O SAAE orientará o usuário quanto à leitura e entrega de fatura.
§3° - O SAAE emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, nos casos de problemas na
emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.
§4º - O SAAE oferecerá 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do usuário.
§5º- Excepcionalmente para o primeiro ciclo de faturamento, ou em caso de necessidade de
remanejamento de rota de leitura ou reprogramação do calendário pelo SAAE, as leituras poderão
ser realizadas em intervalos de, no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias
corridos.
§6º - As faturas deverão ser lançadas em face do efetivo usuário dos serviços, cabendo ao
proprietário do imóvel à responsabilidade pela atualização do cadastro e informação do realusuário,
sob pena de ser responsabilizado pelos débitos em função da desatualização do cadastro.
§7º - Quando houver alto consumo, o SAAE alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que
verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.
§8º - A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I. Nome do usuário;
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II. Número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
III. Endereço da unidade usuária;
IV. Número do medidor;
V. Leitura anterior e atual do hidrômetro;
VI. Consumo de água do mês correspondente à fatura;
VII. Histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses;
VIII. Valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
IX. Discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
X. Multa e mora por atraso de pagamento, quando for o caso;
XI. Os números dos telefones e endereços eletrônicos das Ouvidorias do SAAE e da Agência
Reguladora;
XII. Indicação da existência de parcelamento pactuado com o SAAE, com as demonstrações
referentes ao parcelamento efetuado e informação de faturas pendentes;
XIII. Qualidade da água fornecida, nos termos do Decreto Federal n. 5.440/2005;
XIV. Aviso sobre a constatação de alto de consumo, que poderá ser anexa.
§ 9º - Além das informações relacionadas no parágrafo anterior, fica facultado ao SAAE incluir na
fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação ambiental e sanitária,
inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações
obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
§ 10º - Caso o SAAE tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por
motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I. Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar,
exceto em casos onde o leiturista não tenha acesso ao hidrômetro;
II. Faturamento a maior: providenciar, quando solicitada, a devolução ao usuário das quantias
recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o
prazo de prescrição previsto na legislação.
a) No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada até o primeiro faturamento posterior à
constatação da cobrança a maiorpor meio de compensação nas faturas subsequentes, ou se
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constatado valor expressivo, a devolução poderá, a pedido do usuário, ser feita através de depósito
em caixa.
§ 11º - Para o cálculo das diferenças a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os
seguintes critérios:
I. Quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças
constatadas, conforme critérios definidos neste Regulamento;
II. Quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a devolver deve ser apurada mês a mês,
levando em conta a tarifa relativa a cada faixa complementar;
III. Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá
apresentar recurso junto ao SAAE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação.
§ 12º - O SAAE deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do recurso, o
qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao usuário, por escrito, juntamente com a respectiva
fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com
vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis.
§ 13º - Da decisão do SAAE caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Agência Reguladora,
sendo recebido em seu efeito suspensivo, exceto por deliberação em contrário da Agência, nos
termos do seu Regimento Interno.
§ 14º - O disposto no caput e nos parágrafos deste artigo refere-se somente às diferenças apuradas
no processo de faturamento, não estando relacionado a cobranças de possíveis irregularidades na
ligação de água.
§ 15º - Para fins de faturamento pela média de consumo, o cálculo será feito com base no consumo
médio dos últimos 12 (doze) meses, segundo o histórico do consumo medido, ou pelo consumo
mínimo da categoria de usuário no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§ 16º - Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto
serão devidas desde a data em que o SAAE iniciou a operação no logradouro, onde está situado
aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará de construção,quando não puder ser
verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 17º - A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do
SAAE, nos seguintes casos:
I. Demolição;
II. Fusão de economias;
III. Incêndio;
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IV. Interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
a) O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário ou, quando
a iniciativa for do SAAE, de sua anotação no cadastro do SAAE, não tendo efeito retroativo.
§ 18º - As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções de valores
cobrados indevidamente dos usuários pelo SAAE, sofrerão acréscimos de juros de mora, multa e
correção monetária, conforme legislação municipal e contratos celebrados.
§ 19º - O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 20º - O SAAE poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente
emitida, sujeita a protesto e a execução e/ou inscrição dívida ativa.
§ 21º - O pagamento da fatura não impede que o usuário reclame a devolução dos valores
considerados como indevidos até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 22º - O SAAE disporá de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se
que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento:
I. Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, quando não houver solicitação em contrário,
deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito.
Artigo 176. No cálculo da fatura a ser cobrado,o valor nunca poderá ser inferior a TBO para
cada categoria.
Artigo 177. A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura.
Artigo 178. Nos casos dos condomínios edilícios horizontais e verticais em que todas as
economias estejam hidrometradas e os consumos individualizados, as faturas
serãoindividualizadas e emitidas para cada uma das economias, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Parágrafo único - Será emitida fatura única para os condomínios edilícios horizontais e verticais,
onde as economias não sejam individualizas e hidrometradas.
Artigo 179. Aos usuários que possuam fontes próprias de abastecimento e também sejam
abastecidos pelas redes públicas de água e esgoto, a fatura de esgoto da rede pública será
calculada pelo consumo apurado no medidor de volume de água (hidrômetro), considerando-se
somente uma economia.
Artigo 180. Para efeito de cálculo da fatura do período, o volume de esgotos corresponderá ao
volume de água faturada pelo SAAE, ou consumida de fonte própria de abastecimento, medida
ou apurada na forma prevista neste Regulamento, observada a categoria em que esteja
classificada a ligação.
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Artigo 181. Os hospitais públicos ou particulares conveniados com a Secretaria Municipal de
Saúde, para o cálculo da fatura, serão equiparados às condições e tarifas da categoria “Público”.
Artigo 182. As faturas serão entregues com a antecedência, fixada em norma específica do
SAAE, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes do
cadastro SAAE, sendo que a falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu
pagamento, podendo obter junto ao SAAE a segunda via da conta tida como extraviada.
Artigo 183. A critério do SAAE, poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros
serviços e débitos, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que tais
serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
Artigo 184. As faturas mensais vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos
bancários credenciados pelo SAAE, ficando expressamente proibido o pagamento diretamente
no atendimento comercial da Autarquia.
Seção V - Dos Créditos
Artigo 185. Os valores faturados dos serviços de fornecimento de água e a prestação dos
serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, constantes da MATRIZ
TARIFÁRIA do SAAE, deverão ser pagos através de fatura, no mês subsequente ao da prestação
dos serviços.
Artigo 186. Os valores faturados dos serviços discriminados na MATRIZ TARIFÁRIA do
SAAE poderão ser divididos em até 12 (doze)parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não,
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, corrigidas mensalmente, conforme a variação
do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), pagos através da fatura mensal de consumo
e serviços, de RDD –Recebimento deDocumentos Diversos, ou boleto.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo SAAE não
poderá ser inferior a 2 (duas) UFPN - Unidade Fiscal do Município dePocranevigente à época da
prestação dos serviços.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser deferido parcelamento em até 60 (sessenta) meses aos
proprietários/usuários enquadrados na categoria Residencial Social ou Residencial Padrão, mediante
laudo de avaliação social, elaborado pelo setor de Atendimento do SAAE, cuja parcela mínima não
poderá ser inferior a 1 (uma) UFPN - Unidade Fiscal do Município dePocrane, vigente à época da
prestação dos serviços.
Artigo 187. Os serviços discriminados na MATRIZ TARIFÁRIA do SAAE, a exceção dos
serviços relacionados com os novos empreendimentos, serão pagos em uma única parcela.
Artigo 188. A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ou
titular do imóvel ao acréscimo por impontualidade e à suspensão do fornecimento de água, além
de outras sanções.
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Artigo 189. As faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão multa moratória de 2%
acrescidos de juros legais de 1% ao mês e corrigidas monetariamente pelo IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que venha substituí-lo em caso de sua
extinção.
Seção VI - Dos Débitos
Artigo 190. Na existência de débito da ligação de água e esgoto cadastrada pelo SAAE, superior
a 35 (trinta e cinco) dias, não se atenderá solicitação de quaisquer serviços sem que antes ocorra
o competente pagamento do débito.
Artigo 191. Os débitos relativos ao abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento de
esgoto e outros serviços prestados pelo SAAE, poderão ser parcelados conforme definido neste
Regulamento.
Parágrafo único - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de
recolhimento, ficando autorizado o SAAE a incluir o valor do parcelamento na fatura mensal de
consumo de água e esgoto.
Artigo 192. Poderá requerer parcelamento o proprietário/usuário ou o seu representante legal, na
forma da lei civil, devidamente comprovado.
Artigo 193. A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser
concedido parcelamento a requerimento do proprietário/usuário ou seu representante legal, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não, corrigidas mensalmente
conforme a variação do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 1º - Considera-se débito a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos
previstos neste Regulamento e na legislação vigente.
§ 2º - O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
§ 3º - O número de meses e o valor mínimo de cada parcela para pagamento obedecerão ao abaixo
descrito:
I. Débitos de até 24 (vinte e quatro) UFC, parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses e parcela
com valor mínimo de 1(uma) UFC;
II. Débitos de 24,01 (vinte quatro inteiros e um décimo) UFC até 72 (setenta e duas) UFC,
parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses e parcela mínima de 2 (duas) UFC;
III. Débitos de 72,01 (setenta dois inteiros e um décimo) UFC até 144 (cento e quarenta e quatro)
UFP, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses e parcela mínima de 3 (três) UFC;
IV. Débitos de 144,01 (cento quarenta quatro inteiros e um décimo) UFC até 240 (duzentos e
quarenta) UFC, parcelamento em até 60 (sessenta) meses e parcela mínima de 4 (quatro) UFC;
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V. Débitos de 240,01 (duzentos quarenta inteiros e um décimo) UFC até 360 (trezentos e sessenta)
UFC, parcelamento em até 72 (setenta e dois) meses e parcela mínima de 5 (cinco) UFC;
VI. Débitos de 360,01 (trezentos e sessenta inteiros e um décimo) UFC até 504 (quinhentos e
quatro) UFC, parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses e parcela mínima de 6 (seis)
UFC;
VII. Débitos de 504,01 (quinhentos e quatro inteiros e um décimo) UFC até 672 (seiscentos e setenta
e dois) UFC, parcelamento em até 96 (noventa e seis) meses e parcela mínima de 7 (sete) UFC;
VIII. Débitos de 672,01 (seiscentos e setenta dois inteiros e um décimo) UFPN até 864 (oitocentos e
sessenta e quatro) UFC, parcelamento em até 108 (cento e oito) meses e parcela mínima de 8
(oito) UFC;
IX. Débitos de superiores a 864,01 (oitocentos e sessenta quatros inteiros e um décimo) UFC,
parcelamento em até 120 meses.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferido parcelamento de débitos em até 120 (cento e vinte)
meses aos proprietários/usuários enquadrados na categoria Residencial Social ou Residencial
Padrão, cuja média de consumo dos últimos 12 (doze) meses não ultrapasse 30 m³ (trinta metros
cúbicos), observando-se o valor mínimo de 1 (uma) UFC para cada parcela, independentemente do
escalonamento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante solicitação da Diretoria de Atendimento e expressa autorização
do Diretor do SAAE poderão ser realizados parcelamentos que excedam as limitações descritas nos
§ 3º e § 4º.
Artigo 194. O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo proprietário/usuário ou
seu representante legal, implica confissão irretratável do débito.
Artigo 195. O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo
SAAE, competindo à Diretoria de Atendimentodeferiros pedidos de parcelamento de débitos não
ajuizados eà Direção Geral do SAAE, que após análise da Assessoria Jurídica decidirá sobre o
deferimento dos pedidos quando se tratar de débitos ajuizados, sobrestando o processo de
execução até quitação final.
§ 1º - O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples
dos seguintes documentos:
I. Cédula de Identidade (RG);
II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III. Comprovante de ser o proprietário de imóvel ou usuário dos serviços prestados por esta
Autarquia de fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto no período
objeto do débito a ser parcelado.
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§ 2º - Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o proprietário/usuário, deverá
comparecer ao atendimento presencial, ou mediante procurador legalmente constituído para esse
fim por instrumento público ou particular.
§ 3º - Em todos os parcelamentos de débitos ajuizados, ficará o executado responsabilizado pelo
pagamento das custas e despesas processuais.
§ 4º - Os débitos existentes em nome do proprietário/usuário serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de parcelamento.
§ 5º - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Artigo 196. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I. Celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela;
II. Rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes
à primeira.
§ 1º - Em se tratando de débito ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos, desde que
prestadas as garantias legais, sendo que a execução somente terá seu curso suspenso, após assinado
o termo de acordo, com o recolhimento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido
deferido antes da garantia processual.
§ 2º - Verificada a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias do seu
vencimento, o parcelamento será cancelado, com consequente exigência do débito remanescente.
Artigo 197. O débito parcelado na forma do artigo anterior será corrigido monetariamente pelo
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que venha substituí-lo em
caso de sua extinção, podendo ainda, ser substituído automaticamente, por outro índice, a critério
da direção do SAAE.
Artigo 198. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de
notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização
monetária na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I. A inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
II. O imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.
§ 2º - Os débitos objeto de parcelamento, sem prejuízo das providências previstas nos incisos I e II
do § 1º deste artigo, poderão ser objeto de um único reparcelamento, nas mesmas condições aqui
definido.
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§ 3º - Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até quitação final
do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde a sua
origem, deduzindo-se deles os valores que foram pagos pelo usuário, rateado pela quantidade de
débitos existentes, caso seja rompido o acordo.
Artigo 199. Fica a Direção Geral do SAAE, com amparo de sua Assessoria Jurídica, autorizada:
I. A requerer judicialmente a suspensão temporária dos processos de execução cujos valores
consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou outro valor que venha
a ser instituído pela legislação vigente que trata da matéria;
II. A propor o não ajuizamento de execuções que se enquadrem nas exigências do inciso I.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II não se aplica aos processos de execução ou em vias de
ajuizamento em que o proprietário devedor possua outros débitos em cobrança judicial.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência de novos débitos de responsabilidade dos usuários cujas execuções
estejam suspensas ou cujo não ajuizamento da ação esteja autorizado, na forma dos incisos I e II,
mas cujo valor ultrapasse o limite referido no inciso I, a cobrança judicial, bem como o ajuizamento
da ação de execução, deverá ser reativada.
Artigo 200. Aplica-se aos débitos do SAAE, subsidiariamente, na ausência de lei específica, o
disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E DO
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS
Seção I - Da Suspensão dos Serviços
Artigo 201. Independentemente da aplicação das sanções pecuniárias previstas neste
Regulamento, o SAAE poderá suspender o fornecimento da água nos seguintes casos:
I. Impontualidade no pagamento da fatura;
II. Construção utilizando fontes de abastecimento de água sem regularização perante o SAAE;
III. Remoção e ocupação de prédio sem regularização perante o SAAE;
IV. Instalação de injetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
V. Desvio de água para si ou terceiros;
VI. Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento;
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VII. Ligação clandestina ou abusiva;
VIII. Intervenção no ramal predial externo, suas conexões e dispositivos;
IX. Imóveis abandonados;
X. Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita deste ou de pessoa autorizada;
XI. Interconexões perigosas, suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causarem danos
à saúde de terceiros;
XII. Impedir a leitura ou manutenção do hidrômetro;
XIII. Outras normas da Agência Reguladora.
§ 1º - No caso de suspensão do fornecimento de água, todos os custos para realização dos serviços
serão a expensas do usuário.
§ 2º - Suspenso o fornecimento decorrente dos incisos IV, VII, XI e XII, o restabelecimento do
abastecimento dependerá de nova ligação dentro do padrão SAAE, vigente à época, e após o
pagamento dos custos para realização dos serviços.
§ 3º - Cessados os motivos que determinaram à suspensão ou satisfeitas as condições para a ligação,
será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço
correspondente.
Artigo 202. O Corte no fornecimento de água será executado pelo SAAE, sequencialmente, nas
seguintes modalidades:
I. Corte do Fornecimento no REGISTRO: ocorre quando o usuário está em débito com o
SAAE, por mais de 65 (sessenta e cinco) dias ou quando deixar de observar as Normas
estabelecidas pelo SAAE;
II. Corte do Fornecimento com LENTILHA: ocorre quando o usuário viola o corte no Registro;
III. Corte do Fornecimento no RAMAL: com a RETIRADA DO HIDRÔMETRO, quando o
usuário viola o corte com lentilha, retirando-a ou danificando-a ou quando o usuário não
permite o acesso ao padrão (hidrômetro) para realização de leituras ou qualquer outro serviço;
IV. Corte da Ligação em DEFINITIVO: ocorre quando o usuário interfere no ramal predial,
executando ligação direta do imóvel à rede de distribuição do SAAE ou quando o mesmo
solicita o corte.
§ 1º - Do Corte do Fornecimento no REGISTRO:
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I. Consiste no fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação de
lacre no registro;
II. O Corte e religação serão executados pela Seção de Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. A violação do lacre será punida com multa, conforme previsto na legislação em vigor.
§ 2º - Do corte do fornecimento com LENTILHA:
I. Consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha e
colocação de lacre, na virola do hidrômetro;
II. O corte e religação serão executados pela Seção de Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. A violação do lacre será punida com multa, conforme definido neste Regulamento.
§ 3º - Do Corte do fornecimento no RAMAL, com RETIRADA DO HIDRÔMETRO:
I. Consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial, fora
da propriedade do usuário, e na retirada do hidrômetro;
II. O corte e religação serão executados pela Seção Contas e Consumo do SAAE, e/ou seus
prepostos;
III. A violação do corte será punida com multa, conforme previsto neste Regulamento.
§ 4º - Do Corte do fornecimento em DEFINITIVO.
I. Consiste na desativação da ligação predial. Exige acesso obrigatório à rede de distribuição, onde
se pluga a tomada de água diretamente na parede do tubo, e inutiliza-se o ramal;
II. O corte e religação serão executados pela Seção Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. O corte da ligação em definitivo retira o consumidor do cadastro do SAAE. Para retornar o
fornecimento de água ao imóvel, o interessado deverá solicitar nova ligação e quitar os débitos
do imóvel em atraso;
IV. O corte definitivo também poderá ser executado por solicitação do usuário, desde que não
existam débitos no SAAE.
§ 5º – Da Violação do corte.
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I. No REGISTRO: A violação do lacre será punida com multa, conforme previsto neste
Regulamento;
II. Na LENTILHA: A violação do corte na Lentilha se caracteriza pela intervenção indevida no
ramal predial de água. O usuário será punido com multa conforme previsto neste Regulamento;
III. No RAMAL: A violação do corte no Ramal é caracterizada como ligação Clandestina e
intervenção indevida no ramal, devendo ser tomadas as medidas cabíveis, com encaminhamento
do fato à autoridade competente, para instauração de inquérito policial;
IV. Em DEFINITIVO: A violação do corte é caracterizada como ligação Clandestina e intervenção
indevida na rede de distribuição do SAAE. O usuário será punido com multa conforme previsto
na legislação vigente, devendo ser tomadas as medidas cabíveis, com encaminhamento do fato à
autoridade competente, para instauração de inquérito policial.
§ 6º - Do Restabelecimento do fornecimento da água - Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou
dos valores inerentes à multa por violação, a autarquia deverá efetuar o restabelecimento do
fornecimento da água no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º - Da apresentação das contas - O usuário que teve seu fornecimento de água interrompido por
inadimplência, ao efetuar o pagamento poderá apresentar o comprovante de pagamento aoSAAE,
para que seja providenciada a religação o mais rápido possível, dentro do prazo estabelecido neste
Regulamento.
§ 8º - O prazo máximo para religação começa a contar a partir do recebimento do SAAE do arquivo
bancário com o comprovante de pagamento ou pela notificação do próprio usuário com a
comprovação de quitação dos débitos que originaram o corte.
Seção II - Do Cancelamento das Ligações de Água
Artigo 203. As ligações prediais poderão ser canceladas nos casos de:
I. Interdição judicial ou administrativa;
II. Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III. Incêndio ou demolição;
IV. Fusão de ligações;
V. Restabelecimento irregular de ligação;
VI. Por solicitação do proprietário do imóvel, desocupado, a qualquer tempo;
VII. Suspensão do fornecimento por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por solicitação do
usuário;
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VIII. Abandono do imóvel por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem a solicitação do
proprietário para suspensão dos serviços.
§ 1º - No cancelamento de ligação de água prevista neste Regulamento, serão retirados o cavalete e
o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação do ramal predial no registro de
derivação (ferrule) junto à rede e o cancelamento do cadastro.
§ 2º - Para o caso aludido no inciso II e III, ou em casos excepcionais, devidamente autorizados
pelo Diretor do SAAE, as despesas correrão por conta do SAAE.
§ 3º - Nos demais casos, a responsabilidade pelo pagamento será do proprietário do imóvel, que
poderá requerer o cancelamento da ligação de água, pagando os respectivos custos conforme
definidos na Matriz Tarifária do SAAE, desde que esteja quite com suas obrigações perante o
SAAE.
Seção III - Da Interrupção dos Serviços
Artigo 204. O SAAE assegurará o serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto
sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou
capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do
dia, ressalvada as disposições contidas neste Regulamento.
Artigo 205. O SAAE se obriga a divulgar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que
possam afetar o abastecimento de água.
Parágrafo único - Em situação de emergência, a divulgação da interrupção do fornecimento de água
será feita de imediato, depois de identificada a área de abrangência da emergência.
Artigo 206. No caso de interrupção do serviço com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas,
o SAAE deverá prover fornecimento de emergência às unidades usuárias que prestem serviços
essenciais à população.
Parágrafo único - O fornecimento de emergência, de que trata o caput deste artigo, deverá ser
medido com o conhecimento do responsável pela unidade usuária, para cobrança por parte do
SAAE.
Artigo 207. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
I. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que
coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento
básico;
II. Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer
outro componente da rede pública;
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III. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
IV. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
V. Ligação clandestina ou religação à revelia;
VI. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco
iminente de danos a pessoas ou bens;
VII. Solicitação do usuário, nos limites deste Regulamento;
VIII. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito.
Parágrafo único - Deve o SAAE, após a interrupção dos serviços, comunicar imediatamente o
usuário dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providências necessárias para
o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no inciso VII deste artigo.
Artigo 208. O SAAE, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos
serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
I. Por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
II. Pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou
substituição; e
III. Quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação
temporária.
§ 1° - É vedado ao SAAE efetuar a suspensão dos serviços pelo impedimento de acesso ao
hidrômetro do usuário que não tenha sido tempestivamente notificado acerca de dificuldade de
efetivação da leitura, manutenção ou substituição do hidrômetro.
§ 2° - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil
entendimento, servindo a fatura como documento hábil desde que certificada a entrega, e contendo
no mínimo: data de emissão do aviso, referência (s) da (s) fatura (s) em atraso e seu (s) valor (es)
sem correção (no caso da causa ser por inadimplemento) ou discriminação do motivo de
impedimento de acesso ao hidrômetro (quando for o caso).
§ 3° - Ao efetuar a suspensão dos serviços, o SAAE deverá entregar aviso discriminando o motivo
gerador da suspensão e, quando for o caso, indicação das faturas que caracterizaram a
inadimplência.
§ 4° - Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada neste Regulamento.
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§ 5° - Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto
sanitário foi indevida, o SAAE ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 12 (doze)
horas, sem ônus para o usuário.
§ 6° - No caso de suspensão indevida do fornecimento, o SAAE deverá creditar na fatura
subsequente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre:
a) O dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da última fatura emitida antes da interrupção indevida da
unidade usuária.
§ 7º - Quando a prestação dos serviços for suspensa pelo SAAE, seja em razão de inadimplência,
impedimento de acesso ao hidrômetro do usuário ou ainda por solicitação do usuário, o SAAE
suspenderá a emissão de faturas até a solicitação de religação por parte do usuário, salvo em resíduo
de corte e ou ato irregular sem prejuízo do pagamento dos preços públicos autorizados para o
serviço.
§ 8º - Para fins de adimplemento do usuário considera-se a efetiva informação ao SAAE, seja por
compensação bancária ou apresentação do comprovante de pagamento, com emissão de protocolo
de atendimento.
Artigo 209. O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação do serviço, poderá ter seu
nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e cobrado judicialmente, após esgotadas
as medidas administrativas para a cobrança.
Artigo 210. Havendo acordo de parcelamento dos débitos, o usuário poderá fazer a solicitação
para ter seus serviços restabelecidos.
Artigo 211. Fica vedada ao SAAE a realização de corte de fornecimento de água tratada após as
12 (doze) horas das sextas-feiras ou na véspera de feriados nacionais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTATAÇÕES, SANÇÕES E RECURSOS
Seção I - Da Constatação
Artigo 212. O servidor do SAAE, agente de fiscalização, que constatar transgressão às
disposições deste Regulamento emitirá o AUTO DE INFRAÇÃO, no qual constará a síntese do
que constatou, registrando corretamente o fato.
§ 1º - Uma via do AUTO DE INFRAÇÃO será entregue ao usuário mediante recibo, ou à pessoa
que resida no imóvel ou com ele tenha alguma relação, no ato da sua elaboração.
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§ 2º - Recusando-se o usuário, ou a pessoa presente, a receber o AUTO DE INFRAÇÃO, o
funcionário certificará o fato no verso da via pertencente ao SAAE, descrevendo as principais
características físicas do recusante.
§ 3º - Em última hipótese, o agente fiscal anotará o fato com o testemunho de uma ou mais pessoas
devidamente identificadas.
Artigo 213. O servidor será responsável pela autuação expedida, ficando sujeito a penalidades no
caso de dolo ou culpa.
Seção II - Das Sanções Pecuniárias
Artigo 214. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à notificação e
imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, suspensão do fornecimento de água,
quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a infração representar lesão aos
cofres públicos, a juízo do agente do SAAE que atender a ocorrência.
Artigo 215. Considera-se infração passível de sanção pecuniária à qual será imposta à respectiva
multa:
I. INFRAÇÃO GRAVE: violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIV,
XXII, do Artigo 10°, cuja pena pecuniária será de será de 100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário;vide Anexo IX – Tabela de Sanções Pecuniárias.
II. INFRAÇÃO MÉDIA: violação ao disposto nos incisos X, XI, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX,
XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIII do artigo 10°; sendo a pena pecuniária por tal
conduta imposta no valor de 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário;vide Anexo IX –
Tabela de Sanções Pecuniárias.
III. INFRAÇÃO LEVE: violação ao disposto nos incisos IX, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX e
XXXII do artigo 10°, e demais violações ao Regulamento, sendo a pena pecuniária por tal
conduta imposta no valor de 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário; vide Anexo IX–
Tabela de Sanções Pecuniárias.
§ 1º - Constatado nas infrações que houve apropriação indevida de água, os consumos suprimidos
serão apurados em função do consumo médio dos três meses posteriores a regularização da ligação
com hidrometria (medição) por um período retroativo a 60 meses, quando não identificada a data da
ocorrência, aplicando-se a tarifa vigente, em uma única vez.
§ 2º - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por
conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
§ 3º - Nas infrações onde não ocorra prejuízo ao SAAE, antes da imposição da multa e sendo
possível reparar a lesão à norma, será notificado o infrator para que regularize a situação fixandolhe
prazo razoável, nunca superior a 30 (trinta) dias, após o qual, tomará as providências cabíveis,
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inclusive com a imposição de multa e execução dos serviços, se for o caso, a expensas do
proprietário/usuário infrator.
§ 4º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as
obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5º - Cessados os motivos que determinaram à interrupção ou satisfeitas às condições para a
ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço
correspondente.
Seção III - Dos Recursos
Artigo 216. Será assegurado ao usuário o direito de recorrer ao SAAE no prazo de 10 (dez) dias
contados da ocorrência notificada, mesmo que tenha havido recusa em receber o documento.
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TÍTULO IV - PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Das Disposições Finais
Artigo 217. Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a capacidade
de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a estiagens prolongadas
ou reparos na rede ou em outra instalação do serviço de água ou por qualquer motivo que
ocasione insuficiência do líquido, o SAAE poderá determinar restrições ao uso da água, a fim de
manter atendidas as necessidades fundamentais da população.
Artigo 218. A preservação da qualidade de água e dos reservatórios particulares, após o
hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Artigo 219. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão
resolvidos pela Agência Reguladora.
Artigo 220. A qualquer tempo, na forma do caput deste artigo, o SAAE editará ou revisará
Normas Técnicas, seguindo Normas Técnicas brasileiras ou internacionais, e da Agência
Reguladora.
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ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DE HIDRÔMETROS
Tabela 1 - Pré-Dimensionamento de Hidrômetros
Q nom Q máx Classe
mm pol Metrológica
0 a 10 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato Somente Corretiva
11 a 30 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
31 a 80 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
81 a 200 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
201 a 400 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
401 a 800 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
801 a 1000 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
1001 a 3000 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
3001 a 6570 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
6571 a 21900 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
21901 a 32850 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
32850 a 65700 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
10
TABELA PARA PRÉ-DIMENSIONAMENTO DE HIDROMETROS E MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
Caracteristicas do Medidor
Diâmetro
m³/h
Tipo
Faixa de
Consumo
(m³/mês)
Idade para troca
preventiva (anos)
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ANEXO II – MODELO DE CAIXA NO CHÃO – SAAE
Figura 1 - Projeto Básico de Instalação de Caixa no chão de Hidrômetro
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ANEXO III – MODELO DE CAIXA NA PAREDE – SAAE
Figura 2 - Projeto Básico de Instalação de Caixa na parede de Hidrômetro
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ANEXO IV – MODELO DE CAVALETE – SAAE
Figura 3 - Projeto Básico de Instalação de Cavalete
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ANEXO V-CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMO ATÍPICO
Tabela 2 - Caracterização de Consumo Atípico de Água
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 75%
> 3 - 6 60%
> 6 -10 50%
> 10 - 15 40%
> 15 - 20 35%
> 20 -40 35% Até 7 Unidades 8 unidades ou mais
> 40 - 100 30% 60%
> 100 - 300 25% 25%
> 300 25% 20%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 70%
> 3 - 6 65%
> 6 -10 60%
> 10 - 40 55% Até 6 Unidades 7 unidades ou mais
> 40 - 100 45% 45%
> 100 35% 30%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 70%
> 3 - 6 70%
> 6 -10 65%
> 10 - 20 60%
> 20 - 40 55%
> 40 -100 55%
> 100 - 600 50%
> 600 40%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 75%
> 3 - 6 75%
> 6 -10 70%
> 10 - 20 65%
> 20 - 40 55%
> 40 -100 55%
> 100 - 300 50%
> 300 40%
Pública
Tabela das Variações para Caracterização de uso átipico ( Conforme
art.103)
Industrial Comercial Residencial & Social
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ANEXO VI - MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA
Natureza da dívida –relativa à:
Dívida relativa ao período:
Valor do débito: R$
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o
parcelamento de seu(s) débito(s) supracitados junto ao Serviço autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, em ____ (_______________________) prestações mensais
sucessivas.
Declara, outrossim, estar ciente de que:
a. o presente pedido importaem confissão irretratável da dívida e configura
confissão extrajudicial, nos termos do Regulamento de Serviços da Autarquia;
b. protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros
débitos;
c. verificada a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias
do seu vencimento, o parcelamento será cancelado, com consequente exigência
do débito remanescente.
Pocrane, xx de xxxxxxx de 20xx.
________________________________________
Requerente
Nome: Telefone:
CPF:
Endereço:
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ANEXO VII - MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
Data:_____/_____/_____
Hora:_____h_____
Usuário/Pessoa Física/Pessoa Jurídica:________________
_________________________________________________
(nome completo)
Matrícula:
(se for caso)
Endereço: ________________________________________
_________________________________________________
Infração:
Obs: poderão ser anexadas, fotos ou mídia digital que comprove os fatos descritos.
Declaro ter recebido uma via do auto de infração das mãos do servidor público municipal do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE de Pocrane, na data e hora supracitadas.
Declaro estar ciente de que a(s) infração(es) decorrerão de penalidades a serem informadas pelo
SAAE nos termos do Regulamento de Serviços.
__________________________________
Assinatura do Usuário/pessoa física/pessoa jurídica
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
______________________________
Assinatura do Servidor Emissor do Auto de Infração
Obs: este documento deverá ser preenchido em duas vias de igual teor, ficando uma em posse do SAAE e uma em
posse do usuário/pessoa física/pessoa jurídica.
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ANEXO VIII - MODELO DE RDD – Recebimento de Documentos Diversos
Eu,__________________________________________________________________, inscrito(a)
no CPF sob o nº _____________________e no RG sob o nº_________________, declaro ter
entregue nesta data, os documentos seguintes documentos:
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
_________________________________
(assinatura do entregador)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Eu,___________________________________________________________________________
Servidor(a) Público(a)Municipal, Matrícula nº _________________, conferi e recebi os
documentos acima mencionados.
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
_________________________________
(assinatura do servidor(a))
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ANEXO IX - TABELA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS
INFRAÇÕES GRAVES
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, I Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro
instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a
devida medição, sujeitando-se o proprietário/usuário ao
previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos
previstos neste Regulamento.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, II Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de
qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o
lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja
menor que o efetivamente consumido, resultando em
prejuízos ao SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, III Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o
disposto na Portaria do INMETRO, de forma que a leitura
por ele apresentada não seja fidedigna.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, IV Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para
receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume
(hidrômetro) ou regulador de vazão.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, V Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou
de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema
de sucção.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, VI Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular
profundo, com finalidade de burlar a leitura correta do
consumo de água em prejuízo da aferição do volume
faturado de esgoto.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
VII
Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de
abastecimento, após suspensão ou cancelamento do serviço
efetuado pelo SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
VIII
Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do
SAAE, portanto, clandestina.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XII
Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de
proteção do hidrômetro, sem a devida autorização do SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XIV
Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou
suprimento próprio de água à rede pública, de modo a
possibilitar a comunicação entre estas instalações.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXII
Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in
natura”, que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à
segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação
e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam
tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações,
afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas;
com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus
centígrados), ou em desacordo com o Decreto Estadual nº
8.468/76.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
INFRAÇÕES MÉDIAS
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, X Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro
medidor.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
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Artigo 10°, XI Deixar de ligar o imóvel à rede de abastecimento de água e a
rede pública coletora de esgoto existente.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XIII
Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal
predial externo de água e esgoto sem autorização do SAAE.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XVI
Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro. 50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XVII
Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo SAAE,
nas situações de emergência, calamidade pública ou
racionamento.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XX
Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento
sanitário, sendo obrigatória em cada imóvel a existência de
canalização independente para coleta dessas águas.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXIII
Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas
características, exijam tratamento prévio.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXV
Impedir o SAAE ou terceiro por ele autorizado, realizar a
troca de hidrômetro ou acesso as instalações hidro sanitárias
do imóvel para realizar inspeções e vistorias.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVI
Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou
líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais
como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de
caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos,
estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas
ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam
danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de
esgoto.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVII
Manobrar o registro externo sem autorização do SAAE. 50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXI
Prestar ao SAAE falsa informação sobre a origem dos
efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXIII
Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do
SAAE.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
INFRAÇÕES LEVES
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, IX Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir
outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que
pertencente ao mesmo proprietário/usuário.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVIII
Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de
materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes
restarem liquefeitos.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXIX
Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas
de qualquer natureza, sem a previa autorização do SAAE, a
fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXX
Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água
e esgoto, devendo ser removidas as que se encontrarem
nessas condições, após notificação regular do SAAE.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXII
Desperdiçar água com lavagem de calçadas, carros ou outras
formas de utilização indevidas que propicie o desperdício de
água.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Tabela 3 - Sanções Pecuniárias
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ANEXO X - TABELA DE PRAZOS DE SERVIÇOS
Descrição Prazos para Execução
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO 05 dias úteis
ALTERAÇÃO CADASTRAL Imediato
CALÇAMENTO Até 02 dias úteis
CAMINHÃO PIPA Agendamento/disponibilidade
COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETRO Até 02 dias úteis
COLOCAÇÃO DE LACRE Até 10 dias úteis
CORTE A PEDIDO 02 dias úteis
CORTE NA REDE 10 dias
EXTENSÃO DE REDE
Vistoria em 10 dias. Conforme
programação
FALTA DE ÁGUA Até 24 horas
FALTA DE PRESSÃO Até 24 horas
INSTALAÇÃO DE CAIXA PROTETORA
05 dias para vistoria e 05 dias para
execução
LIMPEZXA DE RUA APÓS SERVIÇO Até 05 dias
LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA/ESGOTO
05 dias para vistoria e 10 dias para
execução
MUDANÇA DE PADRÃO
05 dias para vistoria e 05 dias para
execução
QUALIDADE DA ÁGUA Até 12 horas
RECLAMAÇÃO DE AFUNDAMENTO DE
PASSEIO
Até 48 horas
RECLAMAÇÃO DE MAU CHEIRO EM PV Até 12 horas
RECLAMAÇÃO DE BURACO EM VIA
PÚBLICA
Até 48 horas
RECLAMAÇÕES DIVERSAS Até 05 dias úteis
RECOLHIMENTO DE ENTULHOS Até 05 dias úteis
RECOMPOSIÇÃO DE ASFALTO Até 05 dias úteis
REFORMA EM TAMPA DE PV Até 48 horas
REGISTRO SEM VEDAR Até 24 horas
RELIGAÇÃO A PEDIDO Até 48 horas
RELIGAÇÃO POR FPG Até 48horas(com aviso prévio) e 72
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(setenta e duas) horas por retirada do
ramal.
REMENDO DE PASSEIO OU REMENDO DE
PAREDE
Até 02 dias úteis
RETORNO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA Até 08 horas
RETORNO DE ESGOTO EM VIA OU EM PV Até 24 horas
SERVIÇO DE VISTORIA Até 05 dias úteis
TARIFA SOCIAL Até 30 dias
TROCA DE CAVALETE
05 dias úteis para vistoria e 05 dias
para execução
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Regulamento
de Prestação de Serviços de Água e
Esgotamento Sanitário do Serviço
Autônomo de água e Esgoto de
Pocrane/MG
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SUMÁRIO
TÍTULO I- PARTE GERAL ............................................................................................................. 7
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................. 7
Seção I- Do Objeto ........................................................................................................................ 7
Seção II - Da Terminologia ........................................................................................................... 7
Seção III - Do SAAE ................................................................................................................... 20
Seção IV - Do Proprietário e do Usuário ..................................................................................... 23
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................. 26
Seção I - Da Prestação dos Serviços pelo SAAE ........................................................................ 26
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade ....................................................................................... 27
Seção III - Das Derivações de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos .............................. 27
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento .......................................... 28
Seção V - Das Normas Técnicas ................................................................................................. 28
Seção VI - Da Recomposição da Pavimentação .......................................................................... 29
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO .................................................................................................................................... 29
Seção I - Da Constituição ............................................................................................................ 29
Seção II - Da Solicitação de Informações ................................................................................... 29
CAPÍTULO II - DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS .......................................... 30
Seção I - Das condições gerais .................................................................................................... 30
Seção II - Do Assentamento das Redes ....................................................................................... 31
Seção III - Das Ampliações e Extensões ..................................................................................... 32
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS ...................................................................... 33
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo ................................................. 33
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Seção II - Da Aprovação de Projetos e Recebimento de Empreendimentos ............................... 34
Seção III - Das Caixas de Proteção, Inspeção, Retenção e Separação ........................................ 34
Seção IV - Dos Reservatórios de Água ....................................................................................... 36
CAPÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS .................................................................... 38
Seção I - Dos Hidrantes ............................................................................................................... 38
Seção II - Das ligações em Logradouros Públicos ...................................................................... 39
CAPÍTULO V - DOS DESPEJOS .................................................................................................. 40
Seção I - Dos Efluentes Líquidos ................................................................................................ 40
Seção II - Dos Efluentes Domésticos .......................................................................................... 40
Seção III - Dos Efluentes Industriais ........................................................................................... 41
Seção IV - Do Lançamento dos Efluentes ................................................................................... 41
Seção V - Dos Sistemas de Resfriamento ................................................................................... 42
CAPÍTULO VI- DAS LIGAÇÕES ................................................................................................. 42
Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................................ 42
Seção II - Das Ligações Temporárias .......................................................................................... 45
Seção III - Das Ligações Provisórias ........................................................................................... 46
Seção IV - Das Ligações Definitivas ........................................................................................... 47
Seção V - Das Ligações Especiais ............................................................................................... 48
Seção VI –Dos Outros Serviços .................................................................................................. 48
CAPÍTULO VII - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS ....................................... 50
Seção I - Dos Ramais Prediais ..................................................................................................... 50
CAPÍTULO VIII - DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE ÁGUA -
HIDRÔMETROS ............................................................................................................................ 51
Seção I - Dos Hidrômetros .......................................................................................................... 51
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Seção II - Dos Macros Medidores ............................................................................................... 53
Seção III - Do Acesso aos Hidrômetros e Macro Medidores ...................................................... 53
CAPÍTULO IX - NOVOS EMPREENDIMENTOS ....................................................................... 54
Seção I - Condições Gerais .......................................................................................................... 54
Seção II - Dos Projetos ................................................................................................................ 55
Seção III - Da Execução e Fiscalização das Obras ...................................................................... 56
Seção IV - Do Recebimento de Obras ......................................................................................... 57
Seção V - Da Interligação aos Sistemas Públicos ....................................................................... 57
CAPÍTULO I– DO SETOR COMERCIAL – CATEGORIAS DE USO, ECONOMIAS,
CADASTROS E ATENDIMENTO ................................................................................................ 57
Seção I – Dos Contratos de Prestações de Serviços .................................................................... 57
Seção II–Das Categorias de Uso ................................................................................................. 59
Seção III - Das Economias .......................................................................................................... 61
Seção IV–Dos Usuários dos Serviços Públicos ........................................................................... 61
Seção V–Do Cadastro e da Classificação do Usuário ................................................................. 62
Seção VI–Do Atendimento aos Usuários .................................................................................... 63
CAPÍTULO II- DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................................ 66
Seção I - Da Determinação do Consumo ..................................................................................... 66
Seção II - Do Consumo Alterado e Solicitações de Revisões ..................................................... 66
Seção III - Das Tarifas ................................................................................................................. 69
Seção IV - Das Faturas ................................................................................................................ 69
Seção V - Dos Créditos ............................................................................................................... 73
Seção VI - Dos Débitos ............................................................................................................... 74
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS ...................................................................................................................................... 77
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Seção I - Da Suspensão dos Serviços .......................................................................................... 77
Seção II - Do Cancelamento das Ligações de Água .................................................................... 80
Seção III - Da Interrupção dos Serviços ...................................................................................... 81
CAPÍTULO IV - DAS CONSTATAÇÕES, SANÇÕES E RECURSOS ....................................... 83
Seção I - Da Constatação ............................................................................................................. 83
Seção II - Das Sanções Pecuniárias ............................................................................................. 84
Seção III - Dos Recursos ............................................................................................................. 85
TÍTULO IV - PARTE ESPECIAL .................................................................................................. 86
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................ 86
Seção I - Das Disposições Finais ................................................................................................. 86
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DE HIDRÔMETROS ................................................................. 87
Tabela 1 - Pré-Dimensionamento de Hidrômetros 87
ANEXO II – MODELO DE CAIXA NO CHÃO – SAAE ............................................................. 88
Figura 1 - Projeto Básico de Instalação de Caixa no chão de Hidrômetro ......................... 88
ANEXO III – MODELO DE CAIXA NA PAREDE – SAAE ....................................................... 89
ANEXO IV – MODELO DE CAVALETE – SAAE ...................................................................... 90
ANEXO V-CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMO ATÍPICO ..................................................... 91
Tabela 2 - Caracterização de Consumo Atípico de Água .................................................... 91
ANEXO VI - MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E
CONFISSÃO DE DÍVIDA ............................................................................................................. 92
ANEXO VII - MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO .................................................................. 93
ANEXO VIII - MODELO DE RDD – Recebimento de Documentos Diversos ............................. 94
ANEXO IX - TABELA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS .............................................................. 95
Tabela 3 - Sanções Pecuniárias ........................................................................................... 96
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ANEXO X - TABELA DE PRAZOS DE SERVIÇOS ................................................................... 97
Tabela 4 - Prazos de Serviços .............................................................................................. 98
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TÍTULO I- PARTE GERAL
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I- Do Objeto
Artigo 1. Este Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo
Serviço Autônomo de água e Esgoto do município de Pocrane, estado de Minas Gerais.
Seção II - Da Terminologia
Artigo 2. Adota-se neste Regulamento a terminologia constante das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes
reconhecidas.
I. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e
instalações de abastecimento público de água potável, que envolve, parcial ou integralmente, as
etapas de captação, elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água, até as
ligações prediais e respectivos medidores;
II. ADUTORA DE ÁGUA NÃO POTÁVEL ou BRUTA: tubulações do sistema de abastecimento
público destinadas a conduzir água não potável ou bruta dos mananciais às estações de
tratamento, por recalque ou gravidade e, neste caso, em conduto forçado ou livre;
III. ADUTORA DE ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: tubulações do sistema de abastecimento
público destinadas a conduzir água potável ou tratada, geralmente das estações de tratamento aos
sistemas de reservação e/ou distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em
conduto fechado;
IV. AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (hidrômetro): verificação das medidas
indicadas pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na
legislação metrológica, realizada peloSAAE, órgão metrológico oficial ou entidade acreditada na
unidade usuária ou em laboratórios;
V. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo
lote de terreno;
VI. ÁGUA BRUTA: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento e imprópria para o
consumo humano;
VII. ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA ou ÁGUA METEÓRICA): proveniente de
precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não), para o sistema de água
pluvial público (galeria ou sarjeta);
VIII. ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: água que foi submetida a qualquer processo de tratamento ou
não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e
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radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes, e
que não ofereça riscos à saúde;
IX. ÁGUA SERVIDA: termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial
ou industrial;
X. ALTA DE CONSUMO: consumo mensal da unidade usuária, cujo volume medido ultrapassa em
50% (cinquenta por cento), no mínimo, a média dos últimos 12 (doze) meses efetivamente
medidos;
XI. APARELHO SANITÁRIO: aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para
fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas;
XII. AQUÍFERO: formação porosa (camada ou estrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, capaz
de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
XIII. ÁREA DE CAPTAÇÃO: área mínima do entorno do ponto de captação no manancial, necessária
à preservação do mesmo;
XIV. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: situada dentro do perímetro urbano, todavia ainda não
loteada;
XV. ÁREA RURAL: localizada além dos limites do perímetro urbano do Município;
XVI. ÁREA URBANA: localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município;
XVII. AVISO DE DÉBITO: comunicado ao proprietário/usuário informando o valor do débito
pendente em seu cadastro;
XVIII. BARRILETE ou COLAR: conjunto de tubulações do qual derivam as colunas de distribuição de
água fria numa instalação predial;
XIX. CADASTRO DE USUÁRIOS: conjunto de registros atualizados do SAAE, utilizados para o
faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil, execução da dívida
ativa e planejamento;
XX. CAIXA DE INSPEÇÃO (CI): dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote, que
permite a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do ramal com a
rede pública coletora de esgotos;
XXI. CAIXA DE PASSAGEM (CP): caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada nas mudanças
de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material;
XXII. CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO (PESCOÇO DE GANSO): caixa ou
tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima
na rede distribuidora;
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XXIII. CAIXA DE PROTEÇÃO DE SAAE (CPH): caixa de concreto, alvenaria, PVC ou metal, com a
finalidade de abrigar o medidor de volume de água (SAAE) e atender as condições de utilização
do equipamento, conforme portaria vigente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO);
XXIV. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): dispositivo projetado e instalado em
garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras
distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgotos;
XXV. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO (CSAO): dispositivo projetado e instalado em
garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em câmaras
distintas, dotadas de placas coalescentes, para evitar que tais substâncias atinjam a rede de
esgotos sanitários;
XXVI. CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CG): dispositivo projetado e instalado para separar e
reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede
pública de esgotos;
XXVII. CAPTAÇÃO: conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto a um
manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo
humano;
XXVIII. CATEGORIA DE USUÁRIO: classificação de usuário para o fim de enquadramento na
estrutura tarifária do SAAE;
XXIX. CATEGORIA COMERCIAL: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de
atividade econômica profissional organizada para a produção, circulação de bens ou serviços;
XXX. CATEGORIA INDUSTRIAL: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de
atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
XXXI. CATEGORIA PÚBLICA: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade
de órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Públicos. São ainda incluídos nesta
categoria, quando não houver categoria específica: hospitais públicos e particulares conveniados
com a Secretaria Municipal de Saúde, instituições religiosas, entidades de classe e sindicais,
assim como todas as ONG´s – Organizações Não Governamentais, CIP´s - Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público e OS´s - Organizações Sociais;
XXXII. CATEGORIA ASSISTENCIAL: categoria voltada a atender unidades consumidoras que se
enquadrem como entidades sem fins lucrativos, associações e fundações que prestem serviços
filantrópicos e assistenciais, como: (i) atendimento à criança e ao adolescente, ou; (ii) abrigo
para criança e adolescentes, ou; (iii) atendimento à pessoa portadora de deficiência, ou; (iv)
atendimento ao idoso, ou; (v) atendimento à pessoa portadora de doenças em geral, incluindo
Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais, ou; (vi)
albergues, ou; (vii) comunidades terapêuticas – atendimento ao dependente químico, ou; (viii)
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casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de
tratamento, ou; (ix) programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou
municipal
XXXIII. CATEGORIA RESIDENCIAL PADRÃO: ligação utilizada em economia
estritamenteresidencial;
XXXIV. CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: ligação utilizada em economia estritamenteresidencial,
atendidas as exigências constantes deste Regulamento, e de outras emitidas pelaAgência
Reguladora;
XXXV. CATEGORIA OBRAS: ligação utilizada em economia estritamente destinada às obras;
XXXVI. CAVALETE ou QUADRO DE SAAE: dispositivo padronizado para instalação dohidrômetro ou
medidor de consumo, integrante do ramal predial de água;
XXXVII. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA: documento emitido pelo SAAE, após
fiscalização do corpo técnico deste, comprovando o atendimento de todas as exigências
dasdiretrizes técnicas e atestando a conclusão das obras;
XXXVIII. CICLO DE FATURAMENTO: período compreendido entre a data da leitura faturada e adata de
vencimento da respectiva conta;
XXXIX. COLETOR: canalização pública destinada à recepção de esgoto;
XL. COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO: tubulação pública, em conduto livre, que
recebecontribuição de esgoto lançado pelos usuários em qualquer ponto, ao longo de
seucomprimento;
XLI. COLETOR PREDIAL: trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de
subcoletor,ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular;
XLII. COLETOR TRONCO: tubulação que recebe os efluentes dos coletores de esgotos,conduzindoos
a um interceptor, unidade depuradora, emissário ou ETE (Estação de Tratamentode Esgotos);
XLIII. CONDOMÍNIO EDILÍCIO: é qualquer espaço edificado, horizontal ou vertical, onde há
acoexistência de propriedades privadas e comuns instituídos na forma da Lei Federal nº
4.591/64e no Código Civil, em cujo título de propriedade está escriturado uma fração ideal do
bem imóvelobjeto de copropriedade;
XLIV. CONSUMO DE ÁGUA: volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo SAAE ou
produzido por fonte própria;
XLV. CONSUMO ESTIMADO: consumo de água atribuída a uma economia, quando a ligação estiver
temporariamente desprovida, ou ainda que existente, as leituras estiverem impedidas ou
impossibilitadas de serem realizadas pelo SAAE, por qualquer motivo;
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XLVI. CONSUMO FATURADO: volume correspondente ao valor faturado;
XLVII. CONSUMO MEDIDO: volume de água registrado através do medidor de volume (SAAE) de
água;
XLVIII. CONSUMO MÉDIO: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de
serviços consecutivos para um imóvel;
XLIX. CONSUMO MÍNIMO: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como
base mínima para faturamento;
L. CONTA MENSAL DE CONSUMO: documento hábil para pagamento e cobrança de débito
contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços;
LI. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato padronizado de prestação de serviços
de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, firmado com todos os proprietários, que
disciplina as condições para o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, em
conformidade com o modelo elaborado pelo SAAE e aprovado pela Agência Reguladora, não
podendo seu conteúdo ser modificado;
LII. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o SAAE e o usuário ajustam as características
técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento
sanitário, que deverá ser homologado pela Agência Reguladora;
LIII. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento pelo
qual o SAAE e o loteador ou empreendedor ajustam as características técnicas e as condições
comerciais das obras necessárias para integração do novo loteamento ou empreendimento
imobiliário aos sistemas públicos de água e esgoto;
LIV. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA: conjunto de atividades executadas pelo SAAE,
com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água, consistentes, basicamente, em
identificar, evitar e eliminar as causas reais ou potenciais que possam comprometer, direta ou
indiretamente, a potabilidade da água a ser fornecida, atendendo os preceitos da legislação
vigente;
LV. CONTROLADOR DE VOLUME: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido
para uma ligação;
LVI. CONTROLADOR DE VAZÃO: dispositivo destinado a controlar a vazão de água fornecida
para uma ligação;
LVII. CORTE DE FORNECIMENTO: suspensão ou interrupção do fornecimento de água, pelo
SAAE, depois de notificado o usuário, em virtude de inadimplência ou por inobservância às
normas legais ou regulamentares;
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LVIII. CORTIÇO: casa que serve de habitação coletiva para a população pobre; casa de cômodos;
aglomeração de casas muito pobres;
LIX. DEMANDA: volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias, que o SAAE
deve dispor em potencial;
LX. DERIVAÇÃO CLANDESTINA: extensão do ramal predial de água e esgoto, executada sem
autorização ou conhecimento do SAAE;
LXI. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ÁGUA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: tubulação
compreendida entre o SAAE ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do
imóvel e a rede pública de abastecimento;
LXII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ESGOTO ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: tubulação
compreendida entre o dispositivo de inspeção do SAAE (caixa de inspeção de esgoto) e a rede
pública de esgoto;
LXIII. DERIVAÇÃO INTERNA DE ÁGUA ou RAMAL INTERNO DE ÁGUA: tubulação
compreendida entre o SAAE ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do
imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia);
LXIV. DERIVAÇÃO INTERNA DE ESGOTO ou RAMAL INTERNO DE ESGOTO: tubulação
compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio;
LXV. DESPEJOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS: efluentes líquidos
de edifícios, excluídas as águas pluviais;
LXVI. DESPEJO DOMÉSTICO ou SANITÁRIO: efluente de cozinhas, toaletes, lavatórios e
lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico ou sanitário;
LXVII. DESPEJO INDUSTRIAL: efluente líquido proveniente de processos industriais, também
denominados resíduos líquidos industriais, que diferem dos esgotos domésticos ou sanitários, em
função da composição físico-química;
LXVIII. DESPERDÍCIO: volume de água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma
instalação;
LXIX. DISPOSITIVO TOTALIZADOR: componente do dispositivo medidor, destinado a indicar e
totalizar o volume de água quantificado pelo medidor de volume de água (SAAE) ou macro
medidor;
LXX. ECONOMIA: todo imóvel ou subdivisão independente caracterizada como unidade autônoma,
com numeração própria, identificada como unidade de consumo, de qualquer categoria, atendida
por ramal predial próprio, ou compartilhado com outras economias e que seja devidamente
hidrometrada para efeito de medição de consumo;
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LXXI. EDIFICAÇÃO: construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e outros usos;
LXXII. EFLUENTES INDUSTRIAIS: resíduos líquidos que compreendem resíduos orgânicos ou
inorgânicos, podendo conter materiais tóxicos provenientes de atividades industriais;
LXXIII. EMISSÁRIO: coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento,
e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento;
LXXIV. ESGOTO, DESPEJO ou EFLUENTE: qualquer tipo líquido que flui por um sistema de coleta,
de transporte, tais como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias, ou de um sistema de
tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água;
LXXV. ESGOTO PLUVIAL: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se
enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
LXXVI. ESGOTO TRATADO: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de
substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica;
LXXVII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de bombas e acessórios que possibilitam a elevação da
cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público;
LXXVIII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (E.E.E.): conjunto de estruturas e equipamentos
destinados a energizar os esgotos para a sua elevação de nível e compensar as perdas de carga na
linha;
LXXIX. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA (E.E.A.): conjunto de bombas e acessórios que
possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento
público;
LXXX. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): conjunto de instalações e equipamentos
destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos esgotos coletados, para
torná-los adequados à sua destinação final;
LXXXI. EXCESSO DE CONSUMO: Consumo de água desproporcional ao atributo físico do imóvel; ao
perfil da renda mensal do domicílio ou incompatível com a categoria do usuário;
LXXXII. EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: retirada de tubulação, cavalete, registro e demais que compõem o
meio de abastecimento de água entre a rede e o imóvel;
LXXXIII. EXTRAVASOR ou LADRÃO: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos
reservatórios ou das caixas de descarga;
LXXXIV. FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo,
estabelecido para fim de tarifação;
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LXXXV. FAVELA: conjunto de habitações populares que utilizam materiais improvisados em sua
construção tosca, e onde residem pessoas de baixa renda;
LXXXVI. FATURA: documento financeiro emitido pelo SAAE que expressa o crédito da Autarquia,
relativo a serviços prestados ou multa imposta por violação a este Regulamento;
LXXXVII. FATURAMENTO: processo pelo qual se apura dentro de um determinado período a gama de
serviços prestados a um usuário e outros créditos do SAAE para emissão da conta mensal ou
fatura e entrega a este;
LXXXVIII. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: qualquer meio de suprimento de água
diferente da rede pública de abastecimento;
LXXXIX. FOSSA SÉPTICA: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído
pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de
bactérias anaeróbias;
XC. GLEBA: é a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
XCI. GREIDE: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em
seus diversos trechos;
XCII. HABITE-SE: documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que o imóvel se
encontra em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação pertinente;
XCIII. HIDRANTE: aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de dispositivo de
manobra (registro) e união de engate rápido, apropriado à tomada de água para combate a
incêndio;
XCIV. HIDRÔMETRO: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água
consumido pela Economia, nela instalado, segundo as normas do SAAE;
XCV. IMÓVEL: área de terreno com ou sem edificação;
XCVI. INSPEÇÃO: procedimento fiscalizatório da unidade usuária, efetivado a qualquer tempo, com
vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do SAAE, o funcionamento
do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais;
XCVII. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: tubulações, acessórios e reservatórios destinados a levar
água do terminal do ramal predial até os pontos de sua utilização na edificação;
XCVIII. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, equipamentos,
caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado a receber dejetos e
águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passagem de gases e animais,
impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros alimentícios, e encaminhando-os para
a rede pública ou ao local de lançamento;
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XCIX. INTERCEPTOR: tubulação de esgoto à qual são ligados, transversalmente, coletores
secundários, que não recebe ligação de ramais prediais, utilizada, por exemplo, junto a lagos,
praias, reservatórios e fundo de vales, para protegê-los e evitar descargas diretas;
C. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: suspensão temporária dos serviços de
abastecimento de água, pelo SAAE, nos casos determinados em Regulamento, ou por motivos de
força maior;
CI. JUSANTE: posicionamento relativo de um ponto ao longo de um curso de água, situado em
direção à foz do mesmo, o contrário de montante;
CII. LACRE: dispositivo que assegura a inviolabilidade do SAAE;
CIII. LIGAÇÃO DE ÁGUA ou ESGOTO: derivação para abastecimento de água ou coleta de esgoto
de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do
proprietário;
CIV. LIGAÇÃO ATIVA: imóvel com ligação de água e/ou esgoto conectada à rede pública e com
cadastro regular junto ao SAAE;
CV. LIGAÇÃO INATIVA: imóvel com a ligação de água e/ou esgoto suprimida, permanecendo no
cadastro do prestador de serviço;
CVI. LIGAÇÃO COLETIVA: ligação para uso em várias economias;
CVII. LIGAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: ligação para uso de várias
economias em núcleos residenciais que se encontra com atendimento emergencial de saneamento
básico e em fase precária de urbanização, tais como definidos neste Regulamento;
CVIII. LIGAÇÃO CLANDESTINA: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou
coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do SAAE;
CIX. LIGAÇÃO PROVISÓRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário por
obras cujo período máximo será de 24 meses;
CX. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário
para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras de
amostras, circos, parques de diversões obras em logradouros públicos e similares cuja duração
seja inferior a 6 (seis) meses;
CXI. LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública com área
superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
estabelecida nos termos da Lei Federal nº 6.766/79;
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CXII. LOTEAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes estabelecida nos termos da Lei Federal nº
6.766/79 e destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação de vias existentes;
CXIII. MANANCIAL: corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação de água para
abastecimento público;
CXIV. MEDIÇÃO: processo de apuração de consumo que possibilita a quantificação e o registro de
grandezas associadas ao volume de água e de esgoto;
CXV. MONTANTE: na direção da nascente, para o lado da nascente. Aquele que está mais próximo do
início de um curso d’água;
CXVI. MULTA: é uma sanção administrativa pecuniária decorrente da prática de infração
administrativa ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou regulamento
detectado junto ao imóvel;
CXVII. NÍVEL DINÂMICO - ND (m): profundidade do nível da água em um poço, bombeando a uma
dada vazão, medida relativamente à superfície do terreno no local;
CXVIII. NÍVEL ESTÁTICO - NE (m): profundidade do nível da água de um poço em repouso, isto é,
sem bombeamento, medida relativamente à superfície do terreno no local;
CXIX. NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: são áreas públicas ou privadas ocupadas
desordenadamente, sem urbanização de ruas e lotes;
CXX. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água
constituído pela Caixa Padrão de SAAE (CPH) ou cavaleteSAAE, registro e dispositivos de
proteção e de controle e/ou de medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação
predial do imóvel;
CXXI. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: forma construtiva da entrada do ramal predial de
esgoto constituída de caixa de inspeção (CI) no passeio, e seus acessórios (tubos, conexões,
tampa etc.);
CXXII. PADRÃO DE POTABILIDADE: conjunto de valores máximos permissíveis, das características
de qualidade da água destinada ao consumo humano;
CXXIII. PLANO DE INVESTIMENTOS: programação de investimentos do SAAE nas infraestruturas e
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estabelecido para um determinado
período de tempo devendo no mínimo ser igual ao PPA – Plano Plurianual;
CXXIV. PERÍMETRO URBANO: é a linha de contorno que delimita a área urbana e de expansão;
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CXXV. POÇO DE VISITA: poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações
de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É, também, utilizado como elemento
para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade;
CXXVI. POÇO TUBULAR PROFUNDO: obra hidrogeologia de acesso a um ou mais aquíferos, para
captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical;
CXXVII. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as
instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do SAAE
em relação ao serviço de abastecimento de água;
CXXVIII. PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as
instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do SAAE
em relação ao serviço de esgotamento sanitário;
CXXIX. PONTO DE UTILIZAÇÃO: extremidade localizada nas instalações internas do imóvel que
fornece água para uso;
CXXX. PROPRIETÁRIO: pessoa física ou jurídica titular do domínio do bem imóvel, que solicita ao
SAAE a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, mediante
contrato firmado ou de adesão, e é a pessoa responsável pelo pagamento das faturas e pelas
demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
CXXXI. QUADRA: é toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou
mais lotes;
CXXXII. QUALIDADE DA ÁGUA: características químicas, físicas e biológicas que devem ser atendidas
conforme o uso que se fará dela;
CXXXIII. RAMAL DE DESCARGA: tubulação que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários,
nas instalações prediais de esgoto sanitário;
CXXXIV. RAMAL DE ESGOTO: tubulação que recebe efluente de ramais de descarga nas instalações
prediais de esgotos sanitários;
CXXXV. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede
pública de abastecimento de água e o tubete a jusante em caixa de proteção de SAAE ou nos
cavaletes até o cotovelo do pé a jusante do SAAE, incluídos estes;
CXXXVI. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a
rede pública coletora de esgotos e a caixa de inspeção (CI), instalada no passeio, junto à divisa
do lote, incluído esta;
CXXXVII. REDE COLETORA: conjunto de tubulações, compreendendo coletores, coletores tronco,
interceptores e emissários de coleta de esgoto pertencente ao sistema público;
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CXXXVIII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de tubulações e partes acessórias destinadas a distribuir
água pertencente ao sistema público;
CXXXIX. REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de tubulações e equipamentos
que compõem o sistema público de abastecimento de água;
CXL. REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, peças e
equipamentos que interligam os pontos de coleta aos locais de despejo, sendo parte integrante do
sistema público de coleta de esgotos;
CXLI. REDE PREDIAL: conjunto de tubulações constituído de barriletes, colunas de distribuição,
ramais e sub-ramais, ou de alguns deles;
CXLII. REGISTRO: peça instalada no cavalete destinado ao controle e interrupção do fluxo de água;
CXLIII. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento dos
serviços, suspenso em decorrência de suspensão, podendo ser diretamente na rede o no padrão;
CXLIV. RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO: elemento do sistema de distribuição de água destinado
a regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se verificam em um dia, a
promover condições de abastecimento e a condicionar as pressões nas redes de distribuição;
CXLV. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA: conjunto de atividades, instalações e
equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;
CXLVI. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto funcional de obras, instalações
tubulares, equipamentos e acessórios destinados a produzir e distribuir água em quantidade,
qualidade, regularidade e confiabilidade dos serviços;
CXLVII. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de obras, tubulações, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar ao destino final
conveniente o esgoto sanitário, compreendendo o coletor de esgotos, coletores tronco,
interceptores, emissários, estações elevatórias, unidades depuradoras, estações de tratamento de
esgoto e instalações complementares, de uma área ou comunidade;
CXLVIII. SUBCOLETOR: tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de
esgotos;
CXLIX. CANCELAMENTO DE LIGAÇÃO: retirada física do ramal predial e cancelamento cadastral da
ligação;
CL. TARIFAS: conjunto de preços correspondentes à contraprestação pelo abastecimento de água
e/ou coleta afastamento e tratamento de esgoto, ou prestação de outros serviços constantes da
matriz tarifária do SAAE;
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CLI. TARIFA DE ÁGUA: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do
usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pelo SAAE;
CLII. TARIFA DE ESGOTO: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do
usuário, conforme categoria, pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto
(quando for o caso) prestado pelo SAAE;
CLIII. TARIFA BÁSICA OPERACIONAL - TBO: consiste numa tarifa fixa, cobrada de todos os
usuários conectados a rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, visando
garantir os recursos necessários para o custeio mínimo da disponibilização, em quantidade e
qualidade adequadas, da prestação do serviço e da manutenção da infraestrutura em pleno
funcionamento, independentemente do nível de demanda pelo serviço.
CLIV. TARIFA DE LIGAÇÃO ou TARIFA DE RELIGAÇÃO: valor fixado pelo órgão competente do
SAAE, para cobrança ao proprietário para a prestação dos serviços de ligação ou religação de
água ou esgoto;
CLV. TITULAR DO IMÓVEL: proprietário, titular do domínio do bem imóvel;
CLVI. TRATAMENTO DE ÁGUA: conjunto de ações destinadas a alterar as características físicas,
químicas e biológicas da água;
CLVII. TRATAMENTO COMPLETO: em sentido genérico, o processamento da água residuária de
origem doméstica ou industrial, por meio de tratamentos primários, secundários e terciários.
Pode incluir outros tipos especiais de tratamento e desinfecção. Envolve a remoção alta
percentagem de matéria suspensa coloidal e matéria orgânica dissolvida;
CLVIII. TRATAMENTO PRIMÁRIO: operações unitárias, com vistas principalmente à remoção e
estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão de lodo e remoção da
umidade do lodo;
CLIX. TRATAMENTO QUÍMICO: qualquer processo envolvendo a adição de reagentes químicos para
obtenção de um determinado resultado;
CLX. TRATAMENTO SECUNDÁRIO: operações unitárias visando principalmente à redução de
carga orgânica dissolvida, geralmente por processos biológicos de tratamento;
CLXI. TRATAMENTO TERCIÁRIO: operações unitárias que se desenvolvem após o tratamento
secundário, com o fim de aprimorar a qualidade do efluente, tais como desinfecção, remoção de
fosfatos e de outras substâncias;
CLXII. TUBETE: segmento de tubulação instalado no local destinado ao SAAE em substituição deste;
CLXIII. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas por meio de uma única
ligação de água e/ou de esgoto;
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CLXIV. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, proprietária do imóvel ou legalmente habilitada para a sua
utilização;
CLXV. VAZÃO: quociente entre o volume verdadeiro de água que atravessa o medidor e o tempo gasto
para que este volume passe através do mesmo;
CLXVI. VIELA SANITÁRIA: faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com no mínimo três
metros de largura, instituída dentro de um lote ou área em favor do SAAE, na qual será ou foi
implantado coletor de esgoto;
CLXVII. VOLUME FATURADO: volume correspondente ao valor especificado na fatura mensal de
serviços;
CLXVIII. VOLUME MEDIDO: volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento,
calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (SAAE) no período
anterior e no atual;
CLXIX. VOLUME PRESUMIDO: volume calculado por qualquer método, conforme definido neste
Regulamento, quando for impossível a medição através de medidores de volume de água
(SAAE) ou macro medidor de água;
CLXX. VOLUME PRODUZIDO: volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento, ou na
saída do sistema de captação, quando esta não existir, descontando-se o volume perdido na
produção.
Seção III - Do SAAE
Artigo 3. Ao Serviço autônomo de água e Esgoto, Autarquia municipal criada pela Lei
Municipal nº 1.120, de 22 de março de 2018, para promover e executar com exclusividade, em
todo Município de Pocrane, a administração e execução dos serviços públicos de água e esgoto
compete:
I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem
de convenio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o
Municipio e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção ou
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
III - Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos
sanitários;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas e contribuições incidentes sobre os serviços
de água e esgotos e que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
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V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
VI- Outras atribuições legais.
Artigo 4º- Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão projetados e
construídos de modo a minimizar as consequências de acidentes, calamidades, situações de
emergência e danos ao meio ambiente, devendo o SAAE manter:
I. Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água e de energia;
II. Materiais e equipamentos sobressalentes para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III. Esquema para atuação em casos de emergência;
IV. Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam resistentes à
corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento de organismos que
afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou representem riscos para a saúde;
V. Instalações de água e de esgoto projetadas e construídas de forma a serem protegidas contra
enxurradas e enchentes;
VI. A integridade e em plenas condições de funcionamento dos bens vinculados à prestação dos
serviços que lhe foram outorgados, incorporados que foram ao patrimônio público;
VII. Cadastro atualizado das ligações, com registro de seu consumo nos últimos dez anos, prestando a
eles ou a terceiro que comprove o legítimo interesse, as informações necessárias e que digam
respeito unicamente ao seu cadastro, para a defesa de seus interesses;
VIII. Em sigilo as denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificados, e promover
o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com isenção e agilidade,
pronunciando-se no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Artigo 4. A operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água do SAAE serão
executadas por pessoal devidamente qualificado e de acordo com as normas técnicas da ABNTe
outras disposições normativas aplicáveis à espécie, respeitadas as resoluções da agência
reguladora.
§1º - O abastecimento de água contará com controle de qualidade com adequados recursos e
facilidade de atuação, cadastro atualizado e registro sobre as condições de funcionamento e
controle.
§2º - Os serviços deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de
distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha nas
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instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água, para o caso
de eventual alteração dessas condições.
§ 3º - As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à operação e
manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
§ 4º - O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível
mínima de 10 Mca (dez metros de coluna de água) referida ao nível do eixo da via pública, em
determinado ponto da rede pública de abastecimento de água, conforme normas técnicas
vigentes.
§ 5º - A pressão estática máxima não poderá ultrapassar a 40 Mca (quarenta metros de coluna de
água) referida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede pública de
abastecimento de água conforme normas técnicas vigentes,podendo chegar a 50 mca (cinquenta
metros de coluna de água) em regiões com topografia acidentada.
§ 6º - O SAAE será dispensado do cumprimento do requisito a que se refere o caput deste artigo,
caso comprove que:
I. A baixa pressão ocorreu devido a obras de reparação, manutenção ou construções novas;
II. A baixa pressão tenha sido ocasionada por fatos praticados ou atribuídos a terceiros não
vinculados ao SAAE e sem seu consentimento;
III. A pressão estática máxima esteja acima do limite de referência por critérios técnica ou
economicamente justificável.
Artigo 5. Os padrões de atividades e serviços deverão atender às disposições da legislação
sanitária federal, estadual e municipal.
Artigo 6. A água fornecida pelo SAAEdeverá sempre ser mensurada por medidor de volume
de água (hidrômetro) e a fatura emitida referir-se-á ao consumo obtido pela diferença entre as
duas últimas leituras.
Parágrafo único - A periodicidade das leituras será mensal, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Artigo 7. O SAAE somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir da Caixa de
Inspeção (CI) de interligação do ramal predial interno com a rede pública de esgoto.
Parágrafo único - Em imóveis desprovidos de Caixa de Inspeção (CI) de esgoto pela
inobservância das normas técnicas e operacionais do SAAE, ou das posturas estabelecidas neste
Regulamento, ou das posturas municipais de obras e edificações, por parte do
proprietário/usuário do imóvel ou da edificação, o SAAE não se responsabilizará por danos
causados ao patrimônio do proprietário/usuário ou de terceiros, bem como danos à saúde pública,
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por eventuais refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou
na rede pública de coleta e afastamento de esgoto.
Seção IV - Do Proprietário e do Usuário
Artigo 8. Compete ao Proprietário e ao Usuário legalmente habilitado:
I. Receber serviços de boa qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais impostas
a ele e ao SAAE;
II. Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste
Regulamento;
III. Cuidar para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são
prestados os serviços;
IV. Utilizar-se da água para o fim especificado no pedido de ligação feito ao SAAE, devendo
comunicá-lo de qualquer alteração nesse sentido;
V. Pagar nos vencimentos as faturas de cobrança relativas à prestação dos serviços ou quaisquer
outros encargos decorrentes;
VI. Levar ao conhecimento do SAAE, de forma escrita, eventuais irregularidades de que tenha
conhecimento referente aos serviços prestados, requerendo providências que entender devido
por violação a expressa previsão legal, pertinentes a matérias de competência deste e que digam
respeito ao SAAE, seus fornecedores, prestadores de serviços ou servidores;
VII. Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias
ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;
VIII. Executar, somente por meio do SAAE, as ligações do imóvel de que seja proprietário/usuário,
às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados
destes serviços, conforme estabelece a legislação vigente;
IX. Permitir e franquear o acesso dos servidores do SAAE às instalações hidro sanitárias do imóvel,
para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços de saneamento básico;
X. Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
XI. Cumprir as normas e atender as exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços,
conforme estabelecido em normas próprias do SAAE, e as normas regulamentadas pela ABNT,
observadas as posturas federais, estaduais e municipais pertinentes;
XII. Manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação;
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XIII. Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as disponíveis pelo SAAE,
distribuídas ao longo do mês;
XIV. Avisar ao SAAE qualquer necessidade de mudança de titularidade, inclusive em caso de óbito
do titular, onde o usuário que continuará a usufruir dos serviços do SAAE deverá comunicar à
autarquia a mudança da titularidade em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 9. Ao Proprietário e ao Usuário legalmente habilitado é vedado:
I. Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água
diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o proprietário/usuário ao
previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento;
II. Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente,
violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o
efetivamente consumido, resultando em prejuízos ao SAAE;
III. Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o disposto na Portaria do
INMETRO, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
IV. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem
pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão;
V. Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba
ou qualquer outro sistema de sucção;
VI. Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular profundo, com finalidade de burlar a
leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
VII. Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou
cancelamento do serviço efetuado pelo SAAE;
VIII. Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do SAAE, portanto clandestina;
IX. Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em
imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário/usuário;
X. Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro medidor;
XI. Deixar de ligar o imóvel à rede de abastecimento de água e a rede pública coletora de esgoto
existente;
XII. Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a
devida autorização do SAAE;
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XIII. Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem
autorização do SAAE;
XIV. Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede
pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
XV. Perfurar poço tubular profundo, no perímetro do município de Pocranesem que haja autorização
e outorga, conforme Legislação ambiental vigente;
XVI. Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
XVII. Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo SAAE, nas situações de emergência,
calamidade pública ou racionamento;
XVIII. Transportar ou comercializar água potável em caminhões tanque em desacordo com a legislação
vigente;
XIX. Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa nas redes coletoras de esgoto
do SAAE, efluentes retirados de fossas sépticas;
XX. Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada imóvel
a existência de canalização independente para coleta dessas águas;
XXI. Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos
de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado
que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
XXII. Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in natura”, que sejam nocivos à saúde
ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos
sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações,
afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; com temperaturas elevadas, acima de
40ºC (quarenta graus centígrados), ou em desacordo com o Decreto Estadual nº 8.468/76;
XXIII. Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento
prévio;
XXIV. Utilizar de fossa séptica ou dispositiva semelhante para tratamento ou disposição final de
efluentes domésticos ou industriais, sem a prévia análise e parecer do SAAE, em áreas providas
ou não de redes coletoras de esgoto;
XXV. Impedir o SAAE ou terceiro por ele autorizado, realizar a troca de hidrômetro ou acesso as
instalações hidro sanitárias do imóvel para realizar inspeções e vistorias;
XXVI. Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de
esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras,
tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e
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explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o
sistema de depuração e tratamento de esgoto;
XXVII. Manobrar o registro externo sem autorização do SAAE;
XXVIII. Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de
esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos;
XXIX. Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas de qualquer natureza, sem a previa
autorização do SAAE, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
XXX. Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água e esgoto, devendo ser removidas as
que se encontrarem nessas condições, após notificação regular do SAAE;
XXXI. Prestar ao SAAE falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de
tratamento de esgoto;
XXXII. Desperdiçar água com lavagem de calçadas, carros ou outras formas de utilização indevidas que
propicie o desperdício de água;
XXXIII. Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do SAAE.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Prestação dos Serviços pelo SAAE
Artigo 10. Pela contraprestação dos serviços prestados serão cobradas as tarifas fixadas pela
Matriz Tarifária do SAAE, sendo expressamente vedada a prestação de serviços gratuitos ou a
concessão de descontos que não sejam previstos neste Regulamento, ou autorizados pela
Agência Reguladora.
Artigo 11. Os serviços cujos preços não estiverem previstos na Matriz Tarifária, para serem
executados pelo SAAE, estarão condicionados à prévia aprovação do orçamento pelo
proprietário/usuário, antes de sua realização.
Parágrafo único - Nos casos de intervenções em faixas de viela sanitárias, áreas “non aedificandi”
ou áreas de servidão, onde forem constatadas construções irregulares ou aterro, o SAAE fará as
manutenções necessárias dispondo de máquina, equipamento e mão de obra, porém apropriará todos
os custos e o proprietário deverá ressarcir o SAAE do respectivo valor, mediante notificação prévia.
Artigo 12. Compete exclusivamente ao Proprietário do imóvel, nos termos do Contrato de
Prestação de Serviços a ser firmado com o SAAE comunicar qualquer mudança da titularidade
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da propriedade e das condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração
cadastral, ou para efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem
feitas pelo SAAE, a sua revelia e, havendo custos, serem estes lançados no cadastro do imóvel.
§ 1º - Nas edificações constituídas sob a forma de condomínio edilício, onde as unidades autônomas
não forem devidamente individualizadas e hidrometradas, este será o responsável pelo pagamento
da prestação de serviços junto ao SAAE, na forma estatuída neste Regulamento.
§ 2º - Caberá ao incorporador suportar os débitos relativos a quaisquer serviços prestados pelo
SAAE nos casos dos empreendimentos imobiliários cujas unidades autônomas, não tenham sido
comercializadas.
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade
Artigo 13. A água distribuída pela rede de abastecimento pública obedecerá aos padrões de
potabilidade estabelecidos por portaria do Ministério da Saúde, ou outra indicada pela autoridade
competente.
§ 1º - Na verificação da qualidade da água, o SAAE utilizará técnicas de amostragem e métodos de
análise de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - A responsabilidade do SAAE em relação aos padrões de potabilidade da água se extingue a
partir do ponto de entrega de água, ficando o usuário, responsável pela qualidade da água
armazenada em seu reservatório domiciliar ou distribuída nas instalações prediais pertencentes ao
seu imóvel.
Artigo 14. Os usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de
potabilidade adotados pelo SAAE deverão ajustar seus parâmetros físico-químicos por meio de
tratamento em instalações próprias.
§ 1º - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado no
caput deste artigo.
§ 2º - O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água
por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam características especiais,
fora do padrão estabelecido neste Regulamento.
Seção III - Das Derivações de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos
Artigo 15. Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de efluentes
oriundos do sistema público de esgotamento sanitário, serão observadas as disposições da
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único - Na utilização de mananciais subterrâneos de água para abastecimento público,
serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal concernentes.
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Artigo 16. No caso da cobrança de tarifa ao SAAE pela União ou Estado correspondentes à
“captação de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e despejo de efluente tratado em
corpos de água” pertencentes a estes entes federados, estas despesas serão incorporadas no
cálculo da tarifa final de água e esgoto.
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento
Artigo 17. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e
de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º - As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água,
incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor
competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 2º - Para a satisfação das condições descritas no § 1º deste artigo, os usuários deverão instalar
medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede
de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
§ 3º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes.
§ 4º - Em caso em que o usuário usar a rede pública e ainda possuir uma fonte alternativa de
abastecimento de água, o mesmo deverá ter reservação separada pra cada uma, evitando assim que a
água proveniente da rede pública não seja reservada junto à água proveniente da fonte alternativa.
Artigo 18. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Seção V - Das Normas Técnicas
Artigo 19. Nos projetos, desenhos técnicos, instalações, obras e serviços de que trata este
Regulamento deverão ser empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam
às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Normas
Regulamentadoras (NR) e as presentes nos manuais do SAAE.
Parágrafo único - Serão aceitas, a critério do SAAE, a aplicação de normas internacionais na falta
de normatização nacional.
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Seção VI - Da Recomposição da Pavimentação
Artigo 20. Caberá ao SAAE recompor a pavimentação de logradouros públicos, passeios ou
calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água e esgoto,
de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura Municipal de Pocrane.
§ 1º - O SAAE fará apenas a colocação de lastro de concreto ou argamassa de cimento para
recomposição de pavimento quando da realização de serviços nos ramais internos ou externos de
água ou esgoto.
§ 2º - A reposição por material diverso do especificado no parágrafo anterior, ficará a cargo do
usuário, que arcará com todos os seus custos.
§ 3º - Nos serviços de reparos e extensões de redes realizadas sob a pavimentação asfáltica nos
logradouros públicos, obriga-se o SAAE à recomposição do pavimento mantendo-se as
características originais, nos termos da legislação municipal e em conformidade com o CTB -
Código Brasileiro de Trânsito, correndo seus custos por quem lhe deu causa ou solicitação.
TÍTULO II - PARTE OPERACIONAL
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I - Da Constituição
Artigo 21. Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são
constituídos pelo conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar,
aduzir, tratar, reservar e distribuir água, coletar, transportar, tratar e dar destinação final
adequado às águas com resíduos ou servidas.
Artigo 22. Os receptáculos e as canalizações de esgoto, não poderão, em caso algum, receber
água de chuva dos telhados, pátios e quintais, devendo haver para esse fim uma canalização
independente que despejará estas águas junto ao meio fio, na rua.
Seção II - Da Solicitação de Informações
Artigo 23. Qualquer interessado pode solicitar ao SAAE informações sobre o sistema público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, a existência de redes, ligações e projetos de
implantação de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, mediante
requerimento e pagamento da tarifa de serviços, da forma estabelecida na MATRIZ
TARIFARIA do SAAE.
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CAPÍTULO II - DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Seção I - Das condições gerais
Artigo 24. As redes distribuidoras e coletoras dos sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário serão construídas preferencialmente em logradouros públicos, com
projetos elaborados ou aprovados pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as obras e cuidará de
sua operação e manutenção, ressalvadas as condições estabelecidas neste Regulamento, devendo,
para utilização de tais bens públicos, serem obtido o HABITE-SE, junto à Prefeitura Municipal e
solicitação de ligação de água e ou esgoto junto ao SAAE.
Parágrafo único - As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a manutenção e
operação fiquem a cargo do SAAE, serão, sem ônus para ele, cedidos e incorporados ao seu
patrimônio, mediante instrumento apropriado.
Artigo 25. As empresas ou órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais
e municipais, responderão pelas despesas de remoção, relocação ou modificação de redes
distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de abastecimento de
água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que executarem ou
autorizarem terceiros a fazer.
Artigo 26. As obras solicitadas por particulares ou qualquer outra forma que cause impacto as
infraestruturas existentes terão as despesas custeadas pelos interessados e a execução e
fiscalização pelo SAAE, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - As manobras e os serviços finais de prolongamento decorrentes das obras a que alude este
artigo somente poderão ser executados diretamente pelo SAAE, cabendo ao interessado arcar com
as despesas totais.
§ 2º - É vedado a terceiros a execução de ligações de água e esgoto às redes preexistentes e em
funcionamento, sujeito o infrator às cominações legais cabíveis e ao pagamento de multa
considerada grave nos termos deste Regulamento.
§ 3º - Somente será autorizada pelo SAAE, construção de redes extraordinárias de água e esgoto
quando as mesmas apresentarem condições de serem interligadas às redes públicas, ou possuírem
sistema de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgoto próprio, previamente
aprovado pelo SAAE, e desde que a manutenção e operação fiquem sob a responsabilidade do
SAAE, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A execução de obras que exijam modificação ou consolidação de canalizações de água e
esgoto em propriedades particulares ou logradouros públicos deverá ser previamente comunicada ao
SAAE, para que este tome as devidas providências no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
correndo as despesas por conta do interessado.
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§ 5º - Quando for necessário prazo superior ao previsto no §4º deste artigo, o SAAE emitirá parecer
técnico justificando-o.
§ 6º - No caso de redes executadas por terceiros, o SAAE fará o acompanhamento da execução da
obra por sua equipe técnica, a expensas do empreendedor, conforme disposto na Matriz Tarifária do
SAAE.
Artigo 27. A abertura do calçamento ou a execução de qualquer obra nas vias públicas deverá
ocorrer de modo a não prejudicar as redes do SAAE, devendo este ser comunicado por escrito,
com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do início da obra para acompanhá-la, se for o caso,
reservado o caso de urgência, quando a comunicação poderá ser realizada em um prazo menor.
§ 1º - Escavações a menos de um metro das redes públicas de água, esgoto, ramais ou coletores
prediais dependerão, para serem executadas, de prévia autorização do SAAE, que colocará à
disposição dos interessados as informações cadastrais existentes para a elaboração dos respectivos
projetos.
§ 2º - Em se tratando de empreendimento novo deverá o empreendedor, caso o SAAE não possua
dados cadastrais das redes (elétrica, gás, telefonia, fibra óptica e etc.) onde se pretenda instalar o
referido empreendimento, providenciar, às suas expensas, um estudo de interferência para
elaboração de projeto de execução, sondagens, ou outro método de detecção para proteção e
integralidade das redes existentes.
Artigo 28. Qualquer ocorrência de danos em redes de água ou esgoto existentes deverá ser
informada imediatamente ao SAAE, principalmente nos casos de riscos ou danos a terceiros.
Artigo 29. Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras e instalações dos serviços de
água ou de esgoto serão reparados pelo SAAE a expensas do responsável, o qual ficará sujeito às
penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção II - Do Assentamento das Redes
Artigo 30. O assentamento das redes distribuidoras de água e das coletoras de esgoto, as
instalações de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo SAAE, ou por
terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas municipais e a
legislação aplicável.
§ 1º - As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto assentadas nos termos do presente artigo
passarão a integrar o patrimônio do SAAE, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º - As redes de macro adução e de distribuição de água, quando tecnicamente recomendado,
deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser instalados de acordo com as
normas da ABNT.
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§ 3º - No assentamento de novas redes distribuidoras de água, será obrigatória a instalação de
hidrantes de coluna, de acordo com as normas do SAAE e legislação aplicável.
Seção III - Das Ampliações e Extensões
Artigo 31. Somente serão efetuadas extensões de redes distribuidoras e coletoras quando técnica
e economicamente viáveis.
Artigo 32. O custo das obras de ampliação ou extensão de redes distribuidoras de água ou
coletoras de esgoto, não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo,
cronograma de implantação de obras de melhorias ou de programas do SAAE, correrá por conta
do solicitante interessado em sua execução.
§ 1º - Somente nos casos de relevante interesse da preservação do meio ambiente, mediante estudo
de viabilidade econômico-financeira e a prévia anuência da Direção, poderá o SAAE suportar
parcialmente o custo das obras de que trata este artigo.
§ 2º - As redes resultantes de prolongamento custeado ou não pelo SAAE integrarão o seu
patrimônio e estarão afetos à prestação do serviço público, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º - Em caso de redes resultantes de prolongamentos não custeados pelo SAAE, para que sejam
integradas em seu patrimônio, deverá ser instaurado um Processo Administrativo para formalização
de todas as informações técnicas necessárias, tais como: extensão, tipo de material utilizado,
localização georreferenciada, número de unidades usuárias inicialmente conectadas.
§ 4º - Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de rede, de
ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de desenvolvimento
social serão estabelecidos em convênios específicos entre os agentes promotores e o SAAE,
mediante os termos prescritos neste Regulamento.
Artigo 33. O SAAE não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou desapropriação
de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitado por terceiro, devendo tais faixas
ou áreas estar legalizadas quando do recebimento pelo SAAE.
Parágrafo único - Se houver necessidade de instituição de faixa de servidão em imóveis de terceiros
para a realização de obras externas de responsabilidade do empreendedor, este assumirá formal
compromisso de acompanhar e colaborar com o SAAE no processo administrativo referente à
permissão de passagem na área de interesse, até a formalização pelo instrumento de instituição de
servidão, cujos custos (inclusive de natureza indenizatória, se houver) serão de inteira
responsabilidade do empreendedor.
Artigo 34. Serão implantadas redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário somente
em logradouros onde a Municipalidade tenha definido o “greide” e que possuam ponto de
disposição final adequado para o lançamento de despejos.
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Parágrafo único - Mesmo que haja prévia permissão da Municipalidade, ficará a critério do SAAE a
execução de redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário em logradouro público sem
“greide” definido.
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo
Artigo 35. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas,
projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as
posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do SAAE.
§ 1º - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das
instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta,
respeitadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do SAAE.
§ 2º - O SAAE não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a
pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, ou de sua má utilização.
§ 3º - O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do
padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do SAAE.
§ 4º - As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, bem como seus acessórios serão
assentadas em logradouros públicos, vielas sanitárias ou faixas de servidão, após aprovação dos
respectivos projetos pelo SAAE, que executará e/ou fiscalizarão as obras, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes.
§ 5º - As redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo projeto contemple a
travessia em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a devida
regularização, na forma da legislação vigente.
§ 6º - O SAAE deverá promover medidas e ações para a suspensão e solução dos vazamentos e/ou
extravasamentos de água e esgoto nas redes públicas, observadas as especificidades técnicas e
intempéries.
Artigo 36. Antes de iniciar a execução de construção nova, reforma ou ampliação em
loteamentos abertos ou fechados, condomínios edilícios, agrupamento de edificações, conjuntos
habitacionais e vilas situados no município, o interessado deverá consultar o SAAE, a fim de
certificar-se da viabilidade técnica do fornecimento de água e do esgotamento sanitário.
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Artigo 37. As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo proprietário
do imóvel, às suas expensas, sendo de exclusividade do SAAE as respectivas interligações com
as redes púbicas.
Artigo 38. As obras de construção em conjuntos múltiplos de condomínios somente poderão ser
iniciadas se dispuserem de projetos hidro sanitários completos, verificados e liberados pelo
SAAE, alvará de construção aprovado pela Prefeitura Municipal e firmado o contrato de
execução de obra de extensão ou melhorias do sistema público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, quando for o caso.
§ 1º - A execução das obras será fiscalizada pelo SAAE, que exigirá, quando for o caso, o
cumprimento das normas técnicas da ABNT e do SAAE, assim como das condições técnicas
constantes dos projetos anteriormente verificados e liberados pelo SAAE.
§ 2º - Se durante a construção ou reforma o proprietário pretender modificar as condições de
utilização inicialmente apresentadas ao SAAE, se fará necessário novo estudo de viabilidade
técnica, com pagamento dos custos adicionais, caso houver.
Artigo 39. As instalações hidro sanitárias devem ser executadas e conservadas de modo a evitar
que seus efluentes venham poluir a rede pública de água.
§ 1º - A conservação das instalações prediais internas do imóvel quer de água ou esgoto, ficarão a
cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las a qualquer tempo, devendo orientar
procedimentos, quando julgar necessário.
§ 2º - O SAAE se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive à saúde
ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau funcionamento, em
qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, de responsabilidade dos usuários.
Seção II - Da Aprovação de Projetos e Recebimento de Empreendimentos
Artigo 40. A emissão do Termo de Recebimento da obra ocorrerá a pedido do interessado após
satisfeitos todos os requisitos presentes no Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos, no
município de Pocrane/MG.
Artigo 41. Em locais não atendidos por sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, por solicitação do interessado poderá ser emitida a Certidão de
Inexistência dos Sistemas Públicos, mediante ao recolhimento da tarifa de emissão de certidões
ou equivalente conforme Matriz Tarifária do SAAE.
Seção III - Das Caixas de Proteção, Inspeção, Retenção e Separação
Artigo 42. É obrigatória a instalação de caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no
ramal predial de água; caixa de inspeção (CI) na saída do ramal predial de esgoto; caixa retentora
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de gordura (CRG), caixas retentoras de areia e óleo (CRAO) e caixas separadoras de água e óleo
(SAO), nas instalações prediais de esgoto.
§ 1º - A caixa padrão de hidrômetro deve ser instalada em muro ou mureta em frente à residência,
ou na própria parede da residência, contando que permita livre acesso aos servidores da autarquia.
§ 2º - A caixa padrão de hidrômetro deve possuir 40 centímetros de largura por 30 centímetros de
altura. Ela deve estar a 50centímetros do solo (a partir de seu bordo inferior) e a 80 centímetros do
solo (a partir de seu bordo superior).A ligação será realizada por meio de tubulação de 20
milímetros.
§ 3º - As caixas de inspeção (CI) de esgoto serão construídas/instaladas na saída da instalação
predial de esgoto, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo
SAAE, e servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
§ 4º - A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a finalidade
de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, com
volume calculado conforme prescrito nas normas da ABNT, antes de serem lançadas na rede
pública de esgoto.
§ 5º - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos nos
quais seja feito abastecimento, lavagem ou lubrificação, açougues, deverão obrigatoriamente passar
por caixas separadoras de água e óleo (SAO), com placas coalescentes, no caso das pistas de
abastecimento; e caixa retentora de areia e óleo (CRAO), no caso das pistas de lavagem e
lubrificação, aprovadas pelo SAAE antes de serem lançados no ramal predial de esgoto.
Artigo 43. A caixa de proteção de cavalete – hidrômetro (CPH), padrão SAAE, deverá estar
instalada na divisa frontal do lote, voltada para o passeio público, na fachada da edificação ou
quando houver qualquer recuo, a mesma poderá ser instalada nos muros laterais, desde que seja
assegurado o livre acesso (sem interferências físicas tais como grades ou portões). Em qualquer
dos casos a caixa deverá ser instalada a no mínimo 80 cm (oitenta centímetros) e no máximo
1,00 m (um metro), medido do piso até a face SUPERIOR da mesma.
§ 1º - Excepcionalmente, é permitida essa instalação nas divisas laterais do lote, com afastamento
máximo de 1,50m (um metro e meio) da divisa frontal do lote e com recuo de fechamento (muro,
grade etc.) de largura mínima de 1,00 (um) m, permitindo livre acesso pela calçada.
§ 2º - No caso de edificações providas de grades na fachada, o usuário poderá optar pela construção
de mureta para instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro, fazendo adaptação na
estrutura da grade para instalação do equipamento.
§ 3º - Excepcionalmente e no caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e
regularizadas junto à Prefeitura Municipal, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa
de proteção de cavalete/hidrômetro na fachada e a referida edificação não possuir recuo, o SAAE
poderá autorizar a instalação de hidrômetro de telemetria, a expensas do usuário, inclusive sua
manutenção e perfeito funcionamento. Quando não for possível, o usuário deverá providenciar
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ainstalação do hidrômetro em caixa subterrânea, devidamente protegida contra inundações, com
tampa de fácil manuseio, em modelo aprovado pelo SAAE.
§ 4º - O SAAE estabelecerá as condições de instalação permitidas para a caixa de proteção de
hidrômetro, padrão SAAE, através das normas internas, que deverão ser consultadas antes da
instalação do referido equipamento.
§ 5º - Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de proteção do
hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados etc., o SAAE concederá prazo
máximo de 30 dias para a sua desobstrução, sendo que, o não atendimento da notificação implicará
no corte de fornecimento de água no registro de derivação (ferrule) junto à rede, até que seja sanada
a irregularidade, a expensas do proprietário.
Artigo 44. As tampas das caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) de ramais de água,
instalados pelo SAAE ou pelo proprietário, após a instalação do ramal predial de água, não
podem ser violadas, competindo somente ao SAAE, ou terceiros por ele autorizados, o acesso
para manutenção, troca de hidrômetro, reparos, limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 1º - As tampas das caixas de inspeção (CI) de ramais prediais de esgoto, instalados pelo SAAE ou
pelo proprietário, não podem ser violadas, competindo somente ao SAAE, ou terceiro por ele
autorizado, a limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 2º - Compete aos proprietários ou usuários legalmente habilitados das edificações, a limpeza da
caixa de gordura (CRG), da caixa retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora de água e
óleo (SAO), do vazadouro e dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Artigo 45. Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgotamento sanitário e
a qualquer tempo for constatada a inexistência ou inadequação da caixa de inspeção (CI), caixa
retentora de gordura, ou caixa retentora de areia e óleo, o SAAE notificará o proprietário para
que construa o(s) dispositivo(s), no prazo de até 30 dias da notificação, ficando o usuário sujeito
a multa e demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem legal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 dias e não sendo providenciada a instalação da caixa de
inspeção (CI) na calçada, o SAAE a executará, independente de autorização, ficando os custos da
execução a expensas do proprietário.
Seção IV - Dos Reservatórios de Água
Artigo 46. É obrigatória a instalação ou construção de reservatório para armazenamento de água
para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que necessitar de ligação de água, a
expensas do proprietário, e serão dimensionadas ou construídas de acordo com as normas da
ABNT e as posturas municipais.
§ 1º - Caso haja solicitação de ligação de água sem que o usuário tenha reservatório para
armazenamento, não será indeferida a ligação, porém deverá ser concedido um prazo de até 12
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(doze) meses para que seja providenciado o reservatório com capacidade compatível com a
necessidade do local.
§ 2º - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a
incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, e
calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT.
Artigo 47. O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão dotá-los dos seguintes
requisitos de ordem sanitária:
I. Perfeita estanqueidade;
II. Construção e revestimento com materiais que não possam contaminar a água;
III. Superfície lisa, resistente e impermeável;
IV. Possibilidade de escoamento total;
V. Proteção suficiente contra inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;
VI. Cobertura adequada;
VII. Válvula de flutuador (boia) que vede a entrada de água quando cheio, sempre que não se tratar
de reservatório alimentado por recalque;
VIII. Extravasador com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, devidamente
dimensionado, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX. Canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica;
X. Possibilidade de inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas
herméticas às bordas no caso dos reservatórios enterrados, que terão altura mínima de 15 cm
(quinze centímetros) do solo;
XI. Havendo ligação de água diretamente da rede pública para o reservatório inferior, é obrigatória
a instalação de dispositivo redutor de pressão (caixa piezométrica, tubo piezométrico, pescoço
de ganso, válvula controladora de pressão ou similar) dentro do imóvel, que impeça totalmente,
em quaisquer situações, a despressurizarão da rede, bem como o refluxo para a rede do SAAE,
com tipo e localização indicados pelo setor competente deste.
Artigo 48. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou de águas pluviais pela
cobertura ou pelo interior de reservatórios.
Artigo 49. As edificações com três ou mais pavimentos (ou acima de 10 metros) ou aquelas cuja
pressão dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o
reservatório superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação de elevatória conjugada.
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Artigo 50. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado
sobre qualquer reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de
contaminação de suas águas.
CAPÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I - Dos Hidrantes
Artigo 51. Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e ser distribuídos ao
longo destas, obedecendo aos critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o Corpo de
Bombeiros e em conformidade com as normas da ABNT.
§ 1º - Por solicitação do Corpo de Bombeiros, o SAAE poderá instalar hidrantes nas redes
existentes e a construir, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
§ 2º - O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros o levantamento e os mapas dos locais dos
hidrantes e do sistema de corte de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros, solicitando
da Corporação relatório de consumo de água pública em ocorrências.
Artigo 52. A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora será efetuada
exclusivamente pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros, quando devidamente autorizado.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistro ou teste de
equipamentos devidamente autorizado pelo SAAE, obrigando-se, entretanto, a comunicar, no prazo
de 24 horas, as operações efetuadas e o volume de água utilizado.
§ 2º - Nos casos de testes de equipamentos, que requeiram o uso dos hidrantes, o Corpo de
Bombeiros deverá solicitar ao SAAE, a prévia autorização de uso e após a sua realização, informar
o volume de água utilizado.
Artigo 53. Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros poderá operar os hidrantes, sendo
que a manobra dos registros da rede de abastecimento de água será efetuada pelo SAAE, que
poderá acompanhar as operações, sem interferir no trabalho daquela corporação.
Artigo 54. É expressamente proibido o uso de hidrantes, fora de suas finalidades ou sem
autorização do SAAE, por qualquer entidade pública ou privada, incorrendo o infrator nas
medidas penais cabíveis.
Artigo 55. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE a
expensas de quem lhes deram causa, mediante prova irrefutável do ato praticado, sem prejuízo
das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Artigo 56. Cabe ao Corpo de Bombeiros inspecionarem, com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao SAAE os reparos
necessários.
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Artigo 57. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e
não deverão ficar obstruídos.
Artigo 58. A canalização para alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 150
mm (cento e cinquenta milímetros).
Parágrafo único - A tubulação deverá ser executada com aço preto, aço galvanizado, ferro fundido
ou cobre, com ou sem costura e obedecer às normas técnicas da ABNT. Só serão aceitas tubulações
executadas em PVC quando enterradas.
Artigo 59. Os hidrantes poderão ser subterrâneos e de coluna.
§ 1º - Os hidrantes subterrâneos deverão estar situados no passeio (calçada), abaixo do nível do
solo, com suas partes constituídas (expedição e comando de registro) e deverão ser encerrados em
caixa de alvenaria com tampa metálica, identificada pela palavra “incêndio” e ter fundo de material
permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo.
§ 2º - A caixa a que se refere o parágrafo anterior terá a dimensão de 40 cm x 60 cm (quarenta por
sessenta centímetros) e o hidrante a profundidade de 30 cm (trinta centímetros) do nível da calçada,
conforme norma da ABNT.
§ 3º - Os hidrantes de coluna deverão ser instalados no passeio (calçada) a uma distância máxima
entre 70 cm (setenta centímetros) e 80 cm (oitenta centímetros) da guia da sarjeta.
§ 4º - As especificações básicas exigidas para a utilização dos hidrantes urbanos de coluna
compreendem: hidrante de coluna com diâmetro nominal de linha de 75-350 mm, com curva
dessimétrica, flange, corpo, tampas, registro de gaveta e extremidade flange / bolsa junta elástica
em ferro fundido dúctil ou nodular e bujões em latão fundido, conforme normas técnicas da ABNT
vigentes.
Seção II - Das ligações em Logradouros Públicos
Artigo 60. Quando das solicitações dos órgãos públicos, para ligações de água ou de
esgotamento sanitário em logradouros, fontes, praças e jardins públicos, serão instalados
medidores de volume de água (hidrômetros) visando à leitura e cobrança do consumo.
Artigo 61. Para a execução dessas ligações será necessário o recebimento de ofício do órgão
solicitante, autorizando-as e informando quem será o responsável pelo pagamento dessas
ligações e das faturas de consumo mensal, ficando sempre o solicitante corresponsável pelo
adimplemento das faturas mesmo que a utilização seja feita por terceiros por ele autorizado.
Parágrafo único- O sistema de ligação será do tipo com caixa de proteção de hidrômetro padrão
SAAE ou excepcionalmente enterrada, para proteção do cavalete e do medidor de volume de água
(hidrômetro), conforme estabelecido neste regulamento.
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CAPÍTULO V - DOS DESPEJOS
Seção I - Dos Efluentes Líquidos
Artigo 62. Onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, os efluentes
líquidos deverão ser nele lançados.
§ 1º - O SAAE exigirá o pré-tratamento dos efluentes líquidos com características físico-químicas
distintas do esgoto sanitário doméstico, para recebê-los em seu sistema.
§ 2º - Para aprovação de novos projetos de construção de hospitais será exigida a construção de um
sistema de pré-tratamento de esgotos, independente da qualidade do efluente líquido a ser lançado
na rede pública de esgotamento sanitário.
§ 3º - Nos hospitais existentes, onde não existir o pré-tratamento, o SAAE exigirá, após a devida
notificação, a construção de um sistema de pré-tratamento de esgotos, ficando o infrator sujeito a
multa e demais cominações legais.
Artigo 63. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, e tecnicamente viáveis
a interligação, é vedada a construção de fossas sépticas, devendo ser inutilizadas as existentes,
ficando o infrator sujeito às sanções previstas neste Regulamento.
Artigo 64. Nas áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário, as edificações deverão
contar com sistemas adequados de tratamento de esgotos, construídos mantidos e operados pelos
usuários, de acordo com as normas da ABNT e a legislação de controle da poluição ambiental,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Seção II - Dos Efluentes Domésticos
Artigo 65. Os efluentes domésticos deverão ser lançados obrigatoriamente no sistema público
de esgoto sanitário e em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será
permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, de
acordo com as normas da ABNT e a legislação de controle da poluição ambiental, observadasas
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 1º - Os tanques sépticos e instalações complementares referidas neste artigo são soluções
provisórias, devendo ser substituídas tão logo o SAAE implante a rede pública de esgotamento
sanitário.
§ 2º - Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão solicitar ao
SAAE as ligações às respectivas redes públicas.
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§ 3º - É proibido o lançamento de efluentes originários de tanques sépticos nas tubulações de águas
pluviais.
§ 4º - É proibido o lançamento de água pluvial nos tanques sépticos.
§ 5º - É proibido o lançamento de efluentes industriais nos tanques sépticos.
Seção III - Dos Efluentes Industriais
Artigo 66. Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária gerados pelas unidades
industriais, para serem lançados no sistema público de coleta de esgoto, estão sujeitos a prétratamento
que os enquadre nos padrões estabelecidos pela legislação atual.
§ 1º - Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos deverão
anteriormente ao início de suas atividades, apresentarem ao SAAE todas as características desses
efluentes.
§ 2º - Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao
bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento, o estabelecimento deverá tratar a fim de
reduzir os índices antes de jogar o efluente na rede de esgoto.
§ 3º - O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos poderá ter
dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume, a serem definidos a critério do SAAE,
sendo os custos absorvidos pelo interessado.
§ 4º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
§ 5º - Os despejos líquidos industriais deverão ser coletados separadamente, por sistema próprio,
independente do SAAE.
Artigo 67. O SAAE manterá atualizado cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação
de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Seção IV - Do Lançamento dos Efluentes
Artigo 68. O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto do SAAE será feito
por gravidade.
§ 1º - Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluir para uma caixa
“quebra-pressão”, colocada na parte interna do imóvel, a montante da caixa de inspeção, da qual
serão conduzidos em conduto livre até o coletor público.
§ 2º - Serão de responsabilidade dos usuários a execução, operação e manutenção das instalações
referidas no § 1º deste artigo.
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Artigo 69. O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior somente poderá ser
efetuado quando houver conveniência técnica, a juízo do SAAE, e anuência do proprietário do
terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado em
documento hábil, nos termos do disposto no artigo 1.288 e seguintes do Código Civil.
§ 1º - Em caso de a rede de esgotamento sanitário já existir e um imóvel for construído em cota
inferior, a responsabilidade será do proprietário.
§ 2º - Em caso de a rede de esgotamento sanitário for construída acima da cota em relação a imóveis
já existentes, a responsabilidade será do SAAE.
Seção V - Dos Sistemas de Resfriamento
Artigo 70. A inclusão de água de refrigeração nos despejos industriais só será permitida com
prévia autorização do SAAE.
CAPÍTULO VI- DAS LIGAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 71. A ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
será feita a pedido expresso do proprietário do imóvel ou usuário habilitado, sendo permitida
somente uma ligação de fornecimento de água e coleta de esgoto para cada lote de terreno, salvo
as condições expressamente definidas neste Regulamento.
§ 1º - O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por ato do interessado, no qual ele
solicita os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assumindo a
responsabilidade pelo pagamento das tarifas ou taxas fixadas pela conexão e/ou pelo uso dos
serviços, através de contrato de prestação de serviços ou especial, conforme o caso.
§ 2º - O SAAE somente condicionará a ligação, a religação, o aumento de vazão ou a contratação de
fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário decorrentes da prestação
do serviço para o mesmo ou para outro imóvel.
§ 3° - O SAAE não condicionará a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:
I. Que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário;
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II. Não autorizado pelo usuário, salvo nos casos decorrentes desta própria Resolução;
III. Pendente em nome de terceiros.
§ 4° - As vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de sucessão
comercial e/ou hereditária.
§ 5º - As ligações ao sistema público de água e esgoto serão procedidas mediante as condições
estabelecidas neste Regulamento, após vistoria e aprovação do SAAE.
§ 6º - As ligações ao sistema público de água e esgoto serão cadastradas em nome do proprietário
do imóvel ou do usuário mediante apresentação da documentação comprobatória da posse da
propriedade e assinatura do Contrato de Prestação de Serviços.
§ 7º - Os pedidos de ligação de água dos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) deverão
ser acompanhados do respectivo ofício, firmado pela autoridade que represente o órgão.
§ 8º - Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos aos órgãos públicos (federais,
estaduais e municipais) deverão ser acompanhados da autorização escrita da autoridade competente.
§ 9º - Nos condomínios edilícios horizontais ou verticais, instituídos pela Lei Federal nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, será permitida somente uma ligação ao sistema público de água e esgoto,
ressalvado as situações onde tecnicamente for comprovada a necessidade de mais de uma ligação
com um medidor de volume de água (hidrômetro), em razão de condições de pressão e vazão do
sistema distribuidor ou ainda por individualização do consumo com a instalação de medidores de
volume de água (hidrômetro) em cada uma das unidades autônomas, e as situações de novos
condomínios.
§ 10º - Para os casos de aprovação de projetos arquitetônicos na Prefeitura Municipal com a
situação de lotes vinculados, a ligação ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, será individual para cada lote.
§ 11º - Havendo a subdivisão do terreno em lotes, cada lote acrescido ao original pagará os serviços
de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário (redes de água e esgoto), no ato
da solicitação da ligação de água e esgoto, conforme preços fixados na matriz tarifária do SAAE, e
nas condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 12º - A ligação será enquadrada na categoria conforme definida neste Regulamento,
independentemente da pretensão requerida, em função do uso.
§ 13º - A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão
estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede
de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante
cobrança do usuário.
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Artigo 72. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para o
suprimento de água composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA,
constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na
ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de abastecimento;
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL INTERNO DE ÁGUA,
constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na
ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia)
do reservatório.
Artigo 73. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para a coleta de
esgoto composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO,
constituído da tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do SAAE (caixa de
inspeção de esgoto), ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de esgoto;
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL INTERNO DE ESGOTO,
constituído da tubulação compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção
situada no passeio ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel.
Artigo 74. As derivações (DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA ou
DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO) para atenderem as instalações
internas do imóvel, somente serão feitas após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de
coleta do esgoto.
Artigo 75. Será permitida apenas uma derivação interna da ligação de fornecimento de água a
partir do ponto de entrada, desde que haja condição técnica de fornecimento, além da
obrigatoriedade de colocação de caixa de proteção de medidor de volume de água (hidrômetro)
de acordo com o padrão SAAE, correndo os custos da instalação e dos demais serviços por conta
do proprietário.
§ 1º - A derivação prevista no caput deste artigo deverá ter sistema hidráulico independente e
somente será permitida para utilização no mesmo lote.
§ 2º - A derivação deverá ter caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE.
§ 3º - A instalação dos medidores de volume de água (hidrômetros) somente será efetuada após a
confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE, onde os custos serão
cobrados na fatura de água/esgoto conforme Matriz Tarifária.
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§ 4º - Caso não sejam atendidas todas as exigências para a instalação ou construção da caixa de
proteção de hidrômetro, não será concluída a ligação, ficando o SAAE responsável por entrar em
contato com o solicitante informando o fato, sendo a ordem de serviço indeferida.
Artigo 76. O SAAE não procederá à ligação de esgoto quando não existir caixa de inspeção no
passeio ou a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz
interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a 1m (um metro), devendo também o
ramal interno estar aparente.
Parágrafo único - Havendo condições técnicas, poderão ser feitas ligações com profundidade
superior à mencionada no caput deste artigo, mas em nenhuma hipótese excederá a dois metros e
meio.
Artigo 77. A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal será de 15m
(quinze metros), medida na rede existente a partir da intersecção perpendicular ao eixo da rede
de esgoto e passando pelo centro da caixa de inspeção instalada no passeio (calçada).
Seção II - Das Ligações Temporárias
Artigo 78. São definidas por temporárias as ligações ao sistema público de água e esgoto, feitos
para atendimento às atividades tais como: feiras de amostras, circos, parques de diversões, que
por sua natureza não tenham duração por mais de 6 (seis) meses, devendo o usuário declarar o
prazo desejado da ligação, bem como o cálculo de consumo provável de água, que será
posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro.
§ 1º - As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses e poderão ser
prorrogadas por igual período, a critério do PRESTADOR, mediante solicitação formal do
usuário e firmamento de Contrato Especial de prestação de serviços.
§ 2º - Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o usuário deverá solicitá-la
ao PRESTADOR com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato.
§ 3º - O PRESTADOR poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do
abastecimento de água e do esgotamento sanitário de até 3 (três) leituras relativas aos
consumos declarados no ato da contratação.
§ 4º - Ocorrendo pagamento antecipado, eventuais devoluções pelo PRESTADOR deverão ser
realizadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da retirada da ligação.
§ 5º - Eventuais saldos devedores deverão ser quitados pelo usuário na data da retirada da
ligação.
§ 6º - Para solicitar a ligação temporária, o requerente deverá firmar Contrato Especial de
prestação de serviços com o PRESTADOR com prazo previsto para desligamento, através de
apresentação de documento de identificação com CPF ou CNPJ.
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Artigo 79. O pedido para ligação temporária deverá ser acompanhado do respectivo alvará
expedido pela Prefeitura Municipal de Pocrane.
Artigo 80. O SAAE exigirá que as ligações temporárias de água sejam mensuradas através de
medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do
excesso comprovado pela medição.
Parágrafo único - Mensalmente será extraída a fatura de água e esgoto com o excesso que vier a ser
verificado.
Seção III - Das Ligações Provisórias
Artigo 81. São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema público de água e esgoto
para atender obras, que poderão permanecer por até 24 (vinte quatro) meses, podendo ser
renováveis por igual período.
Artigo 82. As ligações provisórias ao sistema público de água e esgoto serão concedidas
mediante apresentação do alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, bem como
análise e aprovação pelo PRESTADOR, documento de identificação com foto e CPF ou CNPJ.
§ 1º - Nos casos em que a solicitação de ligação provisória for feita com o intuito de fechamento
perimetral do imóvel (construção de muros) e que não possuam alvará de construção expedido pela
Prefeitura Municipal, o PRESTADOR poderá executar a ligação mediante o Termo de Declaração e
Responsabilidade, firmado com o proprietário, sendo que decorrido o prazo retro estabelecido, a
ligação será extinta obrigatoriamente a pedido e às expensas do usuário que, em caso de
descumprimento, sem o pedido de ligação definitiva, será aplicada multa, considerada leve.
§ 2º - O SAAE exigirá que as ligações provisórias de água sejam mensuradas através de medidor de
volume de água (hidrômetro), instalado conforme o padrão SAAE vigente à época,
responsabilizando-se o proprietário pelo pagamento do consumo apurado com a medição.
Artigo 83. As ligações provisórias para obras serão enquadradas na Categoria Comercial,
cobrando-se o valor correspondente a 1 (uma) economia ou em outra categoria a ser criada pelo
PRESTADOR com anuência da Agência Reguladora.
Artigo 84. A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de uma
ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e com entrega
parcelada.
Parágrafo único - Quando do pedido de ligação definitiva, será exigida do responsável pelo imóvel,
a assinatura do contrato de prestação de serviços, tomando ciência da adequação do medidor de
volume de água (hidrômetro). Quando necessária, a adequação será realizada com base no consumo
estimado, de acordo com o cronograma de entrega das unidades residenciais e na sistemática de
quantificação do número de economias, que deverão ser hidrometradas.
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Artigo 85. As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água com
diâmetro 20 mm (1/2), com caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE e ramal predial de
esgoto com diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) – mínimo 40 cm x 40 cm - no
passeio.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do SAAE, o ramal predial de água poderá ser
dimensionado com diâmetro superior a 20 mm (1/2).
Artigo 86. A ligação provisória para obra será extinta no final desta, correndo os custos desse
serviço por conta do proprietário, em seu lugar, deverá ser solicitada pelo proprietário a ligação
definitiva na categoria e com o número de economias condizentes, devidamente hidrometradas,
com as informações contidas no projeto hidro sanitário anteriormente aprovado pelo SAAE.
§ 1º - Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos em dia, a
ligação poderá ser suspensa a pedido do interessado, permanecendo ativo o seu cadastro.
§ 2º - Suspensa a ligação a pedido do proprietário, o seu restabelecimento dependerá de solicitação
de nova ligação, com o pagamento de novos custos.
Seção IV - Das Ligações Definitivas
Artigo 87. Serão definitivas as ligações de água e esgoto feitas em imóveis com obras
concluídas, comprovadas pela emissão do “HABITE-SE” pela Prefeitura Municipal ou ainda por
inspeção e critérios do PRESTADOR, ou no caso de empreendimentos maiores como
condomínios e afins, após o Termo de Recebimento expedido pelo PRESTADOR.
§ 1º - O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
documento que comprove a titularidade da propriedade, imóvel ou da posse, carteira de identidade
ou outro documento de identificação com foto válido que a substitua, CPF ou CNPJ, documento
com endereço e número emitido pela Prefeitura Municipal ou outro comprovante de residência.
§ 2º - Não serão efetuadas ligações definitivas para usuários que possuam débitos junto ao SAAE.
Artigo 88. As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água diâmetro 20 mm
(1/2”), com caixa de proteção de hidrômetro (CPH) Padrão SAAE e ramal predial de esgoto de
diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) - mínimo 40 cm x 40 cm - na calçada.
Parágrafo único - A critério do SAAE, o ramal predial de água e de esgoto poderá ser dimensionado
para o atendimento do consumo necessário ao imóvel.
Artigo 89. Nas ligações definitivas de água e esgoto, será sempre obrigatória a instalação pelo
proprietário da caixa de proteção do hidrômetro (CPH) e caixa de inspeção de esgoto (CI), de
acordo com os padrões vigentes, viabilizando a execução da ligação pelo SAAE.
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Artigo 90. Onde há disponibilidade de rede pública, a ligação é obrigatória, exceto nos casos
dispostos pelo art. 45 da Lei Federal 11.445 de 2007 e suas alterações.
§ 1º -Usuário tem 30 (trinta) dias, após notificado, para solicitar a ligação definitiva.
§ 2º -Usuário terá 60 (sessenta) dias para adequar as instalações aos padrões informados pelo
prestador.
§ 3º -Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias sem o cumprimento das medidas por parte do usuário
o prestador poderá fazer a ligação compulsória e cobrar pela disponibilidade dos serviços.
Seção V - Das Ligações Especiais
Artigo 91. Serão especiais as ligações de água e esgoto para atendimento de praças, canteiros,
barracas, quiosques, trailers e logradouros públicos, assim como aquelas utilizadas por
ambulantes.
Parágrafo único - O pedido para ligação especial no caso de ambulantes deverá ser acompanhado do
alvará para exercício da atividade, expedido pela Prefeitura Municipal e documento de identificação
com foto e CPF ou CNPJ.
Artigo 92. Nas ligações especiais solicitadas em locais onde as redes de água e esgoto
requeiram obras de extensão, modificações ou adaptações, os custos de tais obras serão sempre
custeados pelo solicitante.
Seção VI –Dos Outros Serviços
Artigo 93. O SAAE cobrará dos usuários, desde que requeridos, os seguintes serviços:
I. Religação na rede: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento
dos serviços, suspenso em decorrência de suspensão, neste caso, diretamente na rede;
II. Religação padrão: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retornar o fornecimento
dos serviços, suspenso em decorrência de suspensão, neste caso, no padrão;
III. Expediente: emissão de 2a via, extrato, entrega de faturas em outro endereço, etc;
IV. Troca de Caixa Protetora de Hidrômetro: troca da caixa protetora de hidrômetro quando a
mesma está em condições ruins;
V. Aferição de medidor de volume de água (hidrômetro): verificação das medidas indicadas
pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação
metrológica, realizada pelo SAAE, órgão metrológico oficial ou entidade acreditada na
unidade usuária ou em laboratórios;
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VI. Caminhão pipa água tratada – Sede do Município: aquisição de água por caminhão pipa
do SAAE a ser entregue dentro dos limites da sede do município de Pocrane– MG;
VII. Caminhão pipa água tratada - Fora da Sede do Município: aquisição de água por
caminhão pipa do SAAE a ser entregue fora dos limites da sede do município de Pocrane –
MG, porém somente dentro do perímetro do mesmo município;
VIII. Ligação de água: derivação para abastecimento de água de um imóvel, da rede geral até a
conexão com a instalação predial, registrada em nome do proprietário;
IX. Ligação de esgoto:derivação para coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão
com a instalação predial, registrada em nome do proprietário.
X. Ligação de água e esgoto: derivação para abastecimento de água e coleta de esgoto de um
imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do
proprietário.
XI. Mudança de Padrão: troca da caixa padrão de lugar com todas as estruturas (kit cavalete);
XII. Instalação de hidrômetro por mau uso: hidrômetro danificado a cobrar a instalação de um
novo hidrômetro;
XIII. Verificação de Viabilidade Técnica: verificação da viabilidade técnica para entregar água,
coletar e tratar esgoto pelo SAAE para novos empreendimentos;
XIV. Análise e Aprovação de Projeto: avaliação e análise de projetos para aprovação de novos
empreendimentos;
XV. Vistoria Parcial: vistoria durante a construção dos novos empreendimentos no que concerne
às instalações, redes, mini estações de tratamento de esgoto, reservatórios, casas de bombas,
etc., para verificação se estão de acordo com o projeto previamente aprovado pelo SAAE;
XVI. Vistoria Final: vistoria final dos novos empreendimentos no que concerne às instalações,
redes, mini estações de tratamento de esgoto, reservatórios, casas de bombas, etc., para
verificação se estão de acordo com o projeto previamente aprovado pelo SAAE.
§ 1º - A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida ao serviço
efetivamente realizado pelo SAAE, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 2º - A cobrança de qualquer serviço obriga o a disponibilizá-lo para todos os usuários.
§ 3º - O SAAE deve manter, por período mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros do valor
cobrado, do horário e da data da solicitação e da execução dos serviços.
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CAPÍTULO VII - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS
Seção I - Dos Ramais Prediais
Artigo 94. O trecho do ramal predial externo, até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de inspeção
no passeio, será executado pelo SAAE, a expensas do proprietário do imóvel a ser atendido,
sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto do SAAE por pessoas não
autorizadas.
Artigo 95. A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo SAAE, às suas expensas
ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º - Os reparos de danos causados por terceiros a ramal predial externo de água e esgoto serão
feitos pelo SAAE e a expensas de quem lhe deu causa.
§ 2º - A substituição ou modificação de ramal predial externo de água e esgoto, quando solicitada
pelo proprietário do imóvel a ser atendido, será executada a expensas do solicitante.
§ 3º - A remoção do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro) no caso de necessidade
de alteração de local (mudança de padrão) deverá ser solicitada previamente pelo usuário, correndo
os custos por sua conta, que, obrigatoriamente, instalará a caixa de proteção e deixará pronta para
que seja instalado o hidrômetro pelo SAAE.
§ 4º - As obras internas necessárias à adequação e o pagamento dos serviços correrão por conta do
proprietário.
§ 5º - O SAAE se reserva ao direito de adequar ramais de água e esgoto do padrão antigo para o
novo, sem ônus para o proprietário, quando verificada tecnicamente por seus agentes a necessidade
de tal adequação.
Artigo 96. O ramal predial padrão de água será executado com diâmetro de 20 mm (1/2”),
dotado de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE e ramal predial de esgoto padrão será
executado com diâmetro 100 mm (4”), com caixa de inspeção (CI) - mínimo 40 cm x 40 cm, na
calçada, salvo em casos quando serão determinadas outras especificações pelo SAAE em função
das demandas estimadas e das condições técnicas.
Artigo 97. A instalação de ramais de água e esgoto de qualquer diâmetro será especificada e
executada pelo SAAE, a expensas do interessado.
Artigo 98. Havendo conveniência técnica, a critério do SAAE, o abastecimento de água e o
esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal.
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§ 1º - Havendo conveniência técnica, a critério do SAAE, um ramal predial de esgoto poderá
atender a duas ou mais edificações.
§ 2º - Cada ramal, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatórios independentes.
Artigo 99. A declividade mínima para execução do ramal predial de esgoto de 100 mm (cem
milímetros) será de dois por cento, considerando que a rede coletora trabalhe a meia seção.
Artigo 100. O trecho do ramal interno (água e esgoto) será construído a expensas do proprietário
e terá à jusante do medidor de volume de água (hidrômetro), registro, a fim de poder interromper
o suprimento interno de água quando necessário e válvula de retenção de esgoto para evitar
refluxo da rede externa para as instalações internas.
Parágrafo único - A qualquer tempo e às suas expensas, o usuário estará obrigado a corrigir os
defeitos detectados nas instalações internas ou apontados pela fiscalização do SAAE.
CAPÍTULO VIII - DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE
ÁGUA - HIDRÔMETROS
Seção I - Dos Hidrômetros
Artigo 101. Em toda ligação de água será instalado o medidor de volume de água (hidrômetro),
dimensionado e fornecido exclusivamente pelo SAAE.
§ 1º - Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens de propriedade do
SAAE.
§ 2º - O hidrômetro, de qualquer diâmetro e capacidade, deverá ser sempre instalado dentro de caixa
de proteção de hidrômetro (CPH), padrão SAAE, dimensionada para cada caso.
§ 3º- O medidor de volume de água (hidrômetro) instalado em cada ligação deve ser previamente
aferido e lacrado pelo IPEM/INMETRO junto ao fabricante, conforme normatização vigente.
§ 4º - O medidor de volume de água (hidrômetro) a ser instalado na ligação será definido e
dimensionado pelo SAAE, de acordo com o prédimensionamento estabelecido pela tabela constante
do Anexo I.
§ 5º - Nos casos em que o consumo mensal do usuário não se enquadrar no prédimensionamento
estabelecido pela tabela constante do Anexo I, o mesmo poderá ser efetuado, caso a caso,
preservando-se a qualidade da medição a ser executada, igual ou superior ao padrão estabelecido
por esta Resolução.
§ 6º - O SAAE, a qualquer tempo poderá editar Norma Técnica definindo as regras para o
prédimensionamento dos hidrômetros a serem utilizados em suas ligações, nos casos em que o
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INMETRO ou a ABNT alterarem os padrões vigentes ou a tecnologia de medição seja superior as
estabelecidas por esta Resolução.
§ 7º - O SAAE, o seu critério, poderá preparar qualquer ligação existente ou a ser efetuada, para
receber dispositivo ou válvula de corte automática, dispositivo para telemetria e sistema de leitura
remota.
§ 8º - O SAAE, o seu critério de conveniência e oportunidade, em casos de medições de consumos
grandes ou impossibilidade de acesso aos hidrômetros, poderá autorizar o fornecimento de
hidrômetros com especificações específicas, como por exemplo, os hidrômetros de telemetria, pelo
interessado, a ser instalado pelo SAAE, sendo que após sua instalação, passará a ser parte integrante
do patrimônio da autarquia.
Artigo 102. A posição de instalação do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá atender
as exigências da Portaria do INMETRO, vigente à época da instalação.
§ 1º - O não atendimento às exigências do caput deste artigo acarretará notificação por parte do
SAAE e as devidas cominações legais cabíveis.
§ 2º - Na reincidência o SAAE tomará as medidas cabíveis contra o proprietário/usuário infrator,
interrompendo o fornecimento e cobrando multa em dobro pela infração.
§ 3º - Será restabelecido o fornecimento, somente após a eliminação da infração, o pagamento das
custas e multas e a instalação de caixa de proteção de hidrômetro padrão SAAE.
Artigo 103. A instalação ou retirada dos medidores de volume de água (hidrômetros) para
manutenção preventiva ou corretiva, será feita pelo SAAE, em época e periodicidade por ele
definidas, nunca superior às definidas na tabela de pré-dimensionamento de hidrômetro
constantes do Anexo I.
Parágrafo único - A substituição ou reparo dos medidores de volume de água (hidrômetros) cujos
defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos será executado sem ônus para o
proprietário.
Artigo 104. O proprietário/usuário responde pela guarda e proteção do medidor de volume de
água (hidrômetros), responsabilizando-se pelo dano a ele causado.
§ 1º - Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do proprietário/usuário, o SAAE cobrarlhe-
á as despesas decorrentes da substituição ou reparação do medidor de volume de água
(hidrômetro), além da multa pelo ato praticado.
§ 2º - A violação do lacre de aferição ou qualquer outra interferência externa ou interna no medidor
de volume de água (hidrômetro) por parte do proprietário/usuário acarretará a aplicação das sanções
previstas no Código Penal, além de multa e suspensão no fornecimento de água.
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§ 3º - Em caso de dano no medidor de volume de água (hidrômetro), o proprietário/usuário deverá
comunicar o fato imediatamente ao SAAE, respondendo pelo custo do equipamento e despesas com
sua substituição se, de alguma forma, contribuir para o dano.
§ 4º - O rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, padrão SAAE, ou
quebra do lacre antifraude instalado no medidor de volume de água (hidrômetro) será interpretada
como tentativa de fraude, cabendo nesse caso à aplicação de multa e suspensão do fornecimento de
água, salvo se o proprietário identificar e avisar ao SAAE tão logo verificar o problema, não tendo
sido o mesmo o causador.
§ 5º - No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), a religação somente será
efetuada se estiver dentro do padrão SAAE, inclusive com caixa de proteção do equipamento.
§ 6º - No caso de furto do hidrômetro, o proprietário/usuário deverá elaborar Boletim de Ocorrência
e entregá-lo no SAAE para solicitar uma nova instalação de medidor de volume de água
(hidrômetro).
§ 7º - A existência de boletim de ocorrência poderá eximir o proprietário/usuário da
responsabilidade de ter que indenizar o SAAE pela perda do equipamento de medição e da multa
cabível, sendo que a instalação de novo hidrômetro somente ocorrerá em caixa de proteção de
hidrômetro, padrão SAAE, cujo custo da mesma será suportado pelo solicitante.
Seção II - Dos Macros Medidores
Artigo 105. Nas fontes alternativas de abastecimento (poços) seráinstaladomacro medidor de
volume de água, protegidos por abrigo, conforme definido neste Regulamento.
Artigo 106. A critério e à custa do interessado (SAAEou usuário), poderão ser instalados nas
unidades usuárias sistemas de medição do volume de esgotos, desde que haja viabilidade técnica
e deacordo com as normas e padrões vigentes.
Parágrafo único- A fiscalização e vistoria periódica dos macros medidores instalados nas fontes
alternativas de abastecimento (poços) ou nos ramais de esgoto serão de competência do SAAE.
Seção III - Do Acesso aos Hidrômetros e Macro Medidores
Artigo 107. Ao SAAE e aos seus prepostos será garantido o livre acesso aos medidores de
volume de água (hidrômetro) ou macro medidores, sendo vedado ao proprietário/usuário criar
obstáculos ou alegar impedimento para tanto, sujeitando o infrator as cominações legais e
suspensão imediata do abastecimento.
Artigo 108. É vedada a execução de qualquer instalação ou construção posterior à ligação, que
venham impedir ou dificultar o acesso do SAAE aos medidores e macro medidores.
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CAPÍTULO IX - NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I - Condições Gerais
Artigo 109. Em todo empreendimento novo a ser implantado no Município de Pocrane, o SAAE
será consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
§ 1º - As diretrizes para Elaboração dos Projetos estão presentes no Manual de Procedimentos e
Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos
Empreendimentose serão obtidas junto ao SAAE, mediante solicitação do interessado ou pelo
website do SAAE.
§ 2º - A Termo de Viabilidade Técnica para elaboração de novos projetos terá validade de 12 (doze)
meses a partir de sua emissão.
Artigo 110. O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou esgotamento sanitário
para empreendimentos ou loteamentos projetados em desacordo com a legislação Federal,
Estadual e Municipal reguladora da matéria.
Artigo 111. No caso de glebas localizadas na zona rural que forem parceladas, loteadas, ou
instituídos condomínios de forma aberta ou fechada, será adotado procedimento idêntico ao de
parcelamentos de solo a ser realizado na área urbana, com a devida aprovação prévia do INCRA
– Instituto Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 112. Nenhuma execução de infraestrutura de água e esgotamento sanitário para os
empreendimentos novos, situados no Município de Pocrane, poderá ser iniciada se não dispuser
de projetos básicos e executivos completos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e cronograma de obras aprovado pelo SAAE.
Parágrafo único - Se durante a execução houver modificações das condições acordadas com o
SAAE, o interessado deverá solicitar novo estudo de viabilidade técnica, arcando com os custos
adicionais.
Artigo 113. Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na rua ou
no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º - Quando a declividade da quadra exceder a 2% (dois por cento), no sentido da profundidade
dos lotes, será obrigatória a implantação de vielas sanitárias, para a passagem das redes de esgoto.
§ 2º - Deverá ser prevista faixa “non aedificandi” reservada à servidão, para a passagem de redes de
água e esgoto, em dimensões a serem definidas no Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos,de modo
a garantir sua implantação e manutenção.
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§ 3º - A utilização ou cancelamento de vielas sanitárias e faixas de servidão “non aedificandi”,
poderão ser alteradas quando da análise do projeto executivo ou da implantação das redes.
§ 4º - A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de servidão,
desapropriação ou doação.
Artigo 114. A análise de viabilidade técnica e aprovação de projetos de infraestrutura de
abastecimento de água e esgotamento sanitário por parte do SAAE deverá passar por várias
etapas, contemplando ainda o pagamento de tarifas fixadasno anexo tarifário vigente, de acordo
com Manual de Procedimentos e Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de
Água e Esgoto para Novos Empreendimentos.
Artigo 115. O SAAE somente assumirá responsabilidade da operação e manutenção de sistema
de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento ou empreendimento novo quando
existir disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços.
Artigo 116. Na implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em
novos empreendimentos, deverão ser seguidos todas as Diretrizes presentes no Manual de
Procedimentos e Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para
Novos Empreendimentos.
Artigo 117. Os sistemas próprios de tratamento de esgoto para empreendimentos novos com ou
sem interligação ao sistema público, deverão atender a legislação pertinente.
Artigo 118. Os loteadores ou incorporadores deverão construir às suas expensas os sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais serão entregues ao SAAE para
manutenção e operação, excluindo-se, a critério do SAAE, os sistemas internos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário dos condomínios edilícios e empreendimentos residenciais,
comerciais e industriais horizontais dotados de infraestrutura viária própria.
Artigo 119. Os loteamentos fechados erigidos sob a égide da Lei Federal nº 6.766/79,
independente de legislação local extraordinária, terão o mesmo tratamento dos loteamentos
abertos.
Seção II - Dos Projetos
Artigo 120. No âmbito de competência do SAAE, os projetos hidráulicos e sanitários a ele
submetidos, serão verificados, quanto aos aspectos técnicos contidos Manual de Procedimentos e
Diretrizes para Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos
Empreendimentos.
Parágrafo único - Quanto às demais obrigação, de ordem técnica e operacional disciplinadas por
normas da ABNT e legislação, caberá ao responsável técnico cumpri-las, sendo certo que a
verificação e liberação pelo SAAE não eximem o responsável técnico do cumprimento das normas
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e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre a prevenção, o controle da poluição e
a preservação do meio ambiente.
Artigo 121. Os projetos dos empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e
institucionais deverão ser encaminhados ao SAAE para análise da viabilidade técnica de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, elaboração das diretrizes para concepção dos
sistemas hidro sanitários e das áreas destinadas à construção dos respectivos sistemas.
Parágrafo único - A escritura pública de doação das áreas destinadas à construção dos sistemas será
outorgada antes do recebimento do empreendimento.
Artigo 122. Para aprovação de projetos de água e esgotamento sanitário, o empreendedor deverá
apresentarodesenhodoProjeto Urbanístico completo da área ,
aprovadopelaPrefeituralocal,comindicaçãodearruamento,faixasdeservidão,faixas“nonaedificandi
”, áreas verdes, institucionais e outras, lotes e ou unidades habitacionais
porquadraetotal,viasdeacesso,limitesnaturaisenomesdosproprietáriosdeáreasconfrontantes, cursos
de água com os respectivos nomes e áreas legalmente protegidas,quando for o caso.
Artigo 123. Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgoto
obedecerão às normas e especificações da ABNT e Normas Técnicas do SAAE.
Artigo 124. Na apresentação do projeto de sistemas de abastecimento de água e de coleta e
disposição de esgoto, deverão ser inclusas todas as especificações técnicas, desenhos, memória
de cálculos, memória justificativa, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem
prévia aprovação do SAAE, conforme Manual de Procedimentos.
Artigo 125. Os projetos aprovados pelo SAAE cuja execução não for iniciada no prazo de 48
(quarenta e oito) meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para nova
aprovação e serem adaptados às normas e instruções técnicas vigentes a época da execução para
prorrogação por igual período, de acordo com o Manual de Procedimentos e Diretrizes para
Aprovação de Projetos de Infraestruturas de Água e Esgoto para Novos Empreendimentos.
§ 1º - A aprovação do Projeto terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual
período, desde que solicitado a tempo pelo empreendedor.
Artigo 126. Paraanálisedoprojetooempreendedordeveráapresentarduasviasimpressasdosprojetose
xecutivos, e o projeto nos formatos DWG (georreferenciado em SIRGAS 2000) e PDF em
mídiadigital e
osprojetosdeverãoestaracompanhadosdascópiasdasART’sdosengenheirosresponsáveispeloprojeto
hidráulico, mecânico,elétrico,estrutural,automação, entreoutros.
Seção III - Da Execução e Fiscalização das Obras
Artigo 127. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água e
esgotos para loteamentos, condomínios edifícios ou empreendimentos novos, executadas por
terceiros, será fiscalizada pelo SAAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas
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para a implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do
interessado, conforme tarifas vigentes à época.
Parágrafo único - A atuação da fiscalização do SAAE não eximirá o loteador ou incorporador da
responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
Seção IV - Do Recebimento de Obras
Artigo 128. Ao término das obras de infraestrutura de loteamentos ou de condomínios edilícios
verticais e horizontais, o empreendedor ou responsável legal, solicitará ao SAAE vistoria final
para emissão do Termo de Recebimento.
Artigo 129. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo, serão doados e
incorporados, sem ônus, livres e desembaraçados, inclusive as servidões de passagem legalmente
constituídas, quando for o caso, mediante escritura pública, a expensas do empreendedor, ao
patrimônio do SAAE.
Seção V - Da Interligação aos Sistemas Públicos
Artigo 130. As interligações dos loteamentos ou condomínios edilícios, horizontais e verticais,
às redes públicas de água e esgotamento sanitário, serão executados exclusivamente pelo SAAE,
a pedido expresso do empreendedor e os custos por este suportados.
TÍTULO III- PARTE COMERCIAL
CAPÍTULO I–DO SETOR COMERCIAL – CATEGORIAS DE USO,
ECONOMIAS, CADASTROS E ATENDIMENTO
Seção I – Dos Contratos de Prestações de Serviços
Artigo 131. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário
caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, visando o pleno e satisfatório
atendimento aos usuários.
Artigo 132. O Modelo de Contrato de Prestação de Serviço de Abastecimento de Água e/ou de
Esgotamento Sanitário do SAAEdeverá estar disponível na página da autarquia para acesso a
qualquer interessado.
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Artigo 133. A exclusivo critério do SAAE, poderá ser celebrado Contrato de Execução de Obras
e Prestação de Serviços ou Contrato de Participação Financeira em obras de infraestrutura de
água e esgoto, para os casos previstos neste Regulamento, mediante tarifas e condições especiais.
§ 1º - Os contratos aludidos no caput deste artigo serão sempre realizados com a anuência expressa
do Diretor do SAAE.
§ 2º - Os preços dos serviços serão os estabelecidos na MATRIZ TARIFÁRIA do SAAE.
§ 3º - Inexistindo preços de serviços da forma mencionada no § 2º, os preços serão determinados
caso a caso, calculados segundo a praxe do mercado e acrescidos de bonificação nunca inferior a
20% (vinte por cento), a título de administração dos serviços por parte do SAAE.
Artigo 134. O SAAE poderá celebrar com grandes consumidores Contrato de Fornecimento de
Água e Coleta Afastamento e Tratamento de Esgotos, somente após avaliação da Agência
Reguladora,previsão em estudo tarifário do SAAE, e ainda, quando a Revisão Tarifária entrar em
vigor, mediante tarifas e condições especiais.
Parágrafo único - São considerados grandes consumidores para efeitos deste Regulamento:
a) Nas Categorias Comerciais e Industriais que tenham consumo superior a 500 m³ por mês, desde
que não tenham fonte própria de abastecimento;
a.1) Para o caso de consumidores das categorias Comercial e Industrial que tenham fonte própria de
abastecimento, a coleta e afastamento do esgoto sanitário deverá ter medição superior a 100m3 por
mês;
Artigo 135. Para fins de formalização de contrato especial, o usuário deve:
I. Estar adimplente com o SAAE;
II. Estar classificado como apenas uma economia, ou ser condomínio edilício sem a
individualização de consumo nas economias;
III. Não estar usufruindo de qualquer outro tipo de benefício do SAAE, exceto parcelamentos de
dívidas anteriores.
Artigo 136. Os usuários das categorias Comercial, Industrial e Pública tendo formalizado
contrato especial, quando utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não
retornem à rede pública de esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por
profissionalhabilitado, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades, para fins de redução
sobre o volume de esgoto a ser faturado, até o limite de 80% (oitenta por cento), após vistoria e
aprovação pelo SAAE.
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Seção II–Das Categorias de Uso
Artigo 137. Para efeito de remuneração de serviços os usuários serão classificados nas
categorias: Residencial Social, Residencial Padrão, Comercial, Industrial, Pública e Obras, que
poderão ser subdivididas em subcategorias, de acordo com as características de demanda ou
consumo, de acordo com as seguintes modalidades de utilização:
I. Residencial Social - ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante o
preenchimento das condições descritas nas resoluções da Agência Reguladora;
II. Residencial Padrão - ligação utilizada na economia estritamente residencial;
III. Comercial- ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade econômica
profissional organizada para a produção ou circulação de bens, serviços ou ainda para o
exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
IV. Industrial - ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada
como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V. Pública - ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da
Administração Direta ou Indireta dos Poderes Públicos. São ainda incluídos nesta categoria:
hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde e
Organizações do Terceiro Setor (instituições religiosas, entidades de classe e sindicais, ONG´s
(Organizações Não Governamentais), OSCIP´s (Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público), OS´s (Organizações Sociais), entidades filantrópicas, associações, clubes esportivos e
recreativos sem fins lucrativos;
VI. Obras - ligação utilizada para atender às obras em geral, de natureza provisória, conforme
previsto neste Regulamento.
Artigo 138. Serão enquadrados na categoria Residencial Social, os proprietários/usuários que
atendam aos requisitos da ResoluçãoARIS no010 de 28 de junho de 2021.
§ 1º - Para fins de estruturação da política socioeconômica, visando o melhor atendimento aos
dispositivos previstos pela Lei Federal 11.445 de 2007, bem como o amplo acesso aos serviços de
saneamento, sobretudo por parte dos usuários de baixa renda que não tenham capacidade de
pagamento, a Categoria Residencial Social passa a ser composta por:
I. Categoria Social Nível I: com a aplicação da Tarifa Social Nível I; e
II. Categoria Social Nível II: com a aplicação da Tarifa Social Nível II.
§ 2º - Para fins de acesso aos benefícios da Tarifa Social Nível I, os seguintes critérios deverão ser
observados conjuntamente:
I. A unidade usuária deverá ser cadastrada como Residencial;
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II. A família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro
devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
alterações posteriores;
III. A renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com
as classificações de Extrema Pobreza e Pobreza do CadÚnico.
§ 3º - Para fins de acesso aos benefícios da Tarifa Social Nível II, os seguintes critérios deverão ser
observados conjuntamente:
I. A unidade usuária deverá ser cadastrada como residencial;
II. A família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico, com o cadastro
devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
alterações posteriores;
III. A renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com
as classificações de Baixa Renda do CadÚnico.
§ 4º - O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família
registrada no CadÚnico.
§ 5º - Para cadastramento das unidades usuárias nas categorias Sociais Nível I ou Nível II não
identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se ao SAAE para cadastramento,
munidos dos seguintes documentos:
I. Folha resumo do CadÚnico;
II. Documento oficial de identificação;
III. Comprovante de endereço; e
IV. Fatura recente de água e/ou esgoto.
§ 6º - O SAAE deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na categoria Social Nível I ou
Social Nível II em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro pelo usuário,
comprovado o atendimento aos critérios definidos neste Regulamento, não havendo efeito retroativo
em faturas já emitidas antes da solicitação.
§ 7º - As alterações na Tarifa Social serão implementadas a partir das Revisões Tarifárias, ficando a
cargo da Agência Reguladora o estudo da saúde financeira do SAAE para decidir a implementação
da Resolução n°010 de 28 de junho de 2021 de forma integral ou parcial e progressiva a cada
revisão.
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§ 8º - Deverá ser realizada a verificação dos dados dos usuários enquadrados na tarifa social pelo
SAAE, a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovação do atendimento às especificações previstas
neste Regulamento.
Seção III - Das Economias
Artigo 139. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se economias todo imóvel ou
subdivisão independente caracterizada como unidade autônoma, identificada como unidade de
consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal predial próprio, ou compartilhado com
outras economias e que seja devidamente hidrometradas para efeito de medição de consumo.
Parágrafo único - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais sempre integrarão a
economia principal, não comportando tarifa diferenciada.
Seção IV–Dos Usuários dos Serviços Públicos
Artigo 140. O usuário dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário é
aquele que se beneficia ou utiliza efetivamente do serviço público.
Artigo 141. Um usuário poderá ser titular de uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou
em locais diversos, pelas quais assume as responsabilidades contratuais oriundas da prestação
dos serviços.
§ 1º - O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local,
condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança.
§ 2º - O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, em locais diferentes,
condicionar-se-á à concordância dos termos de uso e responsabilidade constituídos pelo contrato de
prestação dos serviços.
Artigo 142. O Usuário do serviço é constituído pelo ato do interessado na requisição da ligação
de água e/ou esgoto para benefício próprio ou de outrem, assumindo, através de contrato de
prestação de serviços ou por contrato de adesão, a responsabilidade pelo pagamento das faturas
pelo serviço realizado pelo SAAE.
§ 1º - Em unidades usuárias onde houver a locação ou transferência do direito de uso do imóvel, em
que o usuário usufruidor dos serviços seja diferente do proprietário do imóvel, recomenda-se,
prioritariamente, a transferência da titularidade da conta e/ou cadastramento do usuário efetivo dos
serviços para fins de responsabilização contratual.
§ 2º - O usuário dos serviços deixa de existir quando da solicitação de desligamento definitiva dos
serviços do SAAE, ato pelo qual se encerra o contrato de prestação de serviços ou contrato de
adesão.
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§ 3º - Não será realizada a troca de titularidade para um imóvel se o novo titular possuir débito em
outro imóvel, a menos que seja negociado o débito junto ao SAAE.
Seção V–Do Cadastro e da Classificação do Usuário
Artigo 143. Cada unidade usuária dotada de ligação de água e de esgoto deve ser cadastrada no
SAAE, cabendo-lhe um só número de conta, inscrição ou código de consumidor.
Artigo 144. O SAAE deve organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no
qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do usuário do serviço:
a) nome completo;
b) se pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ ou, no caso de pessoa física, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II. Código de consumidor ou número de inscrição da unidade usuária;
III. Endereço da unidade usuária;
IV. Atividade desenvolvida;
V. Número de economias por categorias/classe;
VI. Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, quando disponível;
VII. Histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos
consecutivos e completos;
VIII. Código referente à tarifa e categoria aplicável; e
IX. Número ou identificação do medidor instalado no hidrômetro e sua respectiva atualização.
Artigo 145. Quando na alteração cadastral, o novo usuário terá o direito de comprovar quando
efetivamente assumiu a ligação, uma vez que as faturas deverão ser lançadas em face do efetivo
usuário dos serviços.
§ 1º - A obrigação de pagamento de débitos de faturas de água e/ou esgoto tem caráter pessoal, não
tendo o novo usuário a responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel em questão.
§ 2º - Caberá ao antigo usuário (ocupante do imóvel) a responsabilidade pela solicitação de
atualização do cadastro para a suspensão da prestação de serviços, sob pena de ser responsabilizado
pelos débitos em função da desatualização do cadastro.
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§ 3º - Caberá ao novo usuário a solicitação da atualização do cadastro comercial e restabelecimento
dos serviços, apresentando a documentação definida neste Regulamento.
Artigo 146. O SAAE deverá enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela
exercida em alguma das categorias neste Regulamento.
Artigo 147. O usuário deverá informar ao SAAE as alterações supervenientes que importarem em
reenquadramento ou reclassificação da unidade usuária, respondendo, por declarações falsas ou
omissão de informações.
Parágrafo único. O usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação
de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, não tendo direito
à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pelo SAAE, a
ocorrência dos seguintes fatos:
I. Declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade
usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou
II. Omissão das alterações supervenientes na unidade usuária que importarem em
reclassificação.
Artigo 148. A alteração de categoria ou classe de unidade usuária exige notificação prévia por
parte do SAAE ao usuário.
§ 1º - Em casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva do SAAE, o
usuário deverá ser ressarcido dos valores pagos indevidamente, conforme artigo 42, Parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deve ser feito em moeda corrente ou pode ser
abatido nas faturas seguintes, caso haja interesse do usuário.
Seção VI–Do Atendimento aos Usuários
Artigo 149. O SAAE é responsável pela prestação de serviços adequados a todos os usuários,
satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, qualidade,
segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação do serviço.
Artigo 150. O SAAE deverá atender às solicitações e reclamações recebidas relacionadas às suas
atividades, de acordo com os prazos e condições estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 151. O SAAE deve dispor de estrutura adequada de atendimento presencial, acessível a
todos os usuários e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de
solicitações e reclamações.
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Parágrafo único. O SAAE deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e imediato, as pessoas portadoras de necessidades especiais,
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo.
Artigo 152. O SAAE deve possuir em seus locais de atendimento, servidores e equipamentos em
quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários.
Artigo 153. O SAAE deve dispor de sistema de atendimento telefônico, durante 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, preferencialmente devendo a ligação ser gravada.
Artigo 154. Quando não for possível uma resposta imediata, o SAAE deverá comunicar aos
usuários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 1º - O SAAE deverá informar o número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço quando
da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2º - O SAAE deve manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com
anotações do objeto, da data, do endereço do usuário e do sistema de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário a que se referem.
Artigo 155. O SAAE deve disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes
à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de faturamento.
Artigo 156. Para conhecimento ou consulta do usuário, o SAAE deverá disponibilizar nos locais
de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico, ou em
outros meios de comunicação, os seguintes documentos:
I. Cópia deste Regulamento de prestação dos serviços;
II. Código de Defesa do Consumidor e contato do PROCON;
III. Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre os padrões de potabilidade da água;
IV. Carta de Serviços;
V. Anexo Tarifário em vigor;
VI. Tabela de preços, prazos dos serviços com outros preços públicos;
VII. Tabela de sanções aplicáveis aos usuários;
VIII. Relatório anual de qualidade da água, e
IX. Cópia das outorgas de uso da água e licenças ambientais.
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Artigo 157. O SAAE deverá disponibilizar à Agência Reguladora relatório contendo
informações sobre o número de reclamações, agrupadas mensalmente por motivo, sistema de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem, percentual de reclamações
não atendidas e os respectivos motivos das reclamações, sempre que solicitado.
Artigo 158. O SAAE deve desenvolver regularmente campanhas com vistas a informar ao
usuário sobre a importância da utilização racional da água tratada e sobre o uso adequado das
instalações sanitárias, bem como divulgar os direitos e deveres do usuário, entre outras
orientações que entender necessárias.
Artigo 159. O prestador dos serviços disponibilizará aos usuários a sua Carta de Serviços ao
Usuário, que deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços
prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I. Serviços oferecidos;
II. Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III. Principais etapas para processamento do serviço;
IV. Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V. Forma de prestação do serviço; e
VI. Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 1º - Além das informações descritas no caput, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I. Prioridades de atendimento;
II. Previsão de tempo de espera para atendimento;
III. Mecanismos de comunicação com os usuários;
IV. Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V. Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e
de eventual manifestação.
§ 2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada anualmente e disponibilizada no setor
de atendimento ao usuário, bem como nos canais de atendimento virtual e no sítio eletrônico, em
local de fácil visualização e acesso.
§ 3º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá ter linguagem de fácil entendimento, com elementos
que possam facilitar a compreensão dos usuários às informações transmitidas.
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CAPÍTULO II- DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - Da Determinação do Consumo
Artigo 160. O volume relativo ao consumo por economia e por categoria de usuário será fixado
na estrutura tarifária do SAAE.
Artigo 161. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a atual.
Parágrafo único - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o
número de 12 (doze) faturas por ano, correspondente a cada um dos meses, estando sempre entre 27
e 33 dias.
Artigo 162. Para fins de faturamento pela média de consumo, o cálculo será feito com base no
consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, segundo o histórico do consumo medido.
Artigo 163. Ocorrendo troca de medidor de volume de água (hidrômetro), será iniciado novo
histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Artigo 164. O volume de esgoto a ser faturado, mensalmente, será igual ao volume de água.
§ 1º - Para determinação do volume esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio
de abastecimento de água e se utilizem da rede pública, o proprietário/usuário deverá instalar
medidor de volume de água (hidrômetro) nesses sistemas, devendo garantir livre acesso para leitura
dos medidores, podendo o SAAE, exigirem laudos de aferição ou calibração por organismo
credenciado.
§ 2º - Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam sistema
próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública de água e
que se utilizem da rede pública de esgoto, o valor da fatura referente à coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumida, registrado no
hidrômetro da ligação pública do SAAE e do hidrômetro da fonte própria.
§ 3º - Não havendo medidor de qualquer tipo, por inércia ou resistência do usuário, o SAAE poderá
suspender o abastecimento de água e serviços de esgoto.
Seção II - Do Consumo Alterado e Solicitações de Revisões
Artigo 165. Mediante requerimento do proprietário/usuário ou seu procurador legalmente
habilitado, o SAAE poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência
de qualquer uma das seguintes situações:
VI. Consumo atípico por vazamento interno detectado no imóvel;
VII. Consumo atípico por defeito do medidor de volume de água (hidrômetro);
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VIII. Consumo atípico por erro de leitura.
Parágrafo único - Para que o SAAE receba os pedidos de revisões de consumos já faturados, o
usuário deverá protocolar a solicitação em um prazo máximo de 60(sessenta) dias contados a partir
da data de recebimento da fatura.
Artigo 166. Considera-se consumo atípico de água, aquele que estiver enquadrado na Tabela do
Anexo V deste regulamento, consumidora maior no consumo auferido (medido) em relação à
média de consumo do imóvel, sendo a média calculada considerando o consumo dos últimos 12
(doze) meses.
§1º - Para revisão da fatura, o SAAE deverá formalizar a situação através da abertura de Processo
Administrativo devidamente autuado, contendo requerimento do usuário, vistoria técnica do SAAE
atestando a existência do vazamento interno, anexando fotos ou outros documentos que comprovem
os fatos.
§2º - Para o recebimento da solicitação de revisão da fatura, é obrigatória por parte do SAAE a
solicitação dos seguintes documentos:
I. Documento de identidade e CPF do responsável pela unidade usuária;
II. Documento de identidade e CPF de quem está solicitando a revisão, caso não seja o
responsável pela unidade usuária;
III. Cópia da fatura a ser revisada.
§3º - É obrigatória por parte do SAAE a atualização do cadastro do usuário responsável pela
unidade usuária, ficando vedada a revisão da fatura sem sua devida formalização.
§4º - Para melhor comprovação dos fatos, o usuário deverá apresentar ao SAAE declaração de
ocorrência do vazamento interno e as providências tomadas para o reparo, juntamente com
documentos que as comprovem, tais como fotos demonstrando o problema, documento fiscal de
materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço executado.
§5º - O Processo Administrativo deverá ser finalizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias com
o despacho da autoridade competente do SAAE.
§6º - Para a revisão da fatura de que trata o caput desse artigo, o cálculo deverá ser realizado
considerando a média aritmética simples dos faturamentos dos últimos 12 (doze) meses,
desconsiderando o valor excessivo devido ao vazamento.
§7º - No caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses contados a partir do despacho
anterior, e, desde que sanado o vazamento, deverá ser realizado o mesmo procedimento, porém para
a revisão da fatura o mês em excesso deverá ser incluído para fins de cálculo da média dos últimos
12 (doze) meses.
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§8º - O SAAE efetuará somente duas revisões de consumo atípico por vazamento interno detectado
no imóvel, a cada período de 12 meses, em até três referências sequenciais, contada da data da
última revisão.
§9º - No caso de valores residuais provenientes do fato apurado no mês anterior, a fatura com o
resíduo deverá ser revista de acordo com o despacho anterior, não necessitando abertura de novo
Processo Administrativo.
§10º - O usuário que não permitir vistoria, quando necessária, para verificação da ocorrência não
terá direito à referida revisão da fatura.
§11º - O SAAEnão efetivará a revisão se comprovada máfé ou negligência relativa à manutenção
das instalações prediais sob responsabilidade do usuário.
Artigo 167. Na ocorrência de consumo atípico por vazamento interno detectado no imóvel, não
será cobrada a tarifa referente à coleta, afastamento e tratamento do esgoto nos casos em que o
vazamento tenha ocorrido nas instalações hidráulicas prediais que não tenha conexão com a rede
de esgotamento sanitário, sendo o consumo determinado nos termos deste regulamento.
Artigo 168. No caso de ocorrência de consumo atípico por vazamento interno detectado no
imóvel, depois de verificadas todas as possibilidades, sem que seja possível confirmação pela
fiscalização, o SAAE não efetuará a revisão solicitada.
Artigo 169. Na ocorrência de consumo atípico devido a defeitos ou danos no medidor de volume
de água (hidrômetro), o proprietário/usuário poderá solicitar a aferição do equipamento e
eventual revisão desde que o mesmo não tenha dado causa ao defeito ou irregularidade no
medidor.
§1º - Constatado defeito com prejuízo ao proprietário/usuário, o SAAE providenciará a retificação
das faturas de consumos anteriores, até o limite do prejuízo constatado, utilizando-se como base de
cálculo os preceitos descritos neste Regulamento.
§2º - Não constatado o defeito, o proprietário/usuário pagará o valor do serviço de aferição do
medidor de volume de água (hidrômetro) instalado, assim como o consumo medido.
Artigo 170. No caso de consumo atípico por erro de leitura, depois de verificadas todas as
possibilidades para a ocorrência, o SAAE, efetuará a revisão do consumo faturado, sendo
adotado o critério estabelecido neste Regulamento.
Artigo 171. Procedida à revisão, o proprietário/usuário deverá quitar a fatura revisada no prazo
de até 15 (quinze) dias após a entrega da mesma, não o fazendo, serão aplicáveis as sanções
previstas nesteRegulamento.
Parágrafo único - Procedida a revisão e a fatura impugnada já tenha sido quitada, a devolução dos
valores apurados como indevidos, poderão ser creditados nas próximasfaturas.
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Artigo 172. Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser instrumentalizado e sua
decisão fundamentada, arquivando-se os documentos pelo prazo prescricional.
Seção III - Das Tarifas
Artigo 173. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços
diferentes dos que definidos pela Agência Reguladora.
Artigo 174. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aplicados observado o
disposto nas Resoluções editadas pela Agência Reguladora, devendo ser diferenciadas, conforme
as categorias de USUÁRIOS e as faixas de consumo.
Seção IV - Das Faturas
Artigo 175. A fatura referente aos serviços prestados pelo SAAE resultará do produto do volume
consumido no período pelas tarifas de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto (quando
houver), acrescido da TBO (Tarifa Básica Operacional) para cada categoria e de eventuais
serviços solicitados ou prestados ao usuário no período, observado as condições estabelecidas
neste Regulamento e em Resolução da Agência Reguladora.
§1° - As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares que poderão variar entre 27
e 33 dias, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE.
§2° - O SAAE orientará o usuário quanto à leitura e entrega de fatura.
§3° - O SAAE emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, nos casos de problemas na
emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.
§4º - O SAAE oferecerá 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do usuário.
§5º- Excepcionalmente para o primeiro ciclo de faturamento, ou em caso de necessidade de
remanejamento de rota de leitura ou reprogramação do calendário pelo SAAE, as leituras poderão
ser realizadas em intervalos de, no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias
corridos.
§6º - As faturas deverão ser lançadas em face do efetivo usuário dos serviços, cabendo ao
proprietário do imóvel à responsabilidade pela atualização do cadastro e informação do realusuário,
sob pena de ser responsabilizado pelos débitos em função da desatualização do cadastro.
§7º - Quando houver alto consumo, o SAAE alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que
verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.
§8º - A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I. Nome do usuário;
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II. Número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
III. Endereço da unidade usuária;
IV. Número do medidor;
V. Leitura anterior e atual do hidrômetro;
VI. Consumo de água do mês correspondente à fatura;
VII. Histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses;
VIII. Valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
IX. Discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
X. Multa e mora por atraso de pagamento, quando for o caso;
XI. Os números dos telefones e endereços eletrônicos das Ouvidorias do SAAE e da Agência
Reguladora;
XII. Indicação da existência de parcelamento pactuado com o SAAE, com as demonstrações
referentes ao parcelamento efetuado e informação de faturas pendentes;
XIII. Qualidade da água fornecida, nos termos do Decreto Federal n. 5.440/2005;
XIV. Aviso sobre a constatação de alto de consumo, que poderá ser anexa.
§ 9º - Além das informações relacionadas no parágrafo anterior, fica facultado ao SAAE incluir na
fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação ambiental e sanitária,
inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações
obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
§ 10º - Caso o SAAE tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por
motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I. Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar,
exceto em casos onde o leiturista não tenha acesso ao hidrômetro;
II. Faturamento a maior: providenciar, quando solicitada, a devolução ao usuário das quantias
recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o
prazo de prescrição previsto na legislação.
a) No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada até o primeiro faturamento posterior à
constatação da cobrança a maiorpor meio de compensação nas faturas subsequentes, ou se
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constatado valor expressivo, a devolução poderá, a pedido do usuário, ser feita através de depósito
em caixa.
§ 11º - Para o cálculo das diferenças a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os
seguintes critérios:
I. Quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças
constatadas, conforme critérios definidos neste Regulamento;
II. Quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a devolver deve ser apurada mês a mês,
levando em conta a tarifa relativa a cada faixa complementar;
III. Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá
apresentar recurso junto ao SAAE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação.
§ 12º - O SAAE deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do recurso, o
qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao usuário, por escrito, juntamente com a respectiva
fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com
vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis.
§ 13º - Da decisão do SAAE caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Agência Reguladora,
sendo recebido em seu efeito suspensivo, exceto por deliberação em contrário da Agência, nos
termos do seu Regimento Interno.
§ 14º - O disposto no caput e nos parágrafos deste artigo refere-se somente às diferenças apuradas
no processo de faturamento, não estando relacionado a cobranças de possíveis irregularidades na
ligação de água.
§ 15º - Para fins de faturamento pela média de consumo, o cálculo será feito com base no consumo
médio dos últimos 12 (doze) meses, segundo o histórico do consumo medido, ou pelo consumo
mínimo da categoria de usuário no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§ 16º - Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto
serão devidas desde a data em que o SAAE iniciou a operação no logradouro, onde está situado
aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará de construção,quando não puder ser
verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 17º - A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do
SAAE, nos seguintes casos:
I. Demolição;
II. Fusão de economias;
III. Incêndio;
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IV. Interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
a) O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário ou, quando
a iniciativa for do SAAE, de sua anotação no cadastro do SAAE, não tendo efeito retroativo.
§ 18º - As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções de valores
cobrados indevidamente dos usuários pelo SAAE, sofrerão acréscimos de juros de mora, multa e
correção monetária, conforme legislação municipal e contratos celebrados.
§ 19º - O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§ 20º - O SAAE poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente
emitida, sujeita a protesto e a execução e/ou inscrição dívida ativa.
§ 21º - O pagamento da fatura não impede que o usuário reclame a devolução dos valores
considerados como indevidos até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 22º - O SAAE disporá de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se
que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento:
I. Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, quando não houver solicitação em contrário,
deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito.
Artigo 176. No cálculo da fatura a ser cobrado,o valor nunca poderá ser inferior a TBO para
cada categoria.
Artigo 177. A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura.
Artigo 178. Nos casos dos condomínios edilícios horizontais e verticais em que todas as
economias estejam hidrometradas e os consumos individualizados, as faturas
serãoindividualizadas e emitidas para cada uma das economias, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Parágrafo único - Será emitida fatura única para os condomínios edilícios horizontais e verticais,
onde as economias não sejam individualizas e hidrometradas.
Artigo 179. Aos usuários que possuam fontes próprias de abastecimento e também sejam
abastecidos pelas redes públicas de água e esgoto, a fatura de esgoto da rede pública será
calculada pelo consumo apurado no medidor de volume de água (hidrômetro), considerando-se
somente uma economia.
Artigo 180. Para efeito de cálculo da fatura do período, o volume de esgotos corresponderá ao
volume de água faturada pelo SAAE, ou consumida de fonte própria de abastecimento, medida
ou apurada na forma prevista neste Regulamento, observada a categoria em que esteja
classificada a ligação.
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Artigo 181. Os hospitais públicos ou particulares conveniados com a Secretaria Municipal de
Saúde, para o cálculo da fatura, serão equiparados às condições e tarifas da categoria “Público”.
Artigo 182. As faturas serão entregues com a antecedência, fixada em norma específica do
SAAE, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes do
cadastro SAAE, sendo que a falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu
pagamento, podendo obter junto ao SAAE a segunda via da conta tida como extraviada.
Artigo 183. A critério do SAAE, poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros
serviços e débitos, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que tais
serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
Artigo 184. As faturas mensais vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos
bancários credenciados pelo SAAE, ficando expressamente proibido o pagamento diretamente
no atendimento comercial da Autarquia.
Seção V - Dos Créditos
Artigo 185. Os valores faturados dos serviços de fornecimento de água e a prestação dos
serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, constantes da MATRIZ
TARIFÁRIA do SAAE, deverão ser pagos através de fatura, no mês subsequente ao da prestação
dos serviços.
Artigo 186. Os valores faturados dos serviços discriminados na MATRIZ TARIFÁRIA do
SAAE poderão ser divididos em até 12 (doze)parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não,
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, corrigidas mensalmente, conforme a variação
do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), pagos através da fatura mensal de consumo
e serviços, de RDD –Recebimento deDocumentos Diversos, ou boleto.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo SAAE não
poderá ser inferior a 2 (duas) UFPN - Unidade Fiscal do Município dePocranevigente à época da
prestação dos serviços.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser deferido parcelamento em até 60 (sessenta) meses aos
proprietários/usuários enquadrados na categoria Residencial Social ou Residencial Padrão, mediante
laudo de avaliação social, elaborado pelo setor de Atendimento do SAAE, cuja parcela mínima não
poderá ser inferior a 1 (uma) UFPN - Unidade Fiscal do Município dePocrane, vigente à época da
prestação dos serviços.
Artigo 187. Os serviços discriminados na MATRIZ TARIFÁRIA do SAAE, a exceção dos
serviços relacionados com os novos empreendimentos, serão pagos em uma única parcela.
Artigo 188. A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ou
titular do imóvel ao acréscimo por impontualidade e à suspensão do fornecimento de água, além
de outras sanções.
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Artigo 189. As faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão multa moratória de 2%
acrescidos de juros legais de 1% ao mês e corrigidas monetariamente pelo IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que venha substituí-lo em caso de sua
extinção.
Seção VI - Dos Débitos
Artigo 190. Na existência de débito da ligação de água e esgoto cadastrada pelo SAAE, superior
a 35 (trinta e cinco) dias, não se atenderá solicitação de quaisquer serviços sem que antes ocorra
o competente pagamento do débito.
Artigo 191. Os débitos relativos ao abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento de
esgoto e outros serviços prestados pelo SAAE, poderão ser parcelados conforme definido neste
Regulamento.
Parágrafo único - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de
recolhimento, ficando autorizado o SAAE a incluir o valor do parcelamento na fatura mensal de
consumo de água e esgoto.
Artigo 192. Poderá requerer parcelamento o proprietário/usuário ou o seu representante legal, na
forma da lei civil, devidamente comprovado.
Artigo 193. A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser
concedido parcelamento a requerimento do proprietário/usuário ou seu representante legal, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não, corrigidas mensalmente
conforme a variação do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 1º - Considera-se débito a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos
previstos neste Regulamento e na legislação vigente.
§ 2º - O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
§ 3º - O número de meses e o valor mínimo de cada parcela para pagamento obedecerão ao abaixo
descrito:
I. Débitos de até 24 (vinte e quatro) UFC, parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses e parcela
com valor mínimo de 1(uma) UFC;
II. Débitos de 24,01 (vinte quatro inteiros e um décimo) UFC até 72 (setenta e duas) UFC,
parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses e parcela mínima de 2 (duas) UFC;
III. Débitos de 72,01 (setenta dois inteiros e um décimo) UFC até 144 (cento e quarenta e quatro)
UFP, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses e parcela mínima de 3 (três) UFC;
IV. Débitos de 144,01 (cento quarenta quatro inteiros e um décimo) UFC até 240 (duzentos e
quarenta) UFC, parcelamento em até 60 (sessenta) meses e parcela mínima de 4 (quatro) UFC;
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V. Débitos de 240,01 (duzentos quarenta inteiros e um décimo) UFC até 360 (trezentos e sessenta)
UFC, parcelamento em até 72 (setenta e dois) meses e parcela mínima de 5 (cinco) UFC;
VI. Débitos de 360,01 (trezentos e sessenta inteiros e um décimo) UFC até 504 (quinhentos e
quatro) UFC, parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses e parcela mínima de 6 (seis)
UFC;
VII. Débitos de 504,01 (quinhentos e quatro inteiros e um décimo) UFC até 672 (seiscentos e setenta
e dois) UFC, parcelamento em até 96 (noventa e seis) meses e parcela mínima de 7 (sete) UFC;
VIII. Débitos de 672,01 (seiscentos e setenta dois inteiros e um décimo) UFPN até 864 (oitocentos e
sessenta e quatro) UFC, parcelamento em até 108 (cento e oito) meses e parcela mínima de 8
(oito) UFC;
IX. Débitos de superiores a 864,01 (oitocentos e sessenta quatros inteiros e um décimo) UFC,
parcelamento em até 120 meses.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferido parcelamento de débitos em até 120 (cento e vinte)
meses aos proprietários/usuários enquadrados na categoria Residencial Social ou Residencial
Padrão, cuja média de consumo dos últimos 12 (doze) meses não ultrapasse 30 m³ (trinta metros
cúbicos), observando-se o valor mínimo de 1 (uma) UFC para cada parcela, independentemente do
escalonamento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante solicitação da Diretoria de Atendimento e expressa autorização
do Diretor do SAAE poderão ser realizados parcelamentos que excedam as limitações descritas nos
§ 3º e § 4º.
Artigo 194. O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo proprietário/usuário ou
seu representante legal, implica confissão irretratável do débito.
Artigo 195. O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo
SAAE, competindo à Diretoria de Atendimentodeferiros pedidos de parcelamento de débitos não
ajuizados eà Direção Geral do SAAE, que após análise da Assessoria Jurídica decidirá sobre o
deferimento dos pedidos quando se tratar de débitos ajuizados, sobrestando o processo de
execução até quitação final.
§ 1º - O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples
dos seguintes documentos:
I. Cédula de Identidade (RG);
II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III. Comprovante de ser o proprietário de imóvel ou usuário dos serviços prestados por esta
Autarquia de fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto no período
objeto do débito a ser parcelado.
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§ 2º - Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o proprietário/usuário, deverá
comparecer ao atendimento presencial, ou mediante procurador legalmente constituído para esse
fim por instrumento público ou particular.
§ 3º - Em todos os parcelamentos de débitos ajuizados, ficará o executado responsabilizado pelo
pagamento das custas e despesas processuais.
§ 4º - Os débitos existentes em nome do proprietário/usuário serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de parcelamento.
§ 5º - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Artigo 196. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I. Celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela;
II. Rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes
à primeira.
§ 1º - Em se tratando de débito ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos, desde que
prestadas as garantias legais, sendo que a execução somente terá seu curso suspenso, após assinado
o termo de acordo, com o recolhimento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido
deferido antes da garantia processual.
§ 2º - Verificada a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias do seu
vencimento, o parcelamento será cancelado, com consequente exigência do débito remanescente.
Artigo 197. O débito parcelado na forma do artigo anterior será corrigido monetariamente pelo
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que venha substituí-lo em
caso de sua extinção, podendo ainda, ser substituído automaticamente, por outro índice, a critério
da direção do SAAE.
Artigo 198. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de
notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização
monetária na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I. A inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
II. O imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.
§ 2º - Os débitos objeto de parcelamento, sem prejuízo das providências previstas nos incisos I e II
do § 1º deste artigo, poderão ser objeto de um único reparcelamento, nas mesmas condições aqui
definido.
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§ 3º - Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até quitação final
do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde a sua
origem, deduzindo-se deles os valores que foram pagos pelo usuário, rateado pela quantidade de
débitos existentes, caso seja rompido o acordo.
Artigo 199. Fica a Direção Geral do SAAE, com amparo de sua Assessoria Jurídica, autorizada:
I. A requerer judicialmente a suspensão temporária dos processos de execução cujos valores
consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou outro valor que venha
a ser instituído pela legislação vigente que trata da matéria;
II. A propor o não ajuizamento de execuções que se enquadrem nas exigências do inciso I.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II não se aplica aos processos de execução ou em vias de
ajuizamento em que o proprietário devedor possua outros débitos em cobrança judicial.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência de novos débitos de responsabilidade dos usuários cujas execuções
estejam suspensas ou cujo não ajuizamento da ação esteja autorizado, na forma dos incisos I e II,
mas cujo valor ultrapasse o limite referido no inciso I, a cobrança judicial, bem como o ajuizamento
da ação de execução, deverá ser reativada.
Artigo 200. Aplica-se aos débitos do SAAE, subsidiariamente, na ausência de lei específica, o
disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E DO
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS
Seção I - Da Suspensão dos Serviços
Artigo 201. Independentemente da aplicação das sanções pecuniárias previstas neste
Regulamento, o SAAE poderá suspender o fornecimento da água nos seguintes casos:
I. Impontualidade no pagamento da fatura;
II. Construção utilizando fontes de abastecimento de água sem regularização perante o SAAE;
III. Remoção e ocupação de prédio sem regularização perante o SAAE;
IV. Instalação de injetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
V. Desvio de água para si ou terceiros;
VI. Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento;
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VII. Ligação clandestina ou abusiva;
VIII. Intervenção no ramal predial externo, suas conexões e dispositivos;
IX. Imóveis abandonados;
X. Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita deste ou de pessoa autorizada;
XI. Interconexões perigosas, suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causarem danos
à saúde de terceiros;
XII. Impedir a leitura ou manutenção do hidrômetro;
XIII. Outras normas da Agência Reguladora.
§ 1º - No caso de suspensão do fornecimento de água, todos os custos para realização dos serviços
serão a expensas do usuário.
§ 2º - Suspenso o fornecimento decorrente dos incisos IV, VII, XI e XII, o restabelecimento do
abastecimento dependerá de nova ligação dentro do padrão SAAE, vigente à época, e após o
pagamento dos custos para realização dos serviços.
§ 3º - Cessados os motivos que determinaram à suspensão ou satisfeitas as condições para a ligação,
será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço
correspondente.
Artigo 202. O Corte no fornecimento de água será executado pelo SAAE, sequencialmente, nas
seguintes modalidades:
I. Corte do Fornecimento no REGISTRO: ocorre quando o usuário está em débito com o
SAAE, por mais de 65 (sessenta e cinco) dias ou quando deixar de observar as Normas
estabelecidas pelo SAAE;
II. Corte do Fornecimento com LENTILHA: ocorre quando o usuário viola o corte no Registro;
III. Corte do Fornecimento no RAMAL: com a RETIRADA DO HIDRÔMETRO, quando o
usuário viola o corte com lentilha, retirando-a ou danificando-a ou quando o usuário não
permite o acesso ao padrão (hidrômetro) para realização de leituras ou qualquer outro serviço;
IV. Corte da Ligação em DEFINITIVO: ocorre quando o usuário interfere no ramal predial,
executando ligação direta do imóvel à rede de distribuição do SAAE ou quando o mesmo
solicita o corte.
§ 1º - Do Corte do Fornecimento no REGISTRO:
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I. Consiste no fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação de
lacre no registro;
II. O Corte e religação serão executados pela Seção de Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. A violação do lacre será punida com multa, conforme previsto na legislação em vigor.
§ 2º - Do corte do fornecimento com LENTILHA:
I. Consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha e
colocação de lacre, na virola do hidrômetro;
II. O corte e religação serão executados pela Seção de Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. A violação do lacre será punida com multa, conforme definido neste Regulamento.
§ 3º - Do Corte do fornecimento no RAMAL, com RETIRADA DO HIDRÔMETRO:
I. Consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial, fora
da propriedade do usuário, e na retirada do hidrômetro;
II. O corte e religação serão executados pela Seção Contas e Consumo do SAAE, e/ou seus
prepostos;
III. A violação do corte será punida com multa, conforme previsto neste Regulamento.
§ 4º - Do Corte do fornecimento em DEFINITIVO.
I. Consiste na desativação da ligação predial. Exige acesso obrigatório à rede de distribuição, onde
se pluga a tomada de água diretamente na parede do tubo, e inutiliza-se o ramal;
II. O corte e religação serão executados pela Seção Contas e Consumo do SAAE e/ou seus
prepostos;
III. O corte da ligação em definitivo retira o consumidor do cadastro do SAAE. Para retornar o
fornecimento de água ao imóvel, o interessado deverá solicitar nova ligação e quitar os débitos
do imóvel em atraso;
IV. O corte definitivo também poderá ser executado por solicitação do usuário, desde que não
existam débitos no SAAE.
§ 5º – Da Violação do corte.
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I. No REGISTRO: A violação do lacre será punida com multa, conforme previsto neste
Regulamento;
II. Na LENTILHA: A violação do corte na Lentilha se caracteriza pela intervenção indevida no
ramal predial de água. O usuário será punido com multa conforme previsto neste Regulamento;
III. No RAMAL: A violação do corte no Ramal é caracterizada como ligação Clandestina e
intervenção indevida no ramal, devendo ser tomadas as medidas cabíveis, com encaminhamento
do fato à autoridade competente, para instauração de inquérito policial;
IV. Em DEFINITIVO: A violação do corte é caracterizada como ligação Clandestina e intervenção
indevida na rede de distribuição do SAAE. O usuário será punido com multa conforme previsto
na legislação vigente, devendo ser tomadas as medidas cabíveis, com encaminhamento do fato à
autoridade competente, para instauração de inquérito policial.
§ 6º - Do Restabelecimento do fornecimento da água - Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou
dos valores inerentes à multa por violação, a autarquia deverá efetuar o restabelecimento do
fornecimento da água no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º - Da apresentação das contas - O usuário que teve seu fornecimento de água interrompido por
inadimplência, ao efetuar o pagamento poderá apresentar o comprovante de pagamento aoSAAE,
para que seja providenciada a religação o mais rápido possível, dentro do prazo estabelecido neste
Regulamento.
§ 8º - O prazo máximo para religação começa a contar a partir do recebimento do SAAE do arquivo
bancário com o comprovante de pagamento ou pela notificação do próprio usuário com a
comprovação de quitação dos débitos que originaram o corte.
Seção II - Do Cancelamento das Ligações de Água
Artigo 203. As ligações prediais poderão ser canceladas nos casos de:
I. Interdição judicial ou administrativa;
II. Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III. Incêndio ou demolição;
IV. Fusão de ligações;
V. Restabelecimento irregular de ligação;
VI. Por solicitação do proprietário do imóvel, desocupado, a qualquer tempo;
VII. Suspensão do fornecimento por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por solicitação do
usuário;
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VIII. Abandono do imóvel por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem a solicitação do
proprietário para suspensão dos serviços.
§ 1º - No cancelamento de ligação de água prevista neste Regulamento, serão retirados o cavalete e
o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação do ramal predial no registro de
derivação (ferrule) junto à rede e o cancelamento do cadastro.
§ 2º - Para o caso aludido no inciso II e III, ou em casos excepcionais, devidamente autorizados
pelo Diretor do SAAE, as despesas correrão por conta do SAAE.
§ 3º - Nos demais casos, a responsabilidade pelo pagamento será do proprietário do imóvel, que
poderá requerer o cancelamento da ligação de água, pagando os respectivos custos conforme
definidos na Matriz Tarifária do SAAE, desde que esteja quite com suas obrigações perante o
SAAE.
Seção III - Da Interrupção dos Serviços
Artigo 204. O SAAE assegurará o serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto
sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou
capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do
dia, ressalvada as disposições contidas neste Regulamento.
Artigo 205. O SAAE se obriga a divulgar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que
possam afetar o abastecimento de água.
Parágrafo único - Em situação de emergência, a divulgação da interrupção do fornecimento de água
será feita de imediato, depois de identificada a área de abrangência da emergência.
Artigo 206. No caso de interrupção do serviço com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas,
o SAAE deverá prover fornecimento de emergência às unidades usuárias que prestem serviços
essenciais à população.
Parágrafo único - O fornecimento de emergência, de que trata o caput deste artigo, deverá ser
medido com o conhecimento do responsável pela unidade usuária, para cobrança por parte do
SAAE.
Artigo 207. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
I. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que
coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento
básico;
II. Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer
outro componente da rede pública;
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III. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
IV. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
V. Ligação clandestina ou religação à revelia;
VI. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco
iminente de danos a pessoas ou bens;
VII. Solicitação do usuário, nos limites deste Regulamento;
VIII. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito.
Parágrafo único - Deve o SAAE, após a interrupção dos serviços, comunicar imediatamente o
usuário dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providências necessárias para
o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no inciso VII deste artigo.
Artigo 208. O SAAE, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos
serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
I. Por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
II. Pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou
substituição; e
III. Quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação
temporária.
§ 1° - É vedado ao SAAE efetuar a suspensão dos serviços pelo impedimento de acesso ao
hidrômetro do usuário que não tenha sido tempestivamente notificado acerca de dificuldade de
efetivação da leitura, manutenção ou substituição do hidrômetro.
§ 2° - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil
entendimento, servindo a fatura como documento hábil desde que certificada a entrega, e contendo
no mínimo: data de emissão do aviso, referência (s) da (s) fatura (s) em atraso e seu (s) valor (es)
sem correção (no caso da causa ser por inadimplemento) ou discriminação do motivo de
impedimento de acesso ao hidrômetro (quando for o caso).
§ 3° - Ao efetuar a suspensão dos serviços, o SAAE deverá entregar aviso discriminando o motivo
gerador da suspensão e, quando for o caso, indicação das faturas que caracterizaram a
inadimplência.
§ 4° - Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada neste Regulamento.
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§ 5° - Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto
sanitário foi indevida, o SAAE ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 12 (doze)
horas, sem ônus para o usuário.
§ 6° - No caso de suspensão indevida do fornecimento, o SAAE deverá creditar na fatura
subsequente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre:
a) O dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da última fatura emitida antes da interrupção indevida da
unidade usuária.
§ 7º - Quando a prestação dos serviços for suspensa pelo SAAE, seja em razão de inadimplência,
impedimento de acesso ao hidrômetro do usuário ou ainda por solicitação do usuário, o SAAE
suspenderá a emissão de faturas até a solicitação de religação por parte do usuário, salvo em resíduo
de corte e ou ato irregular sem prejuízo do pagamento dos preços públicos autorizados para o
serviço.
§ 8º - Para fins de adimplemento do usuário considera-se a efetiva informação ao SAAE, seja por
compensação bancária ou apresentação do comprovante de pagamento, com emissão de protocolo
de atendimento.
Artigo 209. O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação do serviço, poderá ter seu
nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e cobrado judicialmente, após esgotadas
as medidas administrativas para a cobrança.
Artigo 210. Havendo acordo de parcelamento dos débitos, o usuário poderá fazer a solicitação
para ter seus serviços restabelecidos.
Artigo 211. Fica vedada ao SAAE a realização de corte de fornecimento de água tratada após as
12 (doze) horas das sextas-feiras ou na véspera de feriados nacionais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTATAÇÕES, SANÇÕES E RECURSOS
Seção I - Da Constatação
Artigo 212. O servidor do SAAE, agente de fiscalização, que constatar transgressão às
disposições deste Regulamento emitirá o AUTO DE INFRAÇÃO, no qual constará a síntese do
que constatou, registrando corretamente o fato.
§ 1º - Uma via do AUTO DE INFRAÇÃO será entregue ao usuário mediante recibo, ou à pessoa
que resida no imóvel ou com ele tenha alguma relação, no ato da sua elaboração.
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§ 2º - Recusando-se o usuário, ou a pessoa presente, a receber o AUTO DE INFRAÇÃO, o
funcionário certificará o fato no verso da via pertencente ao SAAE, descrevendo as principais
características físicas do recusante.
§ 3º - Em última hipótese, o agente fiscal anotará o fato com o testemunho de uma ou mais pessoas
devidamente identificadas.
Artigo 213. O servidor será responsável pela autuação expedida, ficando sujeito a penalidades no
caso de dolo ou culpa.
Seção II - Das Sanções Pecuniárias
Artigo 214. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à notificação e
imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, suspensão do fornecimento de água,
quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a infração representar lesão aos
cofres públicos, a juízo do agente do SAAE que atender a ocorrência.
Artigo 215. Considera-se infração passível de sanção pecuniária à qual será imposta à respectiva
multa:
I. INFRAÇÃO GRAVE: violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIV,
XXII, do Artigo 10°, cuja pena pecuniária será de será de 100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário;vide Anexo IX – Tabela de Sanções Pecuniárias.
II. INFRAÇÃO MÉDIA: violação ao disposto nos incisos X, XI, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX,
XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIII do artigo 10°; sendo a pena pecuniária por tal
conduta imposta no valor de 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário;vide Anexo IX –
Tabela de Sanções Pecuniárias.
III. INFRAÇÃO LEVE: violação ao disposto nos incisos IX, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX e
XXXII do artigo 10°, e demais violações ao Regulamento, sendo a pena pecuniária por tal
conduta imposta no valor de 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário; vide Anexo IX–
Tabela de Sanções Pecuniárias.
§ 1º - Constatado nas infrações que houve apropriação indevida de água, os consumos suprimidos
serão apurados em função do consumo médio dos três meses posteriores a regularização da ligação
com hidrometria (medição) por um período retroativo a 60 meses, quando não identificada a data da
ocorrência, aplicando-se a tarifa vigente, em uma única vez.
§ 2º - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por
conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
§ 3º - Nas infrações onde não ocorra prejuízo ao SAAE, antes da imposição da multa e sendo
possível reparar a lesão à norma, será notificado o infrator para que regularize a situação fixandolhe
prazo razoável, nunca superior a 30 (trinta) dias, após o qual, tomará as providências cabíveis,
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inclusive com a imposição de multa e execução dos serviços, se for o caso, a expensas do
proprietário/usuário infrator.
§ 4º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as
obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5º - Cessados os motivos que determinaram à interrupção ou satisfeitas às condições para a
ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço
correspondente.
Seção III - Dos Recursos
Artigo 216. Será assegurado ao usuário o direito de recorrer ao SAAE no prazo de 10 (dez) dias
contados da ocorrência notificada, mesmo que tenha havido recusa em receber o documento.
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TÍTULO IV - PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Das Disposições Finais
Artigo 217. Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a capacidade
de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a estiagens prolongadas
ou reparos na rede ou em outra instalação do serviço de água ou por qualquer motivo que
ocasione insuficiência do líquido, o SAAE poderá determinar restrições ao uso da água, a fim de
manter atendidas as necessidades fundamentais da população.
Artigo 218. A preservação da qualidade de água e dos reservatórios particulares, após o
hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Artigo 219. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão
resolvidos pela Agência Reguladora.
Artigo 220. A qualquer tempo, na forma do caput deste artigo, o SAAE editará ou revisará
Normas Técnicas, seguindo Normas Técnicas brasileiras ou internacionais, e da Agência
Reguladora.
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ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DE HIDRÔMETROS
Tabela 1 - Pré-Dimensionamento de Hidrômetros
Q nom Q máx Classe
mm pol Metrológica
0 a 10 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato Somente Corretiva
11 a 30 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
31 a 80 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
81 a 200 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
201 a 400 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
401 a 800 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
801 a 1000 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
1001 a 3000 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
3001 a 6570 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
6571 a 21900 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
21901 a 32850 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
32850 a 65700 0,75 1,5 20 1/2 '' B unijato
10
TABELA PARA PRÉ-DIMENSIONAMENTO DE HIDROMETROS E MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
Caracteristicas do Medidor
Diâmetro
m³/h
Tipo
Faixa de
Consumo
(m³/mês)
Idade para troca
preventiva (anos)
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ANEXO II – MODELO DE CAIXA NO CHÃO – SAAE
Figura 1 - Projeto Básico de Instalação de Caixa no chão de Hidrômetro
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ANEXO III – MODELO DE CAIXA NA PAREDE – SAAE
Figura 2 - Projeto Básico de Instalação de Caixa na parede de Hidrômetro
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ANEXO IV – MODELO DE CAVALETE – SAAE
Figura 3 - Projeto Básico de Instalação de Cavalete
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ANEXO V-CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMO ATÍPICO
Tabela 2 - Caracterização de Consumo Atípico de Água
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 75%
> 3 - 6 60%
> 6 -10 50%
> 10 - 15 40%
> 15 - 20 35%
> 20 -40 35% Até 7 Unidades 8 unidades ou mais
> 40 - 100 30% 60%
> 100 - 300 25% 25%
> 300 25% 20%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 70%
> 3 - 6 65%
> 6 -10 60%
> 10 - 40 55% Até 6 Unidades 7 unidades ou mais
> 40 - 100 45% 45%
> 100 35% 30%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 70%
> 3 - 6 70%
> 6 -10 65%
> 10 - 20 60%
> 20 - 40 55%
> 40 -100 55%
> 100 - 600 50%
> 600 40%
Categoria Faixas de Consumos Variação Limite
0-3 75%
> 3 - 6 75%
> 6 -10 70%
> 10 - 20 65%
> 20 - 40 55%
> 40 -100 55%
> 100 - 300 50%
> 300 40%
Pública
Tabela das Variações para Caracterização de uso átipico ( Conforme
art.103)
Industrial Comercial Residencial & Social
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ANEXO VI - MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA
Natureza da dívida –relativa à:
Dívida relativa ao período:
Valor do débito: R$
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o
parcelamento de seu(s) débito(s) supracitados junto ao Serviço autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, em ____ (_______________________) prestações mensais
sucessivas.
Declara, outrossim, estar ciente de que:
a. o presente pedido importaem confissão irretratável da dívida e configura
confissão extrajudicial, nos termos do Regulamento de Serviços da Autarquia;
b. protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros
débitos;
c. verificada a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias
do seu vencimento, o parcelamento será cancelado, com consequente exigência
do débito remanescente.
Pocrane, xx de xxxxxxx de 20xx.
________________________________________
Requerente
Nome: Telefone:
CPF:
Endereço:
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ANEXO VII - MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
Data:_____/_____/_____
Hora:_____h_____
Usuário/Pessoa Física/Pessoa Jurídica:________________
_________________________________________________
(nome completo)
Matrícula:
(se for caso)
Endereço: ________________________________________
_________________________________________________
Infração:
Obs: poderão ser anexadas, fotos ou mídia digital que comprove os fatos descritos.
Declaro ter recebido uma via do auto de infração das mãos do servidor público municipal do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE de Pocrane, na data e hora supracitadas.
Declaro estar ciente de que a(s) infração(es) decorrerão de penalidades a serem informadas pelo
SAAE nos termos do Regulamento de Serviços.
__________________________________
Assinatura do Usuário/pessoa física/pessoa jurídica
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
______________________________
Assinatura do Servidor Emissor do Auto de Infração
Obs: este documento deverá ser preenchido em duas vias de igual teor, ficando uma em posse do SAAE e uma em
posse do usuário/pessoa física/pessoa jurídica.
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ANEXO VIII - MODELO DE RDD – Recebimento de Documentos Diversos
Eu,__________________________________________________________________, inscrito(a)
no CPF sob o nº _____________________e no RG sob o nº_________________, declaro ter
entregue nesta data, os documentos seguintes documentos:
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
_________________________________
(assinatura do entregador)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Eu,___________________________________________________________________________
Servidor(a) Público(a)Municipal, Matrícula nº _________________, conferi e recebi os
documentos acima mencionados.
Pocrane, xx de xxxxxx de 20xx.
_________________________________
(assinatura do servidor(a))
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ANEXO IX - TABELA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS
INFRAÇÕES GRAVES
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, I Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro
instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a
devida medição, sujeitando-se o proprietário/usuário ao
previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos
previstos neste Regulamento.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, II Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de
qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o
lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja
menor que o efetivamente consumido, resultando em
prejuízos ao SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, III Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o
disposto na Portaria do INMETRO, de forma que a leitura
por ele apresentada não seja fidedigna.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, IV Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para
receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume
(hidrômetro) ou regulador de vazão.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, V Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou
de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema
de sucção.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°, VI Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular
profundo, com finalidade de burlar a leitura correta do
consumo de água em prejuízo da aferição do volume
faturado de esgoto.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
VII
Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de
abastecimento, após suspensão ou cancelamento do serviço
efetuado pelo SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
VIII
Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do
SAAE, portanto, clandestina.
120 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XII
Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de
proteção do hidrômetro, sem a devida autorização do SAAE.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XIV
Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou
suprimento próprio de água à rede pública, de modo a
possibilitar a comunicação entre estas instalações.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXII
Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in
natura”, que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à
segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação
e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam
tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações,
afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas;
com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus
centígrados), ou em desacordo com o Decreto Estadual nº
8.468/76.
100 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
INFRAÇÕES MÉDIAS
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, X Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro
medidor.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
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Artigo 10°, XI Deixar de ligar o imóvel à rede de abastecimento de água e a
rede pública coletora de esgoto existente.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XIII
Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal
predial externo de água e esgoto sem autorização do SAAE.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XVI
Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro. 50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XVII
Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo SAAE,
nas situações de emergência, calamidade pública ou
racionamento.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XX
Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento
sanitário, sendo obrigatória em cada imóvel a existência de
canalização independente para coleta dessas águas.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXIII
Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas
características, exijam tratamento prévio.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXV
Impedir o SAAE ou terceiro por ele autorizado, realizar a
troca de hidrômetro ou acesso as instalações hidro sanitárias
do imóvel para realizar inspeções e vistorias.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVI
Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou
líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais
como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de
caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos,
estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas
ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam
danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de
esgoto.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVII
Manobrar o registro externo sem autorização do SAAE. 50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXI
Prestar ao SAAE falsa informação sobre a origem dos
efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXIII
Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do
SAAE.
50 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
INFRAÇÕES LEVES
Violações Especificação das Violações Sanções Pecuniárias
Artigo 10°, IX Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir
outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que
pertencente ao mesmo proprietário/usuário.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXVIII
Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de
materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes
restarem liquefeitos.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXIX
Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas
de qualquer natureza, sem a previa autorização do SAAE, a
fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXX
Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água
e esgoto, devendo ser removidas as que se encontrarem
nessas condições, após notificação regular do SAAE.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Artigo 10°,
XXXII
Desperdiçar água com lavagem de calçadas, carros ou outras
formas de utilização indevidas que propicie o desperdício de
água.
25 vezes o valor da TBO da
categoria do usuário.
Tabela 3 - Sanções Pecuniárias
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ANEXO X - TABELA DE PRAZOS DE SERVIÇOS
Descrição Prazos para Execução
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO 05 dias úteis
ALTERAÇÃO CADASTRAL Imediato
CALÇAMENTO Até 02 dias úteis
CAMINHÃO PIPA Agendamento/disponibilidade
COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETRO Até 02 dias úteis
COLOCAÇÃO DE LACRE Até 10 dias úteis
CORTE A PEDIDO 02 dias úteis
CORTE NA REDE 10 dias
EXTENSÃO DE REDE
Vistoria em 10 dias. Conforme
programação
FALTA DE ÁGUA Até 24 horas
FALTA DE PRESSÃO Até 24 horas
INSTALAÇÃO DE CAIXA PROTETORA
05 dias para vistoria e 05 dias para
execução
LIMPEZXA DE RUA APÓS SERVIÇO Até 05 dias
LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA/ESGOTO
05 dias para vistoria e 10 dias para
execução
MUDANÇA DE PADRÃO
05 dias para vistoria e 05 dias para
execução
QUALIDADE DA ÁGUA Até 12 horas
RECLAMAÇÃO DE AFUNDAMENTO DE
PASSEIO
Até 48 horas
RECLAMAÇÃO DE MAU CHEIRO EM PV Até 12 horas
RECLAMAÇÃO DE BURACO EM VIA
PÚBLICA
Até 48 horas
RECLAMAÇÕES DIVERSAS Até 05 dias úteis
RECOLHIMENTO DE ENTULHOS Até 05 dias úteis
RECOMPOSIÇÃO DE ASFALTO Até 05 dias úteis
REFORMA EM TAMPA DE PV Até 48 horas
REGISTRO SEM VEDAR Até 24 horas
RELIGAÇÃO A PEDIDO Até 48 horas
RELIGAÇÃO POR FPG Até 48horas(com aviso prévio) e 72
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SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
CNPJ: 31.378.010/0001-99-
Rua Aimorés, 127 Bairro Centro – POCRANE – MG / CEP: 36.960-000
(setenta e duas) horas por retirada do
ramal.
REMENDO DE PASSEIO OU REMENDO DE
PAREDE
Até 02 dias úteis
RETORNO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA Até 08 horas
RETORNO DE ESGOTO EM VIA OU EM PV Até 24 horas
SERVIÇO DE VISTORIA Até 05 dias úteis
TARIFA SOCIAL Até 30 dias
TROCA DE CAVALETE
05 dias úteis para vistoria e 05 dias
para execução
TROCA DE HIDRÔMETRO Até 03dias (urgente 01 dia)
TROCA DE REGISTRO Até 05 dias
VAZAMENTO DE ÁGUA
Até 24 horas (grande vazamento em
até 08 horas)
VAZAMENTO DE ESGOTO
Até 24 horas (retorno dentro de
residência em ate 08 horas)
VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO Até 24 horas
VAZAMENTO NO PADRÃO Até 12 horas
VAZAMENTO NO PASSEIO Até 12 horas
VERIFICAÇÃO DE ECONOMIAS Até 10 dias
VERIFICAÇÃO DE LEITURA Até 03 dias
VERIFICAÇÃO DO HIDRÔMETRO (se está
com lacre, vazando, água cortada, travado, ...)
Até 10 dias
VIOLAÇÕES/INFRAÇÕES Até 02 dias
Tabela 4 - Prazos de ServiçosRÔMETRO Até 03dias (urgente 01 dia)
TROCA DE REGISTRO Até 05 dias
VAZAMENTO DE ÁGUA
Até 24 horas (grande vazamento em
até 08 horas)
VAZAMENTO DE ESGOTO
Até 24 horas (retorno dentro de
residência em ate 08 horas)
VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO Até 24 horas
VAZAMENTO NO PADRÃO Até 12 horas
VAZAMENTO NO PASSEIO Até 12 horas
VERIFICAÇÃO DE ECONOMIAS Até 10 dias
VERIFICAÇÃO DE LEITURA Até 03 dias
VERIFICAÇÃO DO HIDRÔMETRO (se está
com lacre, vazando, água cortada, travado, ...)
Até 10 dias
VIOLAÇÕES/INFRAÇÕES Até 02 dias
Tabela 4 - Prazos de Serviços
por Prefeitura Municipal de Pocrane-MG